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Despacho 4082/2019, de 15 de Abril

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Sumário

Abertura de Procedimento para Alienação de 6 Aeronaves T-33, 2 Aeronaves Cessna FTB337 e Material Sobressalente do C-130 e P-3P

Texto do documento

Despacho 4082/2019

Considerando que a Força Aérea Portuguesa manifestou a intenção de proceder à alienação, sob a forma de sucata, 6 aeronaves T-33, 2 Cessna FTB 337 e de material sobressalente dos sistemas de armas C-130 e P-3P, não necessárias à mobilização das Forças Armadas;

Considerando que o Conselho de Chefes de Estado-Maior emitiu parecer favorável à alienação do referido material, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro;

Considerando que, nos termos do artigo 5.º do citado decreto-lei, o produto da venda do material de guerra e demais equipamentos militares dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afetas aos Ramos das Forças Armadas para aquisição de materiais ou beneficiação de infraestruturas de acordo com as suas necessidades;

Nos termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de

22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro, que disciplina a alienação de material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas, determino o seguinte:

1 - Autorizo a abertura do procedimento para a alienação, a título oneroso, de 6 (seis) aeronaves T-33, 2 (duas) aeronaves Cessna FTB 337 e de material sobressalente dos sistemas de armas C-130 e P-3P, da Força Aérea Portuguesa, mediante a adoção do procedimento de consulta prévia com convite a todas as entidades, que constem no registo da base de dados da DGRDN como habilitadas para o exercício de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, qualificadas para reciclagem, nos termos da Lei 49/2009, de 5 de agosto;

2 - Delego no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional,

Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, a competência para a prática de todos os atos necessários à condução e supervisão do procedimento de alienação até à sua conclusão, incluindo a competência para nomeação do júri do procedimento, aprovação das peças do procedimento, adjudicação, aprovação da minuta e outorga do contrato;

3 - Delego no General Piloto-Aviador Joaquim Manuel Nunes Borrego, Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, com faculdade de subdelegação, a competência para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, previstas nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações;

4 - Autorizo a consignação do produto da venda, a dar entrada nos cofres do Estado, para inscrição ou reforço das verbas orçamentais afetas à Força Aérea;

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

27 de março de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João

Titterington Gomes Cravinho.

312182549

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3680659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 48/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Decreto-Lei 223/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 48/89, DE 22 DE FEVEREIRO, (DISCIPLINA A DIRECÇÃO DE MATERIAL DE GUERRA PELAS FORÇAS ARMADAS) DETERMINANDO AS ENTIDADES COMPETENTES PARA PROCEDER A ALIENAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DESNECESSÁRIOS, ASSIM COMO O DESTINO DO PRODUTO DE VENDA DOS MESMOS.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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