A reorientação das escolas de educação especial da rede solidária para Centros de Recursos de Apoio à Inclusão (CRI) insere-se num movimento internacional que tem como finalidade rentabilizar os conhecimentos, experiências e recursos especializados existentes nestas instituições de educação especial, colocando-os ao serviço das unidades orgânicas como suporte às respostas de educação especial.
A criação dos CRI constitui um instrumento fundamental para a concretização do estabelecido no artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a sua ação é enquadrada pelo previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, sendo sustentada num Plano de Ação elaborado, conjuntamente, pelas unidades orgânicas e os CRI.
O Plano de Ação define e fundamenta os apoios especializados a prestar pelos CRI, aos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, considerando-se apoio especializado, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, o apoio terapêutico prestado no âmbito da psicologia e das terapias da fala, ocupacional, fisioterapia e educação especial e reabilitação.
O financiamento dos Planos de Ação pelo Ministério da Educação e Ciência formaliza-se através da celebração de contratos de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do previsto na Portaria 1102/97, de 3 de novembro, e do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro.
Sendo os contratos de cooperação celebrados por ano letivo, torna-se assim necessária a assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos mesmos, referentes ao ano letivo 2014-2015.
Assim, ao abrigo das competências atribuídas pelo Despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho 4609/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 2 de abril, determina-se o seguinte:
1. Nos termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, fica a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos de cooperação, referentes ao ano letivo 2014-2015, a celebrar com as entidades que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2. As importâncias fixadas para o ano de 2015 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem no ano anterior.
16 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.
ANEXO
Financiamento aos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão (CRI) - Ano Letivo 2014/2015
(ver documento original)
208099153