Decreto-Lei 267/89
de 18 de Agosto
De entre os direitos atribuídos aos deputados à Assembleia da República, nos termos do regime contido na Lei 3/85, de 13 de Março, figura o de serem titulares de passaporte especial.
Contudo, entende-se que esse direito deverá continuar expressamente consagrado no diploma que aprova o regime legal de passaportes, de modo a não surgirem dúvidas quanto à sua existência.
Por outro lado, no que concerne à emissão de passaportes, considera-se mais adequado que no território de Macau se deve manter o regime anterior ao Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro, conservando o Governador de Macau a competência para emitir passaporte especial destinado a personalidades do território e passaporte para estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 14.º, 15.º, 34.º, 35.º e 51.º do Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Titulares
1 - Têm direito ao uso de passaporte especial:
a) Deputados à Assembleia da República;
b) Membros do Conselho de Estado;
c) Deputados às assembleias regionais;
d) Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;
e) Vogais do Conselho Consultivo de Macau;
f) Magistrados dos tribunais superiores;
g) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito a passaporte diplomático;
d) ...
3 - ...
4 - O passaporte especial pode ser extensivo, por averbamento, ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.
Artigo 15.º
Concessão
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Governador de Macau, quando destinado a personalidades do respectivo território.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 34.º
Concessão
1 - ...
2 - No território de Macau o passaporte para estrangeiros é concedido pelo Governador de Macau, com possibilidade de delegação.
3 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente e mediante parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 35.º
Emissão e controlo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) No território de Macau, aos Serviços de Identificação de Macau.
2 - ...
Artigo 51.º
Custos de emissão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas de emissão constituem receita do Estado, revertendo para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o produto das taxas cobradas nas respectivas Regiões.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Art. 2.º O Governador de Macau fará publicar no respectivo Boletim Oficial o regulamento de aplicação do Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro, no território de Macau.
Art. 3.º O Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, será publicado no Boletim Oficial de Macau.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.