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Despacho 11700/2014, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova a minuta a utilizar nos contratos de arrendamento de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras

Texto do documento

Despacho 11700/2014

Aprova a minuta a utilizar nos contratos de arrendamento de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras

O Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro, estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, criada pela Lei 62/2012, de 10 de dezembro. De acordo com o artigo 6.º do citado Decreto-Lei, a cedência de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras é formalizada mediante contrato escrito, o qual obedece a minutas tipo, aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas e do património imobiliário do Estado, sob proposta da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, como entidade gestora da bolsa de terras.

Assim, no uso dos poderes conferidos pela Ministra de Estado e das Finanças, através do Despacho 11262/2014, de 1 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 8 de setembro, e pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, ao abrigo do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, e ainda ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro, a Secretária de Estado do Tesouro e o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural determinam aprovar a minuta tipo dos contratos de arrendamento que incidam sobre prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, a celebrar através da bolsa de terras, a qual consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

11 de setembro de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

ANEXO

Minuta do Contrato de Arrendamento rural [Agrícola] / [Florestal] / [Campanha]

Entre:

Partes contratantes

Primeiro: O Estado Português, através da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural abreviadamente designada por DGADR, com sede na Avenida Afonso Costa, n.º 3, em Lisboa, NIPC 600 082 440, na qualidade de entidade gestora da Bolsa Nacional de Terras, conforme estabelecido pelo n.º 3, do artigo 4.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, neste ato representada pelo Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com poderes para o ato,

Segundo: [Nome completo], [estado civil], [morada de residência ou sede social], o qual outorga na qualidade de [procurador/administrador/gerente] em nome e em representação de [nome] [denominação social] com sede em [morada], na freguesia de [freguesia] do concelho de [concelho] NIF/ NIPC [número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva],

Considerando que:

a) Nos termos do artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro, foi promovido procedimento de concurso sem negociação com vista à cedência de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos disponibilizados na bolsa de terras, no âmbito do qual foi publicado o Anúncio n.º (...), anexo ao presente contrato e que dele constitui parte integrante;

b) O arrendamento objeto do procedimento referido na alínea anterior foi adjudicado ao segundo contratante, por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, datado de (.../.../...);

c) Na celebração do presente contrato é dado cumprimento ao disposto na Lei 62/2012, de 10 de dezembro e demais legislação complementar.

Entre as partes contratantes é celebrado, de boa-fé e livre vontade, o presente contrato de Arrendamento Florestal/Agrícola/Campanha que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

(Objeto do contrato)

1 - Pelo presente contrato o primeiro contratante cede, por meio de arrendamento florestal/agrícola/campanha ao segundo, que o aceita, o(s) prédio(s) [rústico/misto] / [número]parcela(s) de terreno, com a área total de (...), do prédio(s) [rústico/misto] de que o Estado é proprietário e legítimo possuidor, melhor identificado nos pontos 2 e 3 do Anexo III ao Anúncio n.º (...), referido na alínea a) dos Considerandos.

2 - O segundo contratante aceita o(s) prédio(s)/ a(s) parcela(s) de terreno no estado em que se encontra(m), o qual não impede a realização do fim a que se destina o arrendamento.

Cláusula Segunda

(Âmbito do Arrendamento)

1 - O presente contrato de arrendamento [florestal/agrícola/campanha] abrange, nos casos aplicáveis: [a identificar as situações abrangidas].

2 - [No caso de existirem] Os bens móveis existentes no[s] prédio[s]/parcelas de terreno objeto do contrato, sem prejuízo da conformidade com a legislação relativa à transmissão de direitos, são ainda abrangidos pelo presente contrato [a descrição deve incluir o estado de conservação e funcionalidade, direitos de produção e apoios financeiros].

3 - [No caso de existirem] As construções existentes no(s) prédio(s) objeto do contrato [podem/não podem] ser utilizadas pelo segundo outorgante para fins conexos com o desenvolvimento da atividade [agrícola/florestal/campanha].

Cláusula Terceira

(Fim do contrato)

O[s] prédio[s]/parcelas de terreno objeto do presente contrato, destina(m)-se ao exercício da atividade [agrícola/florestal/campanha] ou [florestal/agrícola/campanha] em conformidade com a descrição sumária do que pretende desenvolver, apresentada na proposta efetuada ao Anúncio n.º (...), referido na alínea a) dos Considerandos, proposta essa que igualmente se anexa ao presente contrato e que dele constitui parte integrante, e com o ponto 4 do Anexo III do referido Anúncio n.º (...).

Cláusula Quarta

(Duração)

1 - O presente contrato tem a duração de (...) anos, com início a contar da data da sua outorga pelas partes contratantes e termo final em (.../.../...).

2 - O contrato não se renova automaticamente, só podendo ser renovado por acordo expresso das partes, salvo quando previamente denunciado por qualquer delas.

3 - No caso de caducidade do contrato, o(s) prédio(s)/ a(s) parcela(s) de terreno deverão ser imediatamente restituídos ao Estado, não existindo em nenhuma circunstância o direito de retenção.

Cláusula Quinta

(Renda)

1 - A renda anual, estabelecida em dinheiro, é de (euro) (...) [inserir valor por extenso], devendo o pagamento ser efetuado pelo segundo ao primeiro contratante até ao último dia do mês correspondente ao da outorga do presente contrato.

2 - A renda está sujeita a atualização anual nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro, devendo o primeiro contratante comunicar por escrito ao segundo, até ao primeiro dia do mês do vencimento, o coeficiente aplicado e o montante da renda atualizada.

3 - O pagamento da renda é efetuado mediante transferência bancária para a conta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE, com o NIB: [inserir o NIB].

4 - Em caso de atraso no pagamento do valor da renda, o primeiro contratante tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que seja devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

Cláusula Sexta

(Termo da dispensa do pagamento da renda)

Caso se verifique qualquer uma das situações previstas no n.º 3 da Cláusula Décima Segunda, ou em caso de denúncia do contrato por iniciativa do segundo contratante antes do termo do prazo contratual, fica o mesmo obrigado ao pagamento do montante das rendas de que tiver sido dispensado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro, quando aplicável, a efetuar no prazo de 30 dias contados da data de comunicação escrita do primeiro contratante para a realização da prestação correspondente.

Cláusula Sétima

(Encargos e despesas do segundo Contratante)

Os encargos e despesas inerentes e necessários para o desenvolvimento da atividade [agrícola/florestal/campanha], prevista no presente contrato, correm por conta do segundo contratante, sendo da sua responsabilidade exclusiva, designadamente as seguintes: [descrição das situações abrangidas].

Cláusula Oitava

(Licenças ou autorizações necessárias)

É da responsabilidade do segundo contratante requerer, custear e obter todas as autorizações ou licenças necessárias à exploração ou desenvolvimento das atividades [agrícola/florestal/campanha] compreendidas no objeto do contrato, observando os requisitos indispensáveis à sua obtenção, de acordo com os regimes aplicáveis.

Cláusula Nona

(Benfeitorias)

1 - O segundo contratante não pode realizar quaisquer benfeitorias ou alterar as existentes no[s] prédio[s]/parcelas de terreno dado[s] em arrendamento no presente contrato sem a prévia autorização escrita do primeiro contratante.

2 - Em caso de inobservância do estipulado no número anterior, as benfeitorias realizadas não conferem ao segundo contratante o direito a qualquer indemnização, podendo ser exigido pelo primeiro contraente o levantamento das mesmas em prazo a fixar por este, e a reposição no estado em que se encontrava à data da outorga do contrato de arrendamento.

3 - Findo o contrato de arrendamento, todas as benfeitorias que não possam ser retiradas ficam a fazer parte integrante do[s] prédio[s]/parcelas de terreno, não tendo o segundo contratante direito ao recebimento de qualquer indemnização ou compensação.

Cláusula Décima

(Obrigações do segundo contratante)

O Segundo contratante fica obrigado, para além de outras previstas no presente contrato e na lei, nomeadamente, a:

a) Não dar ao[s] prédio[s]/parcelas de terreno arrendado[s] outra utilização que não a expressamente identificada no contrato de arrendamento;

b) Não fazer do[s] prédio[s]/parcelas de terreno arrendado[s] uma utilização imprudente;

c) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do[s] prédio[s]/parcelas de terreno por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, nem subarrendar o locado exceto se o primeiro contratante o autorizar previamente e por escrito;

d) Cumprir todas as obrigações decorrentes da lei e da regulamentação aplicáveis;

e) Não adotar práticas de utilização dos solos que sejam depauperantes ou agressivas do ponto de vista ambiental, bem como as contrárias às boas práticas agrícolas/florestais;

f) Comunicar ao primeiro contratante a alteração da morada de residência/ sede social e do endereço eletrónico convencionado para comunicações a realizar entre as partes, no prazo de cinco dias contados da sua verificação;

g) Permitir o acesso ao(s) prédio(s)/ a(s) parcela(s) de terreno, por parte do Estado, através dos seus serviços e representantes, com o objetivo de verificar o seu estado de conservação e fiscalizar a sua utilização/exploração, de acordo com o fim do contrato.

Cláusula Décima Primeira

(Modificação do contrato)

1 - Quando no[s] prédio[s]/parcelas de terreno objeto do presente contrato e durante a execução deste, se verifiquem alterações com impacto significativo na regular e normal capacidade produtiva do locado, e desde que as mesmas sejam causadas por circunstâncias imprevisíveis e anormais, e alheias à vontade e à ação do segundo contratante, pode ser convencionada entre as partes a modificação do contrato, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Todas as modificações contratuais, com exceção das que apenas impliquem a alteração do seu prazo de duração, são condicionadas a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área sectorial em causa, e são sempre reduzidas a escrito e assinadas pelas partes.

Cláusula Décima Segunda

(Resolução do contrato)

1 - Qualquer uma das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento da outra parte.

2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade, ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.

3 - É fundamento de resolução do contrato pelo primeiro contratante, nomeadamente:

a) A não aplicação do[s] prédio[s]/parcelas de terreno aos fins expressamente determinados no presente contrato;

b) A cessação da utilização dos do[s] prédio[s]/parcelas de terreno, salvo quando se devam a facto não imputável ao segundo contratante, devidamente comprovado por este e aceite pelo primeiro contraente;

c) A cedência de utilização do[s] prédio[s]/parcelas de terreno a terceiro[s], ainda que temporária e a título gratuito ou de mera tolerância, exceto quando previamente consentida por escrito pelo primeiro contratante;

d) O não pagamento atempado da renda e outros encargos devidos;

e) A realização de qualquer benfeitoria sem prévia autorização escrita do primeiro contratante;

f) O não cumprimento da obrigação de seguir práticas de utilização dos solos não depauperantes ou agressivas do ponto de vista ambiental, bem como as decorrentes das boas práticas agrícolas/ florestais.

4 - No caso de resolução do contrato, o(s) prédio(s)/ a(s) parcela(s) de terreno deverão ser imediatamente restituídos ao Estado, não existindo, em nenhuma circunstância, o direito de retenção.

Cláusula Décima Terceira

(Denúncia do contrato pelo primeiro contratante)

1 - O primeiro contratante pode denunciar o presente contrato antes do termo do prazo ou da sua renovação, quando esta tenha lugar, sem dependência de ação judicial, quando o(s) prédio(s)/ a(s) parcela(s) de terreno arrendadas, tenha(m) de ser afetada(s) a fins de interesse público.

2 - A desocupação do prédio resultante de denúncia por motivo de interesse público, confere ao segundo contratante o direito a uma indemnização, exceto nos casos em o primeiro contratante disponibilize ao segundo outro imóvel que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado.

Cláusula Décima Quarta

(Oposição à renovação)

Não existindo acordo expresso das partes quanto à renovação do contrato de arrendamento, o contrato cessa por oposição à renovação, mediante comunicação escrita de uma das partes à outra, com antecedência não inferior a três meses relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação.

Cláusula Décima Quinta

(Cessação do contrato)

1 - À data de cessação do contrato, sob pena de pagamento de indemnização, o prédio bem como as construções, materiais e equipamentos, no caso de existirem, abrangidos no arrendamento devem ser restituídos ao primeiro contratante, em bom estado de conservação e de funcionalidade, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.

2 - A cessação do contrato não prejudica a colheita de frutos pendentes pelo segundo contratante.

Cláusula Décima Sexta

(Comunicações)

1 - As comunicações legalmente exigíveis entre as partes são concretizadas mediante documento escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção ou para o endereço de correio eletrónico identificado no número seguinte.

2 - As comunicações eletrónicas a realizar entre as partes têm lugar nos seguintes endereços:

a) Quanto ao primeiro contratante, (...)

b) Quanto ao segundo contratante, (...)

Cláusula Décima Sétima

(Regime aplicável ao contrato)

1 - Fazem parte integrante do presente contrato:

a) O Anúncio n.º (...) e respetivos anexos;

b) Os suprimentos dos erros e das omissões do referido anúncio, se for o caso, e desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo primeiro contratante;

c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao anúncio;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário;

f) As modificações contratuais a que se refere o n.º 2 da cláusula décima primeira.

2 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 1 e o clausulado do contrato, incluídas as suas modificações, apenas prevalecem os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 - Em tudo o que for omisso o presente contrato regula-se pelo Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro e demais legislação complementar.

5 - Este contrato está isento do pagamento de imposto de selo e de qualquer outro imposto ou taxa nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro.

O presente contrato é celebrado em triplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes e o terceiro para o Serviço de Finanças da área da sede do primeiro contratante.

[Local e data]

[Assinaturas]

208091725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 294/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 62/2012 - Assembleia da República

    Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», e estabelece o seu objetivo e funcionamento, assim como a disponiblização e cedência de prédios.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 21/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente designada «bolsa de terras», criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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