1 - Considerando o disposto na Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revogando a Lei 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei 125/2008, de 21 de julho;
2 - Considerando que o artigo 34.º da referida Lei 83/2017 estabelece que as informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), o qual é regulado por legislação específica;
3 - Considerando que esta regulação veio a ocorrer pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, que criou o RCBE, o qual é constituído por uma base de dados que pretende reunir informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas;
4 - Considerando que a Portaria 233/2018, de 21 de agosto, veio regular, entre outros, os procedimentos de autenticação das entidades obrigadas, bem como os critérios de pesquisa e o prazo da primeira declaração para as entidades já existentes;
5 - Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da referida Portaria 233/2018, a declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE, que já se encontravam constituídas no momento da sua entrada em vigor, deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019;
6 - Considerando que nos termos da mesma norma, e tendo em vista evitar os naturais constrangimentos técnicos decorrentes da circunstância de se verificar em simultâneo e num curto espaço de tempo um muito elevado número de declarações, se procurou estabelecer o faseamento daquele prazo, instituindo uma primeira fase, até 30 de abril, para as entidades sujeitas a registo comercial e, uma segunda fase, até 30 de junho de 2019, para as demais entidades sujeitas ao RCBE;
7 - Considerando a novidade da obrigação declarativa em causa, que tem subjacente uma legislação nova com um grau de complexidade jurídica não negligenciável, bem como a dificuldade em garantir a célere clarificação de dúvidas de natureza substantiva, cujo esclarecimento deveria anteceder o cumprimento da obrigação declarativa;
8 - Considerando o grande impacto destas alterações, que induzem a uma alteração dos comportamentos dos declarantes, sendo que muitos ainda não estão sensibilizados para as obrigações a que estão sujeitos e todos os procedimentos que devem adotar;
9 - Considerando igualmente que o descrito circunstancialismo terá condicionado a realização tardia da obrigação de declaração do beneficiário efetivo, originando uma enorme sobrecarga sobre o sistema informático de suporte no final da primeira fase, o que deu lugar a deficiências no seu funcionamento e pôs em causa o objetivo que presidiu ao faseamento das declarações;
10 - Considerando, por fim, que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 233/2018, as consultas à informação disponibilizada no RCBE pelas entidades obrigadas devem ser efetuadas, apenas, após o fim do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da mesma portaria, ou seja, após 30 de junho, sendo esta a data que consubstancia o fim do prazo para a realização da declaração inicial pelas entidades constituídas até 1 de outubro de 2018;
Determina-se que a declaração inicial do beneficiário efetivo das entidades sujeitas a registo comercial que já se encontravam constituídas em 1 de outubro de 2018 pode ser efetuada, sem quaisquer penalidades, até ao dia 30 de junho de 2019.
O presente despacho produz efeitos a 1 de maio de 2019.
29 de abril de 2019. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
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