O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
No âmbito das atividades do extinto Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos (FPRH), e de acordo com o Anexo à Portaria 486/2010, de 13 de julho, foi apresentado pelo Município de Alpiarça, o Projeto «Rea-bilitação do Canal de Alpiarça». Este projeto visa promover trabalhos de limpeza e desobstrução do leito e taludes do Canal de Alpiarça, que é a principal linha de drenagem e enxugo dos terrenos da lezíria ribatejana situados na margem esquerda do rio Tejo, entre a Chamusca e Muge.
Desenvolvendo-se o Canal de Alpiarça longitudinalmente ao rio Tejo, apresenta um declive bastante fraco, com reduzida capacidade de autolimpeza, facto que obriga a desassoreamentos periódicos, pois é propício a invasões do leito por arvoredo e infestantes aquáticos, o que origina a inundação dos terrenos circundantes, mesmo sem cheias.
O Projeto «Reabilitação do Canal de Alpiarça», foi aprovado e homologado pelo despacho de 27 de junho de 2018 do Ministro do Ambiente, tendo o contrato de financiamento entre o Fundo Ambiental e o Município de Alpiarça para a execução do mesmo sido assinado a 4 de julho de 2018, com um montante máximo de financiamento de 171.960,38 (euro) (cento e setenta e um mil novecentos e sessenta euros e trinta e oito cêntimos) valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Ao abrigo do Despacho 1761/2019, de 5 de fevereiro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, a despesa em causa encontra-se refletida no quadro 2, «Aplicação das Receitas do Fundo Ambiental em 2019 - Compromissos assumidos pelo FA em anos anteriores».
O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, uma vez que o compromisso foi assumido em ano económico distinto do ano de pagamento, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Atendendo a que o FPRH foi extinto em 31 de dezembro de 2016, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tendo-lhe sucedido o FA em todos os direitos e obrigações é necessário assegurar, por este, a tramitação legal dos processos que se encontram em curso referentes a anos anteriores.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 90/2018, de 9 de novembro, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 216, de 9 de novembro de 2018, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Ministro das Finanças, constante na alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento para a Reabilitação do canal de Alpiarça do Concelho de Alpiarça.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 171.960,38 (euro) (cento e setenta e um mil novecentos e sessenta euros e trinta e oito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2018: Sem execução;
2019: 171.960,38 (euro) (cento e setenta e um mil novecentos e sessenta euros e trinta e oito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de abril de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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