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Regulamento 397/2019, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento de estudos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Artes e Design

Texto do documento

Regulamento 397/2019

Regulamento de estudos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Artes e Design

Preâmbulo

Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), regulamentados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, são ciclos de estudos superiores que não conferem grau académico. São cursos de natureza profissional de nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, aprovado pela recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2008, em que se prevê a oferta de ciclos de estudos associados ao primeiro ciclo de estudos, com 120 ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), de quatros semestres letivos.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a estudantes inscritos nos CTeSP ministrados na Escola Superior de Artes e Design (ESAD).

Artigo 2.º

Cursos técnicos superiores profissionais

1 - Os CTeSP correspondem a uma formação superior caraterizada por:

a) Assegurar ao diplomado competências técnicas e conhecimentos, especializados e teóricos, na área científica das Artes;

b) Dotar o diplomado de aptidões cognitivas e práticas para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão em contextos de estudo ou de trabalho.

2 - Os CTeSP são constituídos por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica - visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com adequado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) Formação técnica - integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão de atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) Formação em contexto de trabalho - visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla, através de estágio próprio realizado para o efeito, e da correspondente execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

Artigo 3.º

Conceitos

São conceitos:

a) "Agente associativo" - qualquer estudante abrangido pelos artigos 12.º e 16.º do Regulamento de Estatutos Especiais da ESAD;

b) "Ano curricular" - as partes do plano de estudos do curso que devem ser realizadas pelo estudante inscrito em regime de tempo integral e regime presencial, no decurso de um ano curricular;

c) "Ano curricular do estudante" - ano correspondente às unidades curriculares mais avançadas do plano de estudos do curso em que o estudante está inscrito;

d) "Ano letivo" - período definido pelo calendário escolar, durante o qual decorrem todas as atividades letivas e de avaliação;

e) "Avaliação contínua" - ação regular de acompanhamento do processo de ensino aprendizagem que permite aferir, em cada momento, através da combinação de diferentes elementos de avaliação, as competências do estudante;

f) "Avaliação por exame final" - consiste na realização de uma prova - escrita, oral, laboratorial, de campo ou qualquer combinação destas a realizar ou a entregar na data prevista para o exame;

g) "Competências" - combinação de conhecimentos, capacidades e atitudes;

h) "Componente de avaliação" - natureza das competências que são avaliadas em função da tipologia de horas de contacto;

i) "Crédito" - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

j) "Elemento de avaliação" - o método, processo ou instrumento pedagógico, utilizado num dado momento de avaliação e através do qual se pretendem aferir as competências adquiridas pelo estudante;

k) "Época de exames" - período de tempo em que decorrem as avaliações finais às unidades curriculares, compreendendo a época normal, a época de recurso e a época especial de conclusão de curso;

l) "Época de recurso" - período de avaliação por exame final subsequente à época normal de exames, destinado à obtenção de aproveitamento e/ou à melhoria de notas;

m) "Época especial de exames para conclusão de curso" - período de avaliação por exame final destinado à conclusão do curso;

n) "Época normal de exames" - corresponde ao primeiro período de avaliação por exame final e destina-se à obtenção de aproveitamento às unidades curriculares;

o) "Estágio curricular" - componente curricular do processo de formação académica, desenvolvido em ambiente socioprofissional numa entidade de acolhimento externa à ESAD, com vista à aplicação e aprofundamento das competências adquiridas pelo estudante durante o curso;

p) "Estudante de estatuto especial" - estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais definidos no Regulamento de Estatutos Especiais da ESAD;

q) "Estudante em mobilidade" - estudante matriculado e inscrito num dado curso e estabelecimento de ensino que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, com o qual a ESAD tenha um acordo de mobilidade;

r) "Estudante finalista" - aquele que estando inscrito num dado ano letivo reúne condições para completar o curso até ao final desse mesmo ano;

s) "Ficha da unidade curricular" - documento onde se regista o modo de funcionamento de cada unidade curricular, contendo, obrigatoriamente, os objetivos e competências a desenvolver, os resultados da aprendizagem, os conteúdos programáticos, o(s) método(s) de ensino aprendizagem, a bibliografia, os recursos materiais e/ou informáticos, o tipo e a metodologia de avaliação, o regime de faltas e a fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular;

t) "Horas de contacto" - o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;

u) "Momento de avaliação" - o espaço-tempo em que o elemento de avaliação é aplicado;

v) "Período letivo" - período temporal do calendário escolar em que decorrem as aulas;

w) "Prova pública" - consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri, de um trabalho de projeto ou relatório final de estágio;

x) "Referencial de competências" - o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

y) "Regime diurno" - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis e/ou em dias de descanso semanal complementar, até às 19 horas;

z) "Semestre curricular" - as partes do plano de estudos do curso que devem ser realizadas pelo estudante inscrito em regime de tempo integral e regime presencial, no decurso de um semestre curricular;

aa) "Unidade curricular" - a unidade de ensino do plano de estudos com objetivos próprios e que é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso em qualquer CTeSP da ESAD, o estudante tem, obrigatoriamente, de demonstrar conhecimentos específicos no domínio científico das Artes ou do Design de acordo com as seguintes situações habilitacionais:

a) Os candidatos que sejam titulares de um curso de ensino secundário completo ou habilitação legalmente equivalente, bem como os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior e possuam habilitação nas áreas relevantes definidas para o curso, não necessitam de realizar qualquer prova específica para ingresso nos CTeSP;

b) Os candidatos abrangidos pela alínea anterior, mas que não possuam habilitação nas áreas relevantes definidas para o curso, necessitam de realizar uma prova específica de ingresso para candidatura ao CTeSP, definido e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESAD;

c) Os candidatos maiores de 23 anos necessitam de realizar uma prova de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior (cf. Art. 40.º -E, n.º 1, alínea b, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro) de acordo com o Regulamento 218/2007.

2 - Para os candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a aprovação nas provas mencionadas é condição bastante para o ingresso no curso a que se candidatam, sem prejuízo do disposto no item referente à seleção e seriação.

3 - O Diretor da ESAD propõe ao Conselho Técnico-Científico, de entre os docentes da ESAD, um júri de avaliação, composto por um presidente e por dois vogais.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Seleção e seriação

1 - A seleção e seriação é efetuada através da verificação, para cada candidato, se o mesmo satisfaz ou não as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que não as satisfaçam.

2 - A seriação em cada curso é efetuada de entre os candidatos que escolham esse CTeSP em primeira opção, de acordo com a aplicação sequencial dos seguintes critérios:

a) Candidatos titulares de uma qualificação profissional de nível 4, ou candidatos titulares de um curso de ensino secundário ou de curso que confira equivalência ao 12.º ano, que possuam habilitação na área científica das Artes, pela aplicação do seguinte fator:

i) Média final do curso.

b) Candidatos aprovados nas provas de ingresso específicas, referidas na alínea b) e c) do artigo 4.º segundo:

i) Classificação final das provas respetivas.

c) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa segundo:

i) Classificação final das provas respetivas.

d) Candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional, pela aplicação dos seguintes fatores:

i) Média final do curso;

ii) Afinidade científica da formação anterior.

3 - Na ausência de informação quantitativa, relativa à média final de curso de algum dos candidatos, estes são seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos.

4 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são realizadas para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidas apenas para esse ano.

2 - No edital de abertura do concurso são fixadas as regras, condições, critérios de seleção e seriação, bem como prazos de candidatura, de afixação dos resultados e da matrícula.

Artigo 7.º

Plano de estudos

O plano de estudos dos CTeSP distribui-se por quatro semestres, de acordo com o despacho de registo do mesmo.

Artigo 8.º

Sistema de créditos

1 - Os cursos abrangidos pelo presente diploma são de 120 créditos e organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos consagrados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - A cada unidade curricular corresponde uma unidade temático-didática de duração semestral ou anual com respetivos créditos.

Artigo 9.º

Funcionamento das unidades curriculares

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve constar expressamente na ficha da unidade curricular que segue os padrões estabelecidos pelos critérios de qualidade da A3ES e preconizados pela ESAD.

2 - A ficha da unidade curricular deve ser elaborada pelo docente responsável pela unidade curricular e disponibilizada na plataforma me.esad da ESAD.

3 - Os sumários das aulas devem ser obrigatoriamente disponibilizados na plataforma me.esad.

4 - Para efeitos da monitorização da assiduidade, as presenças dos estudantes devem ser registadas na plataforma me.esad.

Artigo 10.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - São órgãos de gestão dos CTeSP os seguintes:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão de Curso.

2 - A Comissão de Curso é composta por:

a) Um representante dos estudantes de cada ano curricular do curso;

b) Representantes dos docentes em número igual ao dos estudantes.

3 - Os estudantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos de acordo com o regulamento aprovado para o efeito pelo Conselho Pedagógico.

4 - Os docentes identificados na alínea b) do n.º 2 são designados e nomeados pelo Diretor da ESAD, sendo que um será o Diretor de Curso e o outro o Vice-diretor de Curso.

5 - O Diretor de Curso dispõe de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.

6 - O Vice-diretor substitui o Diretor nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 11.º

Competências do diretor de curso

Compete ao Diretor de Curso:

a) Presidir à Comissão do Curso;

b) Promover a definição, articulação e gestão da estratégia global do curso para garantir a qualidade do ensino;

c) Equacionar as necessidades docentes do curso em articulação com o Diretor da ESAD;

d) Coordenar o funcionamento das atividades docentes do curso, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Pedagógico da ESAD, garantindo o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;

e) Elaborar um relatório anual relativo ao funcionamento do curso, indicando aspetos relevantes para a melhoria contínua do serviço;

f) Promover a qualidade do curso em todas as fases do Sistema de Gestão da Qualidade da ESAD;

g) Colaborar na elaboração dos horários;

h) Colaborar em atividades de promoção e divulgação do curso;

i) Coordenar os estágios curriculares dos estudantes;

j) Acompanhar a coordenação dos programas de mobilidade de estudantes;

k) Integrar a Comissão de Creditação da ESAD para analisar os pedidos de creditação de competências de estudantes do respetivo curso;

l) Presidir ao júri de provas públicas;

m) Propor a aprovação do júri de provas públicas ao Diretor da ESAD;

n) Propor estratégias para a integração dos diplomados no mercado de trabalho;

o) Homologar a classificação final do curso dos estudantes.

Artigo 12.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só é permitida na primeira inscrição, por semestre curricular, a um número de unidades curriculares que não exceda um total de 30 créditos.

2 - O estudante com unidades curriculares em atraso terá de se inscrever-se, obrigatoriamente, a todas unidades curriculares em atraso e completar o ano letivo em que se inscreve com um número de unidades curriculares cuja soma total de créditos não exceda o limite máximo de 75 créditos.

3 - A inscrição na unidade curricular de estágio depende da prévia inscrição às restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos, não podendo ter mais do que duas unidades curriculares em atraso da componente de formação técnica.

4 - A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos implica a caducidade da respetiva matrícula.

Artigo 13.º

Anulação de matrícula e de inscrição em unidades curriculares

1 - O estudante pode solicitar a anulação da sua matrícula até ao final do mês de dezembro de cada ano letivo.

2 - A anulação de matrícula, nas condições do número anterior, não dispensa o estudante de proceder ao pagamento total do valor anual das propinas.

3 - Se no ano ou anos subsequentes à anulação de matrícula, o estudante pretender retomar os estudos, deve apresentar um pedido de reingresso nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 14.º

Regime de frequência de estudos

1 - Os ciclos de estudos são frequentados em regime de tempo integral.

2 - Os CTeSP podem ser lecionados em regime diurno, pós-laboral ou misto, desde que esse modelo de funcionamento seja autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente, e esteja expressamente divulgado aquando da publicitação do curso.

Artigo 15.º

Regime de tempo integral

1 - Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a 60 créditos.

2 - O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teóricas e/ou teórico-práticas das unidades curriculares, desde que tal conste da ficha da unidade curricular a divulgar anualmente no portal me.esad da ESAD.

3 - Os estudantes a que se refere o número anterior que faltarem injustificadamente a mais de 25 % das aulas lecionadas reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular.

4 - O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

5 - O estudante repetente a uma unidade curricular pode ser dispensado, nos termos do número seguinte, de nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se, nesse caso, a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final, exceto se o estudante comunicar, por escrito, na inscrição no ano letivo, a intenção de se submeter a nova avaliação.

6 - A decisão de dispensa a que se refere a parte inicial do número anterior compete ao docente responsável pela unidade curricular que fixa, no mesmo momento, qual o número máximo de anos a que, para este efeito, se referem as avaliações anteriores.

7 - O estudante com unidades curriculares em atraso, e que não reprovou por faltas às mesmas no ano letivo anterior, pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas.

Artigo 16.º

Mobilidade

1 - A realização de parte de um ciclo de estudos por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

2 - O contrato de estudos é celebrado entre a ESAD, o estudante e o estabelecimento de ensino de acolhimento.

3 - O contrato de estudos para os estudantes da ESAD inclui, obrigatoriamente:

a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

b) As unidades curriculares da ESAD cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

c) O critério que a ESAD adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

4 - Cada estudante só pode permanecer em mobilidade, no máximo, durante um semestre.

5 - Só são creditadas na ESAD as unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação e que constem do contrato a que aludem os números 2.º e 3.º deste artigo.

6 - A mobilidade dos estudantes da ESAD rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Conselho Pedagógico.

7 - Cabe ao coordenador de mobilidade da ESAD, em colaboração com o Diretor do Curso, a gestão e o acompanhamento do processo do estudante em mobilidade.

Artigo 17.º

Justificação de faltas

1 - A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria da ESAD ou em local especificamente indicado pelo Diretor de Curso.

2 - Os motivos para a justificação das faltas são os referidos no Regulamento do Estudante.

3 - As faltas justificadas são registadas no me.esad pelo docente da respetiva unidade curricular e não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular.

4 - A justificação das faltas deve ser feita por documento passado por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

5 - Para a justificação das faltas poderão ser utilizados todos os meios de prova legalmente permitidos.

6 - Em qualquer das circunstâncias, os respetivos meios de prova devem ser entregues no prazo máximo de 10 dias.

7 - Ao estudante que falte, justificadamente, a um momento de avaliação duma unidade curricular deverá ser dada a possibilidade de o realizar, no mesmo ano letivo, em moldes a definir pelo docente responsável pela unidade curricular.

Artigo 18.º

Faltas injustificadas

1 - As faltas são consideradas como injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite como válida pelo docente da unidade curricular.

2 - A não-aceitação da justificação de uma falta deve ser sempre fundamentada pelo docente da unidade curricular e comunicada ao estudante e à secretaria da ESAD no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da entrega da respetiva justificação pelo estudante.

3 - Nos casos em que o docente da unidade curricular não se pronuncie dentro do prazo estabelecido no número anterior, a justificação é aceite como válida.

Artigo 19.º

Contribuição para a qualidade do ensino

O contributo dos estudantes e dos docentes para a melhoria da qualidade do ensino pressupõe uma ativa participação nas diferentes estruturas da ESAD e o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos e de satisfação solicitados pela ESAD no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.

Artigo 20.º

Avaliação

1 - A avaliação das competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso.

2 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular propor o tipo de avaliação aplicável, que deve estar descrito na ficha da unidade curricular.

3 - As unidades curriculares estão organizadas, de acordo com a tipologia de horas de contacto, em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática e oficinal, podendo ser atribuído a cada uma delas um peso relativo na classificação final.

4 - Sem prejuízo do estipulado neste regulamento, podem determinadas unidades curriculares, como é o caso da unidade curricular de Estágio, adotar um regime de avaliação específico.

Artigo 21.º

Tipos de avaliação e provas

1 - A avaliação pode ser contínua, discreta (periódica) ou por exame final, podendo estes tipos de avaliação coexistir numa mesma unidade curricular.

2 - Independentemente do tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular, o estudante pode optar pela realização de exame final às componentes teóricas e teórico-práticas se, no ato da inscrição, disso informar a secretaria que por sua vez informará o docente responsável pela unidade curricular.

3 - Caso o estudante pretenda desistir da sua primeira escolha, terá que concretizar junto do docente responsável pela unidade curricular o pedido de alteração até 48 horas antes do primeiro momento de avaliação ou em data fixada pelo responsável da unidade curricular. Neste caso, o docente responsável deve informar os serviços académicos.

4 - Todos os estudantes que não exerçam a opção a que se refere o n.º 2 ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação definido na ficha da unidade curricular.

5 - O estudante só poderá realizar no máximo de duas unidades curriculares de cada semestre curricular em regime exclusivo de avaliação por exame final.

6 - Todos os estudantes que não obtenham aprovação na avaliação contínua, discreta (periódica) ou por exame final na época normal de exames ficam automaticamente inscritos para o exame de época de recurso.

7 - As provas orais realizam-se na presença de, pelo menos, dois docentes do curso.

8 - Dos enunciados das provas escritas deve constar de forma expressa a respetiva duração e a cotação atribuída a cada questão.

9 - A fraude cometida na realização de uma prova implica a anulação da mesma e a comunicação ao órgão estatutariamente competente para eventual procedimento disciplinar.

Artigo 22.º

Publicitação de resultados, consulta e revisão de provas escritas

1 - Os resultados de qualquer tipo de prova têm de ser tornados públicos por meios adequados, inclusivamente eletrónicos, e disponibilizados ao estudante, devidamente datados e assinados pelo docente responsável pela unidade curricular.

2 - Qualquer prova de avaliação escrita é suscetível de ser revista a pedido do estudante.

3 - O docente responsável pela unidade curricular deve tornar públicas as classificações obtidas pelo estudante de um dado momento de avaliação antes de um novo momento de avaliação calendarizado.

4 - O docente responsável pela unidade curricular deve facultar ao estudante o acesso à respetiva prova escrita, devidamente corrigida e classificada, 48 horas depois de disponibilizadas as classificações.

5 - O pedido de revisão, devidamente fundamentado em requerimento apresentado na secretaria, deve ser dirigido ao docente responsável pela unidade curricular no prazo máximo de 48 horas após o término do prazo definido para a consulta da prova.

6 - O docente responsável pela unidade curricular deve decidir, fundamentadamente, o pedido de revisão no prazo máximo de 48 horas, e informar o estudante da mesma.

7 - O estudante que decida recorrer da decisão tomada nos termos do número anterior, pode recorrer, mediante requerimento apresentado na secretaria ao Conselho Pedagógico, no prazo máximo de 5 dias após a comunicação do docente.

8 - Serão liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.

9 - Se o resultado da revisão de prova não for conhecido antes do exame de recurso, o estudante deverá realizar o exame de recurso e a nota final será a melhor das classificações obtidas.

Artigo 23.º

Classificações das unidades curriculares

1 - A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a 5 décimas.

3 - A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

4 - Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respetiva unidade curricular é a classificação mais elevada de entre as duas obtidas.

5 - Não é permitida a melhoria de classificação em unidades curriculares do tipo projeto ou estágio ou em outras unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas.

Artigo 24.º

Época de recurso

1 - Em cada semestre letivo existe uma época de recurso, aplicável a toda e qualquer unidade curricular, com exceção às unidades curriculares de projeto e estágio.

2 - O exame da época de recurso incide sobre todas as competências associadas à unidade curricular e a classificação obtida constitui a nota final da respetiva unidade curricular.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente responsável pela unidade curricular pode dispensar o estudante da realização de provas nas componentes em que, durante o semestre letivo, tenha obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente, mantendo-se a ponderação relativa fixada para o cálculo da nota final.

4 - As componentes cujas classificações tenham transitado do ano anterior podem também ser abrangidas pela disposição definida no número anterior.

Artigo 25.º

Época especial de exames

1 - No início de cada ano letivo existe uma época de exames especialmente destinada à realização de exames a unidades curriculares em que o estudante tenha estado inscrito no ano letivo anterior.

2 - Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso e os estudantes que beneficiem de estatuto especial.

3 - Cada estudante pode inscrever-se no máximo a duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.

Artigo 26.º

Estágio

1 - A frequência da componente de formação em contexto de trabalho está condicionada à verificação do cumprimento do disposto no 3.º do artigo 12.º

2 - O estágio realiza-se em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, preferencialmente na área geográfica onde o curso é lecionado ou da residência do estudante.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ESAD celebra um protocolo de colaboração com a entidade (entidade de acolhimento) onde decorrerá o estágio.

4 - A cooperação referida no número anterior concretiza-se através de um acordo de estágio entre a ESAD, a entidade de acolhimento e o estudante, o qual especifica, nomeadamente, o plano de trabalhos e as atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e deveres de cada parte interveniente.

5 - O estudante pode apresentar uma proposta de local de estágio, desde que as funções a desempenhar se coadunem com os objetivos do estágio.

6 - A apresentação de temas e planos de trabalho aos estudantes para o estágio, bem como a respetiva distribuição, é coordenada pelo Diretor de Curso.

Artigo 27.º

Acompanhamento e orientação do estágio

1 - O acompanhamento da realização do estágio é efetuado por um orientador da ESAD, proposto pelo Diretor de Curso de entre os docentes que lecionaram a componente de formação técnica, e por um supervisor da entidade de acolhimento.

2 - Os direitos e deveres da ESAD, da entidade acolhedora, do orientador, do supervisor e do estudante envolvidos são estabelecidos de acordo com o regulamento de estágio.

Artigo 28.º

Regime de avaliação do estágio

1 - O estágio decorre em regime de avaliação final, em apresentação pública a realizar de acordo com os números seguintes.

2 - Constituem elementos da avaliação do estágio o relatório escrito final do estágio, a apresentação oral e respetiva defesa.

3 - O estudante deve entregar uma cópia do relatório final de estágio a cada elemento do júri, nos prazos fixados pelo Diretor de Curso, e em cumprimento do calendário escolar para cada ano letivo.

4 - Caso o júri assim o entenda, o estudante pode beneficiar de um prazo suplementar para efetuar as reformulações que lhe sejam sugeridas por escrito.

5 - O prazo suplementar concedido não pode exceder o limite máximo estabelecido no n.º 3 deste artigo.

6 - A duração máxima da prova é de 60 minutos, destinando-se os primeiros 20 minutos à apresentação, pelo estudante, do trabalho desenvolvido com base no relatório final de estágio e os 40 minutos seguintes a uma discussão sobre o mesmo.

Artigo 29.º

Classificação final do estágio

1 - A classificação final é atribuída pelo júri constituído pelo Diretor de Curso que preside, pelo orientador da ESAD e pelo supervisor (ou representante) da entidade acolhedora.

2 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética ponderada das avaliações dos elementos do júri, de acordo com as percentagens, respetivamente, de 15 % (Diretor de Curso), 50 % (orientador) e 35 % (supervisor da entidade acolhedora).

3 - A classificação é expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades.

4 - Considera-se aprovado o estudante que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

5 - A classificação final é expressa em ata de avaliação e assinada pelos elementos do júri.

6 - O estágio não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.

Artigo 30.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

2 - A classificação final é expressa à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a cinco décimas.

3 - As unidades curriculares objeto de creditação a que não sejam atribuídas classificações não são consideradas para efeito do cálculo da classificação final do curso.

4 - Compete ao Diretor de Curso homologar a classificação final do curso.

5 - A classificação final do curso é vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.

Artigo 31.º

Diploma de técnico superior profissional

1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, sendo lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nos termos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do citado normativo.

2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao mesmo elaborado nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A emissão dos diplomas e das cartas é realizada no prazo máximo de 30 dias, após requerimento pelo interessado.

Artigo 32.º

Calendário escolar e horários

1 - O calendário escolar é aprovado anualmente, antes do início das atividades de cada ano letivo, pelo Conselho Técnico-Científico, e após consulta ao Conselho Pedagógico da ESAD.

2 - Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados pela ESAD no seu site institucional.

3 - Em razão dos constrangimentos logísticos associados, não é assegurada a compatibilização dos horários das unidades curriculares do ano curricular mais avançado com os horários das unidades curriculares em atraso.

Artigo 33.º

Princípios e infrações disciplinares

1 - Os processos de ensino-aprendizagem e de avaliação assentam nos princípios da igualdade, da equidade e da justiça, e desenvolvem-se no estrito respeito pela ordem e cidadania, bem como pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O regime disciplinar dos estudantes obedece aos termos do disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como ao preceituado em regulamento próprio da ESAD.

Artigo 34.º

Prazos

Na contagem dos prazos é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Diretor da ESAD, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação nos órgãos competentes e devida publicitação.

15 de abril de 2019. - O Diretor, José António de Oliveira Simões.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3699219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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