Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7452/2019, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento Geral de Preços do Município de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso 7452/2019

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do presente projeto de regulamento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 1 de abril, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Geral de Preços do Município de Proença-a-Nova, e considerando a natureza da matéria a regular, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar no Sector Jurídico e Administrativo nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt, o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

3 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Projeto de Regulamento Geral de Preços do Município de Proença-a-Nova

Nota Justificativa

Nos termos do disposto na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas.

Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, o qual, significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".

Quer isto dizer que as tarifas e preços incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto, depois de ponderado e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

De modo que, com a elaboração do presente Regulamento, pretende-se, não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.

Desta forma, o presente Regulamento, ao definir, de uma forma clara, o processo de liquidação e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, reflete, ao mesmo tempo, um documento garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, elabora-se o presente Projeto de Regulamento, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública, nos termos do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como de acordo com o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 2.º

Objeto

1 - Visa o presente Regulamento estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a definição e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados pelo Município de Proença-a-Nova.

2 - Os preços encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Preços

1 - O valor dos preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento deverá refletir os custos direta e indiretamente suportados pelo Município com a prestação de serviços e com o fornecimento de bens em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipais e pelas empresas locais, quando aplicável, pelo que, não deverá ser inferior a esses mesmos custos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Dos sujeitos

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o prestador do serviço é o Município de Proença-a-Nova e o sujeito passivo é toda a pessoa, singular ou coletiva, a quem, o Município de Proença-a-Nova presta os serviços previstos no presente Regulamento e respetiva Tabela anexa.

Artigo 5.º

Incidência dos preços

Os preços a cobrar pelo Município de Proença-a-Nova dizem respeito às atividades constantes na respetiva Tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, nomeadamente:

a) Abastecimento público de águas;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Recolha, depósito e tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos;

d) Recursos Hídricos e Gestão de Resíduos;

e) Diversos (Serviços diversos, Livros e Publicações Municipais, Merchandising e produtos turísticos);

f) Reparações em património municipal e intervenções de interesse público;

g) Utilização de Equipamento Municipal;

h) Atividades de âmbito cultural, desportivo, recreativo e outras.

CAPÍTULO II

Isenções e Reduções dos Preços

Artigo 6.º

Isenções e reduções dos preços

1 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderão ser dispensadas do pagamento de preços, total ou parcialmente:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações humanitárias, desportivas, culturais e recreativas, cooperativas ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no município, ou cuja situação se prenda com atividades a desenvolver no concelho;

b) Pessoas singulares, residentes no concelho, com comprovada insuficiência económica nos termos definidos no Regulamento Geral das Taxas.

2 - Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, em casos de rutura nas ligações de água, devidamente comprovada, haverá direito a redução, uma única vez, nos seguintes termos:

a) Redução de 50 % dos m3 lidos, sendo os restantes faturados no 1.º escalão;

b) No saneamento e resíduos sólidos o valor corresponderá à média dos consumos anteriores.

3 - Pela utilização da piscina e ginásio municipal, os trabalhadores do Município beneficiam de uma redução de 50 % do preço aplicável.

4 - Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderão, ainda, ser atribuídas, casuisticamente, as seguintes reduções pela utilização da piscina e ginásio municipal, condicionadas aos horários de menor afluência:

a) Aos trabalhadores que pertencem às Forças de Segurança Pública, Bombeiros e Associações Desportivas, sedeadas em Proença-a-Nova, uma redução de 50 % do preço que lhe for aplicável;

b) Aos trabalhadores de empresas instaladas no concelho, e aqui residentes, uma redução de 50 % do preço que lhe for aplicável;

c) Às famílias numerosas, uma redução de 15 % ou 30 %, no caso de 1 (um) dependente ou 2 (dois) ou mais dependentes, respetivamente, a frequentar estes equipamentos.

Artigo 7.º

Procedimento para a isenção ou redução

1 - O reconhecimento para a isenção ou redução prevista no artigo anterior, com exceção da prevista no n.º 3, depende de requerimento do(s) interessado(s), o qual deve ser acompanhado dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende a pretensão.

2 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os serviços, no respetivo processo informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante do preço a que se reporta o pedido.

3 - A existência de dívidas ao Município de Proença-a-Nova, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e sem garantia prestada, impede o reconhecimento das isenções ou reduções previstas neste Regulamento.

4 - O reconhecimento de isenção ou redução de preço não previstas no artigo anterior, obedece ao previsto no n.º 1 deste artigo, estando sujeita a deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Liquidação dos Preços

Artigo 8.º

Liquidação

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a liquidação dos preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos, pelos sujeitos passivos, como também, se necessário pelas informações obtidas e confirmadas pelos serviços do Município e ainda pela aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

2 - Quando legalmente devidos, ao valor dos preços acresce os impostos aplicáveis, nomeadamente, o Imposto de Valor Acrescentado (I.V.A.) à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - As falsas e inexatas declarações prestadas pelo sujeito passivo, cujo objetivo seja o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a respetiva responsabilização, a qual acarreta o pagamento das despesas causadas, para além de o fazer incorrer na prática de uma contraordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 - O procedimento de liquidação será efetuado na aplicação informática utilizada pelos Serviços.

2 - O cálculo dos preços, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 10.º

Notificação da liquidação

1 - Concluído o procedimento de liquidação, a mesma é notificada ao sujeito passivo, por via postal simples.

2 - Quando, nos termos da lei, seja obrigatório o envio da comunicação escrita, a mesma será efetuada por via de registo postal simples, cujo percurso de envio será comprovado no sítio institucional dos CTT - Correios de Portugal, S. A. - Sociedade Aberta, disponível em https://www.ctt.pt, considerando-se a notificação efetuada, no terceiro dia útil posterior ao do registo.

3 - No caso da notificação ser devolvida, será efetuada nova notificação nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação nos termos mencionados no número anterior, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legalmente estabelecido.

Artigo 11.º

Revisão do procedimento de liquidação

1 - Os serviços municipais responsáveis pelo procedimento de liquidação promoverão a respetiva revisão, por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, quando se verificar que foram cometidos erros de facto ou de direito, dos quais resultaram prejuízos para o sujeito passivo ou para o Município.

2 - Sempre que se verifique a revisão do procedimento de liquidação, o novo valor apurado será notificado ao sujeito passivo nos termos do disposto no artigo anterior.

3 - Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade, deverão os serviços promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

4 - Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respetiva cobrança, deverá o respetivo serviço emitir novo documento de cobrança.

5 - Às questões relacionadas com a revisão do procedimento de liquidação que não estejam concretamente definidas no presente Regulamento, é aplicável, com as necessárias alterações, o disposto nos termos do Regulamento Geral de Taxas do Município de Proença-a-Nova quanto à revisão do procedimento de liquidação das taxas municipais.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento dos Preços

Artigo 12.º

Pagamento

1 - O pagamento dos preços constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento deverá ser efetuado no prazo constante na respetiva fatura ou notificação da liquidação.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário sem que o mesmo se encontre efetuado, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - O não pagamento dos preços conforme disposto no número anterior, para além de determinar a instauração do competente processo de cobrança coerciva, constitui a prática de uma contraordenação, punível nos termos do presente Regulamento.

4 - O pagamento do montante constante das faturas de recebimento dos preços deve ser efetuado no dia da sua emissão.

5 - O pagamento da guia de recebimento é efetuado na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, até à data limite constante do documento de liquidação.

6 - O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Em situações devidamente comprovadas de carência económica, ou quando a situação económica não lhe permitir o pagamento integral da dívida de uma só vez, o sujeito passivo poderá requerer, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, o pagamento em prestações do preço municipal devido.

2 - Cabe aos serviços que procedem à liquidação dos preços instruir os pedidos de pagamento em prestações, os quais são autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços de liquidação.

3 - O requerimento para pagamento em prestações deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (I.R.S.), ou do imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (I.R.C.) e da correspondente declaração de rendimentos;

c) Declaração a emitir pelo Instituto da Segurança Social, na qual conste o valor do subsídio de proteção no desemprego, ou o valor da prestação do Rendimento Social de Inserção, consoante os casos;

d) Natureza da dívida;

e) Número de prestações pretendido;

f) Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.

4 - A decisão que defira o requerimento de pagamento do preço municipal em prestações contém, sob pena de nulidade:

a) O montante de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;

b) O prazo de pagamento de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.

Artigo 14.º

Regras de contagem

1 - O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 15.º

Aviso de suspensão da prestação do serviço

1 - A suspensão dos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento, só pode ser efetuada, após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.

2 - A notificação mencionada no número anterior, mencionará expressamente:

a) O motivo da suspensão;

b) Os meios de que o sujeito passivo dispõe para evitar a suspensão do serviço, e consequente reposição do mesmo;

c) Os meios processuais de defesa.

3 - O disposto nos números anteriores não será aplicável sempre que, estejam em causa, situações que constituam perigo para a segurança e saúde públicas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sobre o Município impende a obrigação de fundamentar os atos praticados e posterior notificação, nos termos legais.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva

1 - O não pagamento integral e voluntário dos preços que constituam débitos do Município, implica o vencimento de juros moratórios à taxa legal em vigor.

2 - O não pagamento dos preços acarretará a consequente extração de certidão de dívida e o respetivo envio aos serviços competentes, para efeitos de instrução do processo de cobrança coerciva, nos termos do Regulamento Geral de Taxas do Município de Proença-a-Nova e dos procedimentos tributário e administrativo, seguindo-se o respetivo regime.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Das contraordenações

1 - A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) e máximo de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para as pessoas singulares, e o valor mínimo de (euro)300,00 (trezentos euros) e máximo de (euro)6.000,00 (seis mil euros) para as pessoas coletivas.

2 - A atividade contraordenacional é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, a efetuar nos termos da lei.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

4 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infrações sejam cometidas por pessoa coletiva.

Artigo 18.º

Atualização do montante dos preços

1 - Os valores dos preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento serão revistos anualmente, por ocasião da preparação do orçamento para o ano seguinte, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, exceto quando haja um aumento superior motivado pelas concessionárias dos tarifários.

2 - A atualização anual fixada nos termos do número anterior será incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior.

4 - As atualizações à Tabela de preços serão publicitadas através de edital e no sítio institucional do Município de Proença-a-Nova.

Artigo 19.º

Integração de lacunas

Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação, resolver todas as dúvidas e prestar os esclarecimentos necessários à correta aplicação do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos ou Posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de Preços do Município de Proença-a-Nova

Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira de Preços do Município de Proença a Nova

Introdução

A Fundamentação Económico-Financeira de Preços enquadra-se no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - Lei 73/2013 de 03 de setembro da Assembleia da República, mais as seguintes alterações: Declaração de Retificação n.º 46-B/2013 de 01 de novembro; Lei 82-D/2014 de 31 de dezembro; 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho; Lei 132/2015 de 04 de setembro; Lei 7-A/2016, de 30 de março e mais recentemente com a Declaração de Retificação n.º 10/2016 de 25 de maio.

A alínea d), do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, define como receita dos municípios: "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município..." de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º

O artigo 21.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, indica que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

Os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos.

1 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caraterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objetivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor dos preços, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

De acordo com a Lei 73/2013, de 03 de setembro, o valor dos preços a fixar pelas autarquias locais não deve ser inferior aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento de bens.

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública local de cada um dos preços praticados no Município, comparando-o com o valor do preço praticado ou com o valor dos preços aplicados a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

Em determinados casos, o Município decidiu praticar preços de valor inferior aos custos suportados, pelo que assume esse custo.

2 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) O Município de Proença a Nova tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2017, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (centros de responsabilidade), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas e ou preços. Contudo, as amortizações do exercício não se encontram imputadas aos centros de custos, pelo que estas tiveram de ser consideradas como custos indiretos;

b) Foram considerados como centros de responsabilidade (CR) a estrutura 06 - Custos de Estrutura da contabilidade de custos do Município de Proença a Nova;

c) Assim, por centro de responsabilidade (centro de custo) foram apurados os valores totais anuais de materiais, fornecimentos e serviços externos e outros custos e imputação de custos indiretos (onde se incluíram as amortizações do exercício), com referência aos valores do exercício de 2017. Foi assumido como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de responsabilidade (centro de custo) é fiável, bem como a afetação dos bens/serviços e recursos humanos, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade;

d) Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira. Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira.

3 - Abordagem Metodológica

3.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Preços por Centro de Responsabilidade (Divisão/Subunidade orgânica);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Preços:

a) Caraterização Técnica do Preço;

b) Caraterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores dos Preços.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Preço;

2 - Matriz de Custos Totais por Preço;

3 - Matriz de Custos Totais por Preço em Unidades de Medida.

3.2 - Especificações da abordagem metodológica

para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de preços:

Tipo A - Os que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - Os que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - Os que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais/ infraestruturas.

Assim, para cada um dos referidos grupos foram determinados os seus custos, recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Foi utilizado para o presente estudo económico-financeiro no apuramento de custos das infraestruturas usadas para o fornecimento dos serviços.

Na abordagem metodológica associada aos preços do Tipo A, verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação do preço, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e o preço praticado calcularam-se os preços aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor dos preços aplicados para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida do preço aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada aos preços do Tipo B, verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação do preço, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor do preço cobrado para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para os preços do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada aos preços do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da assentou nos seguintes pressupostos:

i) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo o fornecimento total, na sua capacidade máxima;

ii) O preço a aplicar relativa à infraestrutura considerada tem duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento da infraestrutura pressupondo também a sua capacidade máxima de fornecimento.

3.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Por outro lado, o valor dos preços, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3.4 - Método de apuramento do custo real da atividade pública local

3.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

CPAO= Tm x (CMOD + (CMOC + CAMORT + CFSE) + CIND)

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão de obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice IND) - Custo Indiretos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

3.4.1.1 - Método de cálculo do custo da mão de obra direta

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Proença a Nova.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 11 dias de feriados em dias de semana no ano 2017:

Minutos de trabalho anuais (52*(5*7*60-(N.º de Feriados + Dias de Férias))*7*60/52)

(ver documento original)

Figura 1 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho

3.4.1.2 - Método de cálculo do custo de materiais e outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos (fornecimento de serviços externos) de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e ainda pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, com o intuito de se obter o custo por minuto por centro de responsabilidade.

3.4.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, foram os inseridos na contabilidade de custos de 2017 (n-1), a partir dos quais se dividiu pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para se alcançar o custo de utilização por minuto.

3.4.1.4 - Método de cálculo do custo das amortizações de bens

As amortizações do exercício não se encontravam no ano de 2017 imputadas aos centros de custos, pelo que considerou-se o valor das mesmas como custos indiretos a somar aos restantes centros de custos considerados com o indiretos, conforme explicado no ponto seguinte.

3.4.1.5 - Método de apuramento de custos indiretos

Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de comunicação, arquivo, gestão de recursos humanos e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Assim, no presente estudo, foram considerados como custos indiretos os seguintes centros de custos:

0307 - Comunicação - GCPT

0314 - Arquivo - SJA

0315 - Setor de Recursos Humanos

0319 - Seção de Informática

0002 - Edifício Paços do Concelho

Para além dos centros de custos acima referidos, foram ainda considerados como custos indiretos o total das amortizações do exercício das contas patrimoniais 662 e 663.

A totalidade do apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade (centro de custo) identificados acima, nomeadamente os custos com mão de obra, materiais e outros custos, bem como da totalidade das amortizações do exercício das contas patrimoniais 662 e 663, com referência aos valores apurados para o exercício de 2017.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi executada em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centro de custo), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centro de custo) e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas preços. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica.

3.4.2 - Método de apuramento de outros custos específicos

Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

i) Em média, cada reunião dura cerca de 80 minutos;

ii) Em cada reunião são tratados cerca de 20 assuntos;

iii) Existe 3 vereadores a receber senhas de presença (61,06 (euro)), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 80 minutos da reunião;

iv) Tem dois funcionários afetos à Reunião de Câmara: Coordenadora técnica do 0320 Setor de Contabilidade e Património e Técnica Superior do 0312 Jurídico - SJA;

v) As tarefas por estas desempenhadas relacionadas com uma reunião de Câmara são as seguintes, com uma duração total de 21 horas, repartidas pelas duas pessoas afetas:

Preparação da reunião;

Verificação dos conteúdos e elaboração da Ordem do Dia e do Resumo dos conteúdos dos assuntos (minuta da ata). Posteriormente, reúnem toda a documentação e reenviam a mesma a todos os membros do executivo;

Após a receção da documentação, reorganizam os processos para levar para a reunião;

Elaboração da ata;

Comunicação das deliberações.

3.5 - Custos dos equipamentos e infraestruturas municipais associados à cobrança de preços

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos e infraestruturas municipais associados à cobrança de preços foi:

CDEIMP = CAFunc. + CAAmort. + CAIND

CA(índice Func.) - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento/infraestrutura - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos

4 - Relatório detalhado

4.1 - Tabela de Preços do Município de Proença a Nova

CAPÍTULO I

Abastecimento de Água

Neste capítulo, para calcular os custos dos preços do artigo 1.º, efetuou-se o cálculo dos custos de funcionamento anuais do Sistema de Abastecimento de Água, divididos entre a componente fixa (alíneas 1.1, 2.2, correspondendo aos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço) e a componente variável (das alíneas 1.2, 1.3 e 2.1, correspondendo ao remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço), de acordo com a Recomendação 01/2009 e Recomendação 02/2010 da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos). Assim, apurou-se, para cada componente, os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, máquinas e viaturas, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra afeta ao sistema de abastecimento de água. Para se determinar os custos indiretos teve-se em conta a percentagem de afetação de funcionário, tendo-se aplicado essa percentagem aos custos indiretos por funcionário apurados para a unidade orgânica a que o mesmo se encontrava afeto.

O custo unitário do m3 da componente variável foi determinado tendo em conta o total de m3 tratados em 2017 (778 597 m3) sendo que foi constatada uma média de perdas que ocorrem no sistema em baixa (cerca de 19 %), existe ainda cerca de 126 063 m3 em consumos proprios, ou seja, foram faturados um total de 500 955m3 consumidos no ano 2015. Apurou-se assim, um custo da componente variável de 0,6887(euro)/m3. Para se determinar o custo da componente fixa por consumidor, dividiram-se os custos fixos totais de funcionamento apurados pelo número total de consumidores e por 12 meses, para chegarmos ao custo por consumidor por mês de 6,1681 (euro).

Assim, o Município optou por suportar uma parte significativa dos custos da componente fixa (35 %), do valor apurado. No caso da componente variável, no 1.º escalão o Município irá suportar o valor de custo em cerca de 13 %, sendo que, no 2.º escalão vai ser cobrado um valor superior ao valor apurado para 2019 traduzindo-se numa margem de lucro de 9 % neste escalão, irá existir uma margem significativamente superior no 3.º escalão e seguinte de forma progressiva, como medida de desincentivo de consumos excessivos e de recuperação de parte dos custos suportados.

No que diz respeito aos utilizadores não domésticos, o Município optou por colocar o valor do 1.º escalão dos não domésticos ser igual ou superior ao 2.º escalão dos Domésticos. Em todas as alíneas o Município tem uma margem sobre o custo suportado, que ascende a um máximo de 32 %.

No caso dos Utilizadores Domésticos considerados na Tarifa Familiar (ou seja, com agregados com mais de 4 elementos), beneficiam de um aumento dos limiares máximos dos escalões, proporcional ao número de elementos do agregado para além dos 4.

No que diz respeito às alíneas 1.1 e 1.2 do artigo 2.º, o Município suporta a execução de ramais até uma extensão de 20 metros tal como a ERSAR recomenda, no entanto caso ultrapasse será apresentado orçamento que será executado mediante aceitação e pagamento do consumidor.

Também no caso das restantes alíneas do artigo 3.º, apurou-se o custo do processo administrativo e/ou do processo operacional, sendo que o Município pratica preços sem margem de lucro, pois considera que muitos dos consumidores usuários desses serviços tem carências económicas. Como no caso do n.º 1 deste artigo existe um custo suportado de cerca de 50 %, como medida de apoio social aos consumidores por forma a que possam cumprir com o pagamento em atraso e o preço do restabelecimento.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Saneamento de águas residuais

Neste capítulo, para calcular os custos dos preços do artigo 4.º a 7.º, efetuou-se o cálculo dos custos de funcionamento anual do sistema de saneamento, divididos entre a componente fixa (correspondendo aos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço) e a componente variável (correspondendo ao remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço), de acordo com a Recomendação 01/2009 e Recomendação 02/2010 da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos). Assim, apurou-se, para cada componente, os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, máquinas e viaturas, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra afeta ao sistema de saneamento. Para se determinar os custos indiretos tevese em conta a percentagem de afetação de funcionário, tendo-se aplicado essa percentagem aos custos indiretos por funcionário apurados para a unidade orgânica a que o funcionário se encontrava afeto.

O custo unitário do m3 da componente variável foi determinado tendo em conta o total de m3 entregues para tratamento em 2017

(119 162m3). Apurou-se, assim, um valor de 0,7139 (euro)/m3.

Para se determinar o custo da componente fixa por consumidor, dividiram-se os custos fixos totais de funcionamento apurados pelo número total de consumidores e por 12 meses, para chegarmos ao custo por consumidor por mês de 3,6745 (euro).

Assim, relativamente aos utilizadores domésticos, o Município optou por, à semelhança do abastecimento de água, suportar uma parte significativa dos custos da componente fixa (51 %), e por colocar na variável um valor constante para não sobrecarregar financeiramente o Munícipe, tendo uma margem mínima de lucro (33 %).

Relativamente aos utilizadores não domésticos, o Município optou por suportar 58 % da componente fixa, e, de acordo com a recomendação da ERSAR, determinar que a componente variável seja igual em todos os escalões.

Também neste capítulo foi fixado um tarifário familiar com as mesmas premissas do abastecimento de água.

No que diz respeito às alíneas 1.1 e 1.2 do artigo 5.º o Município suporta a execução de ramais até uma extensão de 20 metros tal como a ERSAR recomenda, no entanto caso ultrapasse essa extensão, será apresentado orçamento que será executado mediante aceitação e pagamento do consumidor.

No caso do artigo 6.º, o Município beneficia o munícipe pelo facto que deveria ter rede de saneamento nesse local e ainda não tem, daí cobrar o serviço mas sem aplicar qualquer margem de lucro, suportando aliás em 45 % o serviço prestado.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Recolha, depósito e tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos

Neste capítulo, para calcular os custos dos preços do artigo 8.º, efetuou-se o cálculo dos custos de funcionamento anuais do sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos divididos entre a componente fixa (correspondendo aos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço) e a componente variável (correspondendo ao remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço), de acordo com a Recomendação 01/2009 e Recomendação 02/2010 da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos).. Assim, apurou-se, para cada componente, os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, máquinas e viaturas e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra afeta à recolha de resíduos sólidos urbanos. Para se determinar os custos indiretos teve-se em conta a percentagem de afetação de funcionário, tendo-se aplicado essa percentagem aos custos indiretos por funcionário apurados para a unidade orgânica a que o funcionário se encontrava afeto.

Para se determinar o custo da componente fixa por consumidor, dividiram-se os custos fixos totais de funcionamento apurados pelo número total de consumidores e por 12 meses, para chegarmos ao custo por consumidor por mês de 1,4377 (euro).

Relativamente à componente variável, foi calculado um rácio de tonelada de resíduo sólido urbano produzido por cada m3 de água consumido, não sendo possível distinguir este rácio por tipo de consumidor, sendo que o Município não tinha dados que lhe permitissem efetuar o cálculo tendo em conta o ponto 3.4.1.3 da Recomendação 01 /2009 da ERSAR. Com efeito, este ponto determina que a base de cálculo da componente variável do preço deve ser calculada tendo em conta que a quantidade de resíduos objeto de recolha deve ser estimada a partir de indicadores de base específica que apresentem uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, nomeadamente o consumo da água, excluindo a água utilizada nos termos do n.º 4 do Ponto 3.2.2.2 e do n.º 2 do Ponto 3.2.3.2, o consumo da eletricidade ou as características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou tipologia, ou ser determinada através de sistemas de pesagem ou volumétricos sempre que a entidade gestora entenda ser técnica e economicamente viável. Por outro lado, no n.º 2 do referido ponto indica que, no tocante aos utilizadores não domésticos, devem poder ainda empregar-se como indicadores parâmetros vários associados ao tipo de atividade exercida pelo utilizador, ou proceder à determinação direta da quantidade de resíduos objeto de recolha com base em sistemas específicos de pesagem ou em sistemas volumétricos. No entanto optou pela cobrança tal e qual como nos Consumidores Domésticos.

Assim, relativamente aos utilizadores domésticos, o Município optou por aumentar a componente fixa (25 %), face ao valor apurado.

No que diz respeito à tarifa variável optou-se por suportar, no 1.º escalão em cerca de 30 % e no 2.º escalão em 13 %, só obtendo com uma margem de lucro de 9 % e 36 % nos escalões seguintes, como medida de desincentivo à produção excessiva de resíduo e de recuperação de parte dos custos suportados.

Relativamente aos utilizadores não domésticos, o Município optou por cobrar igual aos domésticos, como forma de estratégia para a fixação desse tipo de consumidores no concelho, ou seja, igualando a sua tarifa ao 2.º escalão dos domésticos.

Também neste capítulo foi fixado um tarifário familiar com as mesmas premissas do abastecimento de água e do saneamento.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Recursos Hidricos e Gestão de Residuos

Artigo 9.º

Recursos Hidricos e Gestão de Residuos

Os valores das taxas de TRH (recursos hídricos) e TGR (gestão de resíduos) cobradas ao Município serão na mesma medida cobradas ao Munícipe.

CAPÍTULO V

Diversos

Neste capítulo os preços enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor do preço aplicado, pelo que o Município suporta o custo, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

Importa ainda referir que os valores que serão cobrados no artigo 12.º - Merchandising e produtos turísticos, pelo que o Município decidiu cobrar o valor igual ao custo.

*O total do preço da alínea 1.1. do Artigo 10.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada.

*O total do preço da alínea 1.2. do Artigo 10.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada.

*O total do preço da alínea 2.1. do Artigo 10.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada.

*O total do preço da alínea 2.2. do Artigo 10.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada.

*O total do preço da alínea 3. do Artigo 10.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Danos em património municipal e intervenção de interesse público

Neste capítulo os preços enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor do preço aplicado, pelo que o Município suporta o custo, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

Importa ainda referir que os valores que serão cobrados no artigo 12.º - Merchandising e produtos turísticos, pelo que o Município decidiu cobrar o valor igual ao custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Utilização de Equipamento Municipal

Neste capítulo os preços enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e no Tipo B - que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. Em determinados momentoso Município substitui-se ao particular, e existindo valores na tabela de preços é a forma de ser ressarcido do valor em causa. Assim o Município usou os valore hora de referência no estudo e de uma tipologia de viatura, no caso das máquinas usou por referência os valores médios que lhe são cobrados.

No caso dos preços relacionados com - Aluguer de bens e equipamentos móveis, foram tidos em consideração as mesmas tipologia de procedimento uma vez que existe o processo administrativo para solicitar, e posteriormente após a autorização existe deslocação de homens e máquinas para proceder à montagem e desmontagem dos equipamentos.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Atividades de âmbito cultural, desportivo, recreativo e outras

Neste Capítulo, os preços enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo A) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do respetivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias de cobrança distintas utilizou-se valores de referência gastos por tipologias de atividade, incrementada com os custos de funcionamento do equipamento.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento.

Importa ainda referir que os valores que serão cobrados no artigo 16.º - Utilização e venda de produtos, pelo que o Município decidiu cobrar o valor igual ao custo.

(ver documento original)

ANEXOS

ANEXO 1

Matriz de cálculo do custo da mão de obra direta por categoria e minuto

(ver documento original)

ANEXO 2

Matriz cálculo do custo de uma reunião do órgão executivo por assunto

(ver documento original)

ANEXO 3

Matriz de apuramento dos custos de viaturas

(ver documento original)

ANEXO 4

Matriz de apuramento dos custos indiretos

Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de comunicação, arquivo, gestão de recursos humanos e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Assim, no presente estudo, foram considerados como custos indiretos os seguintes centros de custos:

0307 - Comunicação - GCPT

0314 - Arquivo - SJA

0315 - Setor de Recursos Humanos

0319 - Seção de Informática

0002 - Edifício Paços do Concelho

Para além dos centros de custos acima referidos, foram ainda considerados como custos indiretos o total das amortizações do exercício das contas patrimoniais 662 e 663.

A totalidade do apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade (centro de custo) identificados acima, nomeadamente os custos com mão de obra, materiais e outros custos, bem como da totalidade das amortizações do exercício das contas patrimoniais 662 e 663, com referência aos valores apurados para o exercício de 2017.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi executada em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centro de custo), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centro de custo) e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica.

(ver documento original)

ANEXO 5

Apuramento dos custos totais anuais do abastecimento de água

(ver documento original)

Custos comums do equipamento - Custos de funcionamento

(ver documento original)

Custos Comums do Equipamento - Recursos Humanos Componente Fixa (Construção, Manutenção e Reparação)

(ver documento original)

Custos Comums do Equipamento - Recursos Humanos Componente Variável (Serviço)

(ver documento original)

ANEXO 6

Apuramento dos custos totais anuais do saneamento

(ver documento original)

Custos comums do equipamento - custos de funcionamento

(ver documento original)

Custos Comums do Equipamento - Recursos Humanos Componente Fixa (Construção, Manutenção e Reparação)

(ver documento original)

Custos Comums do Equipamento - Recursos Humanos Componente Variável (Serviço)

(ver documento original)

ANEXO 7

Apuramento dos custos totais anuais dos resíduos sólidos

(ver documento original)

Custos Comums do Equipamento - Custos de Funcionamento

(ver documento original)

Custos Comums do Equipamento - Recursos Humanos Componente Fixa (Construção, Manutenção e Reparação)

(ver documento original)

Custos Comums do Equipamento - Recursos Humanos Componente Variável (Serviço)

(ver documento original)

ANEXO 8

Apuramento dos custos totais anuais da piscina municipal

Horário de funcionamento

Equipamento - Piscina coberta

(ver documento original)

Áreas

(ver documento original)

Capacidade de utilização/lotação instantânea

(ver documento original)

Capacidade de utilização/lotação instantânea

(ver documento original)

Piscina de aprendizagem de 12,5 metros

Capacidade média por hora (n.º utilizadores)

(ver documento original)

Unidade de medida de cobrança da taxa

(ver documento original)

Unidade de medida de cobrança da taxa

(ver documento original)

Custos específicos do equipamento - Piscinas cobertas - Escolas de natação + Aulas de grupo

(ver documento original)

Custos comums do equipamento - Custos de funcionamento (piscinas cobertas)

(ver documento original)

Custos comums do equipamento - Recursos Humanos

(ver documento original)

Custos comums do equipamento - Recursos Humanos

(ver documento original)

ANEXO 9

Apuramento dos custos totais anuais do campo de ténis

Equipamento - Campo de Ténis

(ver documento original)

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

(ver documento original)

ANEXO 10

Apuramento dos custos totais anuais da ginástica sénior

Equipamento - Ginástica Sénior

(ver documento original)

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

(ver documento original)

ANEXO 11

Apuramento dos custos totais anuais da passeios pedestres

(ver documento original)

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

(ver documento original)

ANEXO 12

Apuramento dos custos totais do Torneio Municipal

Equipamento - Torneio

(ver documento original)

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

(ver documento original)

ANEXO 13

Apuramento dos custos totais anuais da Universidade Sénior

(ver documento original)

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

(ver documento original)

Custos comuns do equipamento - Recursos humanos

(ver documento original)

ANEXO 14

Apuramento dos custos totais anuais da cozinha partilhada

(ver documento original)

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

(ver documento original)

Custos comuns do equipamento - Recursos humanos

(ver documento original)

312203624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3693795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 132/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda