A Lei 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), de modo a simplificar a relação entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), criou, como forma alternativa de notificações e citações, nomeadamente às efetuadas por transmissão eletrónica de dados através da caixa postal eletrónica («Via CTT»), a transmissão eletrónica de dados através da área reservada do Portal das Finanças. Este mecanismo de concretização das notificações ou citações é adotado, designadamente, em relação aos sujeitos passivos que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal designado para o efeito. Por outro lado, procedeu a referida Lei à despenalização da falta de comunicação, ou da comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica.
Face às alterações introduzidas pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, no âmbito do procedimento e do processo tributário, e deixando de merecer tutela sancionatória a falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica pelo sujeito passivo, deverá sobrestar a exigência de comunicação da sua caixa postal eletrónica como condição da concessão do reembolso de IVA ou de IRC.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 22.º do Código do IVA e do n.º 1 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho
O artigo 5.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho Normativo 17/2014, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Suspensão do prazo de reembolso
1 - A não verificação das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º determina a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros previstos no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, sendo o sujeito passivo notificado para regularizar a falta no prazo fixado nos termos do artigo 23.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob pena do indeferimento do reembolso e consequente reporte do crédito para a conta corrente, salvo quando não se verifiquem as condições previstas na alínea e) do artigo 3.º, caso em que se procede à correção do valor a reembolsar ou do excesso a reportar ou, se devida, à liquidação nos termos do artigo 87.º do CIVA.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea f) do artigo 3.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.ºdo Despacho Normativo 7-A/2015, de 30 de abril.
Artigo 3.º
Disposição transitória
A suspensão do prazo de concessão do reembolso, verificada antes ou após 1 de janeiro de 2019, por força do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo 7-A/2015, de 30 de abril, por o sujeito passivo não ter comunicado à administração tributária a sua caixa postal eletrónica, cessará com a entrada em vigor do presente Despacho Normativo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Despacho Normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de abril de 2019. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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