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Regulamento 218/2007, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Escola Superior de Artes e Design de Matosinhos dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 218/2007

Sob proposta da Escola Superior de Artes e Design de Matosinhos e nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior de Artes e Design de Matosinhos aprova o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Escola Superior de Artes e Design de Matosinhos dos Maiores de 23 Anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, pelo que determino o seguinte:

1.º

Definição das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de Artes e de Design e consistem em:

1) A realização de uma prova teórica sobre conteúdos programáticos da disciplina de História da Arte;

2) A realização de uma prova prática sobre conteúdos programáticos da disciplina de Desenho;

3) A realização de uma entrevista na qual se avalia a motivação do candidato, se aprecia o seu currículo escolar e profissional e se analisa o portafólio.

2.º

Organização e realização das provas

1 - As provas realizam-se segundo o calendário escolar aprovado pelo director e afixado na Escola.

2 - As provas incidem sobre matérias que fazem parte de programas leccionados no ensino secundário.

3 - A realização e avaliação das provas competem a um júri nomeado pelo director, sob proposta do conselho científico, que deve integrar como presidente um membro do próprio conselho e dois docentes.

4 - Serão automaticamente eliminados das provas os candidatos que não compareçam a qualquer das componentes de avaliação ou que delas desistam expressamente.

3.º

Classificação

1 - A classificação final é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - A classificação final é determinada pela média aritmética das classificações da entrevista (40%) e das provas realizadas (30% cada).

3 - A classificação final determina a seriação dos candidatos.

4.º

Vagas

O número de vagas a criar é de pelos menos 5% do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos cursos ministrados na Escola.

5.º

Efeitos e validade

As provas são válidas tanto para o curso de Artes como para o curso de Design e prescrevem ao fim de três anos.

6.º

Creditação

O número de créditos a atribuir à experiência profissional e nível de conhecimentos é estabelecido pelo júri.

23 de Julho de 2007. - O Director, José António Simões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1599626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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