Portaria 573/89
de 25 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Picam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa denominadas «Marmeleiro», «Corgo Manel Zé», «Estragamantens», «Courela das Corças», «Corgo da Fonte», «Atoleiro», «Corgo do Brito», «Fontinha», «Corgo Figueira» e «Balancinhos», situadas na freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, com uma área total de 503 ha.
2.º Nesta área é concessionada à LINCETUR - Actividade de Caça Turística, Lda., a exploração de uma zona de caça Turística, (processo 69 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, a LINCETUR - Actividades de Caça Turística, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas no máximo de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)