A Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), aditou o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, diploma que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Este artigo veio consagrar a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar, através de despacho, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e relativamente aos sujeitos passivos de IRC, a efetuar reembolsos em condições diferentes das previstas nos artigos 19.º e seguintes do referido decreto-lei.
Pretendeu-se com o aditamento deste novo artigo criar a possibilidade de, à semelhança do que já sucede em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a AT proceder à realização de controlos, previamente à emissão dos reembolsos, com vista à identificação de situações de risco consubstanciadas, designadamente, em práticas de incumprimento, por forma a obviar ao reembolso indevido de imposto.
O presente despacho normativo tem, assim, como principal escopo a introdução de mecanismos que reforcem o combate à fraude e evasão fiscais.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo regulamenta, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, e para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), os procedimentos de reembolso deste imposto, apurados na declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do IRC.
Artigo 2.º
Condições de reembolso de IRC
Os reembolsos de IRC previstos no artigo anterior observam as condições gerais constantes dos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 104.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto no presente despacho normativo.
Artigo 3.º
Suspensão do prazo de reembolsos em caso de divergência relativa a retenções na fonte
1 - O prazo para a concessão do reembolso, previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Código do IRC, suspende-se, não havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios previstos no n.º 6 do mesmo artigo, sempre que a AT verifique a existência de divergência entre o valor das retenções na fonte de IRC constantes da declaração de rendimentos e os valores comunicados à AT pelas entidades obrigadas a efetuar a retenção na fonte do imposto.
2 - No caso previsto no número anterior, o sujeito passivo é notificado, dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Código do IRC, para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação comprovativa das retenções na fonte invocadas na respetiva declaração de rendimentos.
3 - A AT deve proceder à apreciação da documentação comprovativa das retenções na fonte, quando apresentada, no prazo de 30 dias contado do termo do prazo previsto no número anterior.
4 - Caso se confirmem os valores das retenções na fonte invocadas pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos, a AT deve proceder ao pagamento do reembolso nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior ou, se superior, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Código do IRC.
5 - O não cumprimento dos prazos previstos no número anterior determina o pagamento de juros indemnizatórios, contados a partir do respetivo termo, a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
6 - A AT procede à correção da autoliquidação, nos termos legais, quando:
a) O sujeito passivo não dê cumprimento à obrigação de apresentação da documentação no prazo previsto no n.º 2;
b) Verifique a existência de erro no montante das retenções na fonte invocadas pelo sujeito passivo, na declaração de rendimentos.
7 - O disposto nos n.os 2, 3 e 6 é também aplicável nos casos de entrega da declaração de rendimentos após o termo do prazo legal, dispondo a AT de 120 dias, após a entrega da declaração, para notificar o sujeito passivo para apresentar a documentação comprovativa das retenções na fonte invocadas na respetiva declaração de rendimentos.
Artigo 4.º
Outras situações suscetíveis de determinar a suspensão do prazo de reembolso
1 - O prazo para a concessão do reembolso suspende-se ainda, não havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios previstos no n.º 6 do artigo 104.º do Código do IRC, sempre que, no momento em que se afere o direito ao mesmo, se verifique a existência de qualquer uma das seguintes situações:
a) O sujeito passivo esteja em situação de incumprimento declarativo relativo ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao IRC ou ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), incluindo obrigações acessórias declarativas e de comunicação;
b) O sujeito passivo não seja titular de conta bancária, nos termos do artigo 63.º-C da lei geral tributária (LGT);
c) A inexistência de comunicação, por parte do sujeito passivo, da respetiva caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 10 do artigo 19.º da LGT.
2 - Verificando-se qualquer uma das situações referidas no número anterior, o sujeito passivo é notificado, dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Código do IRC, para regularizar ou justificar a falta no prazo de 15 dias.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 cessa com o cumprimento da obrigação em falta ou com a aceitação da sua justificação pela AT, a qual deve ser decidida no prazo de 15 dias a contar da respetiva apresentação.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a AT deve proceder ao pagamento do reembolso nos 15 dias subsequentes ou, se superior, dentro do prazo geral estabelecido no n.º 3 do artigo 104.º do Código do IRC.
5 - O não cumprimento dos prazos previstos no número anterior determina o pagamento de juros indemnizatórios, contados a partir do respetivo termo, a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
6 - O disposto nos n.os 2 e 3 é também aplicável nos casos:
a) De entrega da declaração de rendimentos após o termo do prazo legal, dispondo a AT de 120 dias, após a entrega da declaração, para notificar o sujeito passivo para regularizar ou justificar a falta; e
b) De erros de preenchimento da declaração de rendimentos, nomeadamente os previstos no artigo anterior, dispondo a AT de 120 dias, após a correção dos erros, para notificar o sujeito passivo para regularizar ou justificar as faltas previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Correção posterior da autoliquidação
A suspensão prevista no artigo anterior mantém-se caso haja lugar, posteriormente, à correção por parte da AT da liquidação efetuada pelo sujeito passivo, nos termos da alínea a) do artigo 89.º do Código do IRC, sempre que da liquidação efetuada pelos Serviços resulte ainda reembolso a efetuar.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de abril de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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