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Despacho 4133/2019, de 15 de Abril

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Sumário

Reorganização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 4133/2019

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que:

A Assembleia Municipal de Vinhais na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de 2018, aprovou a reorganização dos serviços municipais conforme Anexo I;

A Câmara Municipal de Vinhais na sua reunião de 15 de fevereiro, aprovou as unidades orgânicas flexíveis, incluindo o Regulamento Orgânico, conforme Anexo II;

A Assembleia Municipal de Vinhais na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2019 aprovou a alteração aos requisitos do recrutamento dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau conforme anexo III;

A Câmara Municipal em sua reunião de 25 de fevereiro, aprovou a designação dos membros da Equipa Multidisciplinar e respetiva chefia, conforme Anexo IV;

Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vinhais foram criadas as subunidades orgânicas, conforme anexo Anexo V.

Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vinhais foram afetados/reafetados os trabalhadores do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vinhais às unidades orgânicas flexíveis.

Publica-se a seguir o teor das respetivas deliberações e despachos.

ANEXO I

A Assembleia Municipal de Vinhais aprovou, na sua Sessão Ordinária de 27 de dezembro de 2018, a moldura organizacional do Município de Vinhais, nomeadamente:

Modelo de estrutura orgânica - Estrutura mista;

Estrutura flexível:

N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 12 (doze), lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior:

Quesitos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, relativo aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:

Designação: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau designam-se Chefes de Unidade.

Competências: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção; Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Área de recrutamento: Trabalhadores (de entre os efetivos do serviço) em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado.

Requisitos do recrutamento: Licenciatura adequada às atribuições da unidade orgânica que venham a liderar; no mínimo 2 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Remuneração: 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Quesitos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto relativo aos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau:

Designação: Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau designam-se Coordenadores de Unidade.

Competências: Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção; Aos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Área de recrutamento: Trabalhadores (de entre os efetivos do serviço) em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado.

Requisitos do recrutamento: Licenciatura adequada às atribuições da unidade orgânica que venham a liderar; no mínimo 1 ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Remuneração: 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

N.º máximo de equipas multidisciplinares: 1 (uma), estatuto remuneratório equiparado a titular de cargos de direção intermédia de 2.º grau com despesas de representação.

N.º máximo de subunidades orgânicas 6 (seis).

ANEXO II

A Assembleia Municipal de Vinhais aprovou, na sua Sessão Ordinária de 27 de dezembro de 2018, a moldura organizacional do Município de Vinhais.

Está cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL);

Estabelece o n.º 3 do artigo 12.º do mesmo diploma que a constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respetivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efetivos dos serviços, é efetuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do Presidente da Câmara.

Assim, a Câmara Municipal deliberou:

Ponto 1 - Dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, a criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

Divisão Administrativa e Financeira (DAF) (1) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

Divisão de Obras Públicas (DOP) (2) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA) (3) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

Divisão de Ação Social, Saúde, Juventude e Desporto (DASSJD) (4) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

Divisão de Educação, Cultura e Turismo (5) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Equipa de Prospetiva, Planeamento e Controlo - Equipa Multidisciplinar.

As competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis e da equipa multidisciplinar agora propostas constam das fichas de caracterização anexas ao Regulamento Orgânico.

Ponto 2 - Dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, proponho a criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

Integrada na Divisão Administrativa e Financeira: Unidade de Administração Geral e Finanças (UAGF) (1) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

Integrada na Divisão de Obras Públicas: Unidade de Mobilidade, Logística e Administração Direta (UMLAD) (2) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

Integrada na Divisão de Urbanismo e Ambiente: Unidade de Ordenamento do Território e Ambiente (UOTA) (3) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

Integrada na Divisão de Ação Social, Saúde, Juventude e Desporto: Serviço de Desporto e Juventude (SDJ) (4) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau;

Não integrada em unidades orgânicas flexíveis: Unidade de Serviços Integrados da Presidência (USIP) (5) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

As competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis agora propostas constam das fichas de caracterização anexas ao Regulamento Orgânico.

Ponto 3 - Apreciada e votada a criação das unidades orgânicas flexíveis e de forma a dar maior consistência ao modelo aprovado e agora operacionalizado a Câmara Municipal apreciou e aprovou o Regulamento Orgânico do Município de Vinhais que reúne a súmula dos atos tendentes à operacionalização da estrutura dos serviços.

Regulamento Orgânico

Nota Justificativa

Face ao regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o município de Vinhais procede à adequação da estrutura orgânica dos seus serviços, visando uma cultura orientada para a eficiência, qualidade e desburocratização, no âmbito de uma administração aberta e participativa.

Neste novo enquadramento organizacional mantêm-se o equilíbrio na distribuição de funções, a concentração de meios em funções de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias e a focalização em áreas de expansão ou de interesse estratégico do município, a pensar na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do concelho.

Assim, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro é aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vinhais.

CAPÍTULO I

Organização dos Serviços Municipais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento define os objetivos e a organização dos serviços da Câmara Municipal de Vinhais, bem como os princípios que os regem e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Vinhais.

Artigo 2.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura mista.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

SECÇÃO II

Estruturação dos Serviços

Artigo 5.º

Estruturas formais

1 - Os serviços podem organizar-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais, inexistentes na moldura aprovada, constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;

b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

I. Divisões Municipais - são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

II. Unidades Municipais - são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

III. Serviços Municipais - são liderados por titulares de cargos de direção intermédia de 4.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

IV. Secções ou Núcleos - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Serviços;

g) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas) a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 7.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica, sob a direção direta do Presidente da Câmara:

a) O Gabinete de Apoio Pessoal;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - Os serviços referidos no n.º anterior estão sujeitos a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

SECÇÃO III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 8.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - É fixado em 5 (cinco), o número total de Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º grau - Divisões Municipais, constituídas nos termos das alíneas a) do artigo 7.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - É fixado em 5 (cinco), o número total de Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.º grau e 4.º grau - Chefes de Unidade, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 9.º

Equipa Multidisciplinar

É fixada em 1 (uma) a equipa multidisciplinar, constituída nos termos da alínea c) do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 10.º

Subunidades Orgânicas

É fixado em 6 (seis), o número total de Subunidades Orgânicas - Secções, a constituir nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 11.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

CAPÍTULO II

Artigo 12.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

Cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Vinhais.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento orgânico e os respetivos anexos que o integram entram em vigor após a sua aprovação.

ANEXO III

A Assembleia Municipal de Vinhais aprovou, na sua Sessão Ordinária de 27 de dezembro de 2018, a moldura organizacional do Município de Vinhais, nomeadamente:

Modelo de estrutura orgânica - Estrutura mista;

Estrutura flexível:

N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 12 (doze), lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior:

Quesitos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, relativo aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:

Designação: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau designam-se Chefes de Unidade;

Competências: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção; Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações;

Área de recrutamento: Trabalhadores (de entre os efetivos do serviço) em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado;

Requisitos do recrutamento: Licenciatura adequada às atribuições da unidade orgânica que venham a liderar; no mínimo 2 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Remuneração: 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Quesitos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, relativo aos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau:

Designação: Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau designam-se Coordenadores de Unidade;

Competências: Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção; Aos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações;

Área de recrutamento: Trabalhadores (de entre os efetivos do serviço) em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado;

Requisitos do recrutamento: Licenciatura adequada às atribuições da unidade orgânica que venham a liderar; no mínimo 1 ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Remuneração: 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

N.º máximo de equipas multidisciplinares: 1 (uma), estatuto remuneratório equiparado a titular de cargos de direção intermédia de 2.º grau com despesas de representação.

N.º máximo de subunidades orgânicas 6 (seis).

Na operacionalização daquela moldura organizacional deverá atender-se a um conjunto de premissas de eficiência e eficácia organizacional, designadamente:

1 - Responsabilização dos titulares de cargos de direção;

2 - Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua atuação;

3 - Segregação das competências entre serviços cometendo a unidades orgânicas instrumentais todos os domínios de atuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas operativas competências e adstrições inerentes à matriz de atribuições do Município;

4 - Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.

Assim, atentas as premissas enunciadas e considerando que:

Foi realizada uma análise comparativa com estruturas orgânicas e resultados de procedimentos concursais para provimento dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior de vários municípios verificando-se que recorrentemente é dispensado o quesito de licenciatura;

É entendimento da CCDR-N (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte) emanado no parecer com datada de 28 de janeiro de 2019, e também do ilustre docente Dr. Pedro Mota e Costa, que a fixação do critério da licenciatura é facultativo e, por isso, dispensável;

Assim, a Câmara Municipal deliberou propor à Assembleia Municipal a alteração dos critérios e quesitos de recrutamento dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau para o que a seguir se indica:

Quesitos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, relativo aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:

Designação: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau designam-se Chefes de Unidade.

Competências: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção; Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações;

Área de recrutamento: Trabalhadores (de entre os efetivos do serviço) em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado;

Requisitos do recrutamento: Com dispensa do requisito de Licenciatura; No mínimo 2 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura ou com igual período de experiência em funções de chefia ou cargo dirigente.

Remuneração: 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Quesitos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto relativo aos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau:

Designação: Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau designam-se Coordenador de Serviço Municipal;

Competências: Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção; Aos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações;

Área de recrutamento: Trabalhadores (de entre os efetivos do serviço) em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado;

Requisitos do recrutamento: Com dispensa do requisito de Licenciatura; no mínimo 1 ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para, cujo exercício ou provimento seja, exigível uma licenciatura ou com igual período de experiência em funções de chefia ou cargo dirigente.

Remuneração: 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

ANEXO IV

Por proposta do Presidente da Câmara de 18 de fevereiro de 2019, a Câmara Municipal em sua reunião de 25 de fevereiro, aprovou a designação dos membros da Equipa Multidisciplinar e respetiva chefia:

1 - A Assembleia Municipal de Vinhais, na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de 2018, aprovou a organização dos Serviços Municipais;

2 - A Câmara Municipal de Vinhais, criou na reunião de Câmara de 15 de fevereiro de 2019, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, a Equipa Multidisciplinar designada por Equipa de Prospetiva, Planeamento e Controlo (EPPC);

3 - O n.º3 do artigo 12.º, da Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabelece que a constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respetivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efetivos dos serviços, é efetuada através de deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara;

4 - Torna-se urgente proceder à constituição e designação dos membros da equipa multidisciplinar, bem como da respetiva chefia, a fim de garantir o normal funcionamento deste, com vista ao desenvolvimento económico do concelho.

Nestes termos, proponho à Câmara Municipal que, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, designe para equipa multidisciplinar, os seguintes membros:

Alfredo Paulo Vila Moura dos Santos;

Manuel Batista Fernandes;

Amaro do Rosário Esteves Jorge;

Nuno Miguel Fraga Gomes;

Tiago Alexandre Morais Nunes.

Mais proponho que seja designado para chefiar a referida equipa multidisciplinar o Técnico Superior de Engenharia, Alfredo Paulo Vila Moura dos Santos.

ANEXO V

Na sequência da nova reorganização dos serviços, por despacho de 1 de março de 2019, foram criadas as seguintes subunidades orgânicas lideradas por Coordenadores Técnicos, dentro do limite máximo fixado pela Assembleia Municipal:

Na dependência da Divisão Administrativa e Financeira (DAF):

Tesouraria, competindo-lhe arrecadar, documentar e monitorizar as receitas do Município, efetuar pagamentos aprovados e autorizados, controlar as disponibilidades em cofre e elaborar as folhas de caixa, assegurar a constituição, processamento, disponibilização, reconstituição e reposição de fundos de maneio, controlar todas as contas bancárias, elaborar o resumo diário de Tesouraria e executar outras atividades que no domínio da Tesouraria lhe sejam cometidas;

Núcleo de Contabilidade, competindo-lhe assegurar todas as tarefas e cumprir as disposições legais e regulamentares em matéria de contabilidade municipal e finanças autárquicas;

Núcleo de Recursos Humanos, competindo-lhe estudar, propor e dar execução às políticas municipais relativas aos recursos humanos, designadamente quanto à gestão do quadro de pessoal e de carreiras, ao recrutamento e seleção, à gestão previsional de efetivos, à aplicação do regime jurídico do pessoal, à formação profissional, ao apoio social aos colaboradores, à saúde ocupacional e higiene e segurança, à instituição dos sistemas de avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e às previsões financeiras quanto a encargos do pessoal, no quadro de um sistema integrado de gestão de recursos humanos e o processamento de remunerações e abonos diversos;

Núcleo de Administração Geral, competindo-lhe executar as tarefas administrativas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos que lhe dizem respeito incluindo o respetivo arquivo, apoio aos Órgãos Autárquicos e assegurar todas as tarefas inerentes aos atos eleitorais;

Núcleo de Atendimento, Taxas e Contraordenações, competindo-lhe assegurar o atendimento integrado e liquidar os tributos, licenças e outros rendimentos municipais, cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade/subunidade orgânica, manter organizados e atualizados todos os processos, conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e emitir as respetivas guias de receita, conferir e emitir guias das receitas arrecadas nos vários postos de cobrança do Município, passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais e assegurar os respetivos processos de contraordenações.

Na dependência da Divisão de Obras Públicas: 1 Núcleo de Contratação Pública, competindo-lhe assegurar, em estrita articulação com o Núcleo Administração Geral, o apoio administrativo à unidade orgânica de que dependa no âmbito da contratação pública.

ANEXO VI

Por despacho do Presidente da Câmara de 1 de março de 2019, procedeu-se a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal aprovado para o presente ano, às Unidades Orgânicas que decorrem da estrutura.

28 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís dos Santos Fernandes.

(ver documento original)

312189661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3681267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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