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Aviso 6954/2019, de 18 de Abril

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Sumário

Abertura de procedimento concursal prévio à eleição de Diretor

Texto do documento

Aviso 6954/2019

Abertura de procedimento concursal prévio à eleição de Diretor

1 - Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Guilherme Correia de Carvalho, Seia, doravante designado por AEDrGCC, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

2 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

3 - Podem ser opositores ao presente procedimento concursal, os docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com observância específica pelo exarado nos artigos 6.º e 8.º, no que concerne à duração dos cursos de formação especializada e acreditação desses mesmos cursos, respetivamente, de acordo com o Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril.

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros de uma Comissão permanente constituída, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

5 - As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.

6 - O Conselho Geral constituiu uma Comissão permanente, para o acompanhamento permanente do procedimento para a eleição de Diretor, assim como para a apreciação e avaliação das candidaturas apresentadas.

7 - O procedimento concursal é publicitado do seguinte modo:

a) No placard colocado na zona de convívio do bloco A da Escola sede do AEDrGCC;

b) Na página eletrónica do AEDrGCC (http://www.aegcc.com) e na do serviço competente do Ministério da Educação;

c) Num jornal de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que este aviso se encontra publicado.

8 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento em modelo próprio, disponibilizado em http://www.aegcc.com ou nos Serviços de Administração Escolar (SAE) da Escola sede do AEDrGCC, sito na EB Dr. Guilherme Correia de Carvalho, Seia, na Rua Dr. Gaspar Rebelo, 6270-436 Seia.

9 - As candidaturas devem ser entregues pessoalmente nos SAE da Escola sede do AEDrGCC, em envelope fechado, dirigido à Presidente do Conselho Geral, dentro das horas normais de expediente (dias úteis, das 09H00 às 16H30, com os seguintes contactos telefónicos: 238 310 160) ou remetido por correio registado com aviso de receção, para a Presidente do Conselho Geral do AEDrGCC, Rua Dr. Gaspar Rebelo, 6270-436 Seia, e expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

10 - No ato de apresentação da candidatura, os candidatos devem, sob pena de exclusão, entregar:

a) Requerimento de candidatura a concurso, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica ou nos SAE do AEDrGCC;

b) Curriculum vitae detalhado preferencialmente em suporte digital (CD ou Pen), em formato PDF, com a respetiva prova documental dos elementos constantes, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre no AEDrGCC;

c) Projeto de Intervenção no Agrupamento preferencialmente em suporte digital(CD ou Pen), gravado em PDF, contendo identificação de problemas, definição da missão, metas, as grandes linhas de orientação e a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato;

d) Declaração autenticada pelo serviço de origem onde conste a categoria, o vínculo, escalão e o tempo de serviço;

e) Comprovativo da posse de qualificação da formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional com uma duração não inferior a 250 horas e devidamente acreditada com o número do respetivo registo, pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores, em obediência ao Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril;

f) Os candidatos podem, ainda, fazer entrega ou declaração de outros elementos, devidamente comprovados, que considerem relevantes para apreciação do seu mérito;

g) Quaisquer elementos de caráter facultativo, entregues sem comprovativo inequívoco, não serão tidos em conta na apreciação da candidatura.

11 - Previamente à apreciação das candidaturas, a Comissão permanente do Conselho Geral procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação do artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

12 - Em obediência ao estipulado no artigo 108.º do CPA, a Comissão permanente poderá mandar suprir as deficiências existentes ou mera imperfeição na apresentação dos documentos, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da notificação, através de requerimento dirigido à Presidente do Conselho Geral do AEDrGCC.

13 - Será sempre motivo de exclusão do concurso a prestação de falsas declarações.

14 - Das decisões de exclusão da Comissão permanente que aprecia as candidaturas, cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis.

15 - A Comissão permanente que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados no aviso de abertura, considera obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Diretor e o seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no AEDrGCC;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

16 - Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a Comissão permanente elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.

17 - A Comissão permanente pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.

18 - Após a entrega do relatório de avaliação ao Conselho Geral, este realiza a sua discussão e apreciação, podendo para o efeito, antes de proceder à eleição, por deliberação tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções, decidir efetuar a audição oral dos candidatos, podendo nesta sede ser apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.

19 - A notificação da realização da audição oral dos candidatos e as respetivas convocatórias são efetuadas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.

20 - A falta de comparência do interessado à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o Conselho Geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.

21 - Após a discussão e apreciação do relatório de avaliação e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à eleição do Diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

22 - No caso de o candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

23 - Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço competente da Educação.

24 - O resultado da eleição do Diretor é homologado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pela Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

25 - Após a homologação referida no número anterior, a Presidente do Conselho Geral dará conhecimento:

a) Ao Diretor;

b) À comunidade escolar, por comunicado, afixado na sala de professores e no placard colocado na zona de convívio do bloco A da Escola sede do AEDrGCC;

c) A toda a comunidade educativa e demais interessados, através do sítio da internet do AEDrGCC (http://www.aegcc.com).

26 - O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

27 - Enquadramento legal:

a) Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho;

b) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos\Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na redação em vigor;

c) Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril;

d) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Visto e aprovado pelo Conselho Geral, em reunião extraordinária de 3 de abril de 2019.

4 de abril de 2019. - A Presidente do Conselho Geral, Maria Luísa Silva Martins Leitão Veiga.

312204856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3686151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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