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Portaria 242-B/2019, de 15 de Abril

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Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder ao ajustamento da repartição de Encargos relativos ao contrato da Empreitada «IP1, km 132+500 Ponte Internacional sobre o Rio Guadiana em Vila Real de Santo António e Viaduto de Acesso»

Texto do documento

Portaria 242-B/2019

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., lançou um procedimento para a Empreitada «IP1, km 132+500 Ponte Internacional sobre o Rio Guadiana em Vila Real de Santo António e Viaduto de Acesso», tendo sido efetuada a publicação da autorização plurianual pelo Despacho 10780/2015, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro, dado o espaço temporal que mediou entre a data do pedido e a data da publicação, o planeamento inicialmente proposto veio a revelar-se desajustado, tornando-se necessária nova aprovação, que ocorreu através da publicação da Portaria 101-B/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio.

Considerando que face à resolução sancionatória, por incumprimento definitivo do contrato por parte do adjudicatário, o Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., em 15 de março de 2018, deliberou aprovar a reprogramação dos encargos plurianuais da despesa a suportar pelas Infraestruturas de Portugal, S. A., no valor de (euro) 9.313.995,36 (nove milhões, trezentos e treze mil, novecentos e noventa e cinco euros e trinta e seis cêntimos), nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, conjugado com a alínea b), do n.º 1, do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho.

Com a presente Portaria, a deliberação do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., suprarreferida e a Portaria 101-B/2017, por razões de oportunidade, devem cessar os seus efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º e n.º 2 do artigo 166.º do Código do Procedimento Administrativo.

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende lançar um procedimento para a Empreitada «IP1, KM 132+500, Ponte Internacional sobre o Rio Guadiana. Substituição do sistema de tirantes», por se ter verificado essa necessidade aquando da execução do contrato de Empreitada «IP1, km 132+500 Ponte Internacional sobre o Rio Guadiana em Vila Real de Santo António e Viaduto de Acesso», a Infraestruturas de Portugal, S. A., não vai necessitar de executar a despesa tal como foi inicialmente programada.

Considerando que o Reino de Espanha comparticipa o empreendimento, num valor total de (euro) 6.400.000,00, conforme Convénio celebrado entre as partes em 22 de junho de 2015.

Considerando que o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua redação atual, determina que o Orçamento do Estado abrange os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social.

Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da LEO, na redação da Lei 151/2015, de 11 de setembro, consideram-se integradas no sector público administrativo, também, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.

Considerando que as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da LEO integram o Orçamento do Estado, tendo sido listadas no Anexo I da Circular, Série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento, encontrando-se integradas no mesmo Orçamento do Estado como serviços e fundos autónomos nos respetivos ministérios de tutela e considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., é uma das EPR que consta dessa lista.

Considerando que a Empreitada «IP1, km 132+500 Ponte Internacional sobre o Rio Guadiana em Vila Real de Santo António e Viaduto de Acesso» tem uma execução financeira plurianual desajustada, torna-se necessário a autorização dos Ministros das Finanças e das Infraestruturas e Habitação, para que a sua reprogramação fique conforme a execução prevista.

Considerando que a execução em causa tem um preço contratual de (euro) 5.600.000,00.

Considerando que o início desta prestação de serviços já ocorreu, tendo sido executado em 2017 o montante de (euro) 608.070,57, ao abrigo da Portaria 101-B/2017, e que o prazo de execução abrange ainda os anos de 2018, 2019 e 2020.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:

1 - Fica a Infraestruturas de Portugal, S. A., autorizada a proceder ao ajustamento da repartição de Encargos relativos ao contrato da Empreitada «IP1, km 132+500 Ponte Internacional sobre o Rio Guadiana em Vila Real de Santo António e Viaduto de Acesso» até ao montante global de (euro) 5.600,000,00, dos quais (euro) 2.100.000,00 serão comparticipados pelo Reino de Espanha.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

Em 2018: (euro) 1.900.000,00;

Em 2019: (euro) 1.800 000,00;

Em 2020: (euro) 1.900.000,00.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 - Revoga-se a Portaria 101-B/2017, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º e n.º 2 do artigo 166.º do Código do Procedimento Administrativo.

11 de abril de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

312227682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3681293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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