Considerando que:
a) O Programa de Governo prevê o revigoramento e a recuperação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantindo, em simultâneo, a sua sustentabilidade e a melhoria do acesso e da equidade na Saúde;
b) O Governo determinou a promoção da avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada (PPP) no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público, quanto à continuidade, ou não, deste modelo de gestão de Hospitais públicos;
c) Neste contexto e tendo presente o aproximar do termo dos contratos de gestão dos Hospitais de Cascais e de Braga, em regime de PPP, na parte relativa às respetivas Entidades Gestoras dos Estabelecimentos, foi constituída uma Equipa de Projeto com a incumbência de identificar e avaliar tecnicamente os diferentes modelos passíveis de serem adotados para garantir a continuidade da prestação de cuidados após o término desses contratos e de, entre esses modelos, propor, mediante relatório fundamentado, aos Ministros das Finanças e da Saúde, aquele que, do ponto de vista técnico, jurídico e económico-financeiro, devia ser o modelo a adotar com vista à melhor prossecução do interesse público;
d) Em conformidade, a Equipa de Projeto, constituída através do Despacho 8300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho, apresentou oportunamente às tutelas o Relatório Intercalar relativo ao Hospital de Braga;
e) Daquele Relatório Intercalar decorria estarem reunidas as condições para, no caso específico do Hospital de Braga, se recomendar (i) a manutenção de um modelo de PPP e, inclusive, (ii) a renovação do atual contrato de gestão, na parte relativa à Entidade Gestora do Estabelecimento (EGEST), se se confirmasse a desnecessidade de se introduzir modificações passíveis de serem consideradas incompatíveis com a continuidade daquele contrato;
f) Todavia, a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), identificou um conjunto de modificações desejáveis a considerar na futura regulação dos serviços clínicos, que, no seu conjunto, recomendavam o lançamento de uma nova PPP, em detrimento da renovação do atual Contrato de Gestão do Hospital de Braga, na parte relativa à EGEST, tendo essas alterações sido consideradas como necessárias por despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde, de 2 de junho de 2017;
g) Em consequência, através do Despacho 6702/2017, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Senhor Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2017, decidiu-se pelo lançamento de uma nova PPP, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e com as regras legais de contratação pública, nomeadamente com o disposto no Código dos Contratos Públicos;
h) Atento o imperativo legal de dar cumprimento a todas as formalidades necessárias ao lançamento e à execução do procedimento pré-contratual tendente à celebração de uma nova parceria, era necessário garantir a operação em condições de plena normalidade do Hospital de Braga até à conclusão dos trâmites legais necessários à eventual escolha de um novo parceiro, razão pela qual o Governo entendeu ainda como adequada, nos termos e com os fundamentos constantes do mencionado Despacho 6702/2017, a renovação contingencial do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em vigor, a ocorrer e produzir efeitos somente no caso de o novo procedimento pré-contratual para a adjudicação de uma nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Braga não estar concluído e o respetivo contrato não pudesse produzir os seus efeitos até 31 de agosto de 2019, data da extinção, por caducidade, do atual contrato de gestão com EGEST;
i) Em execução do referido despacho e com a preocupação de garantir a urgente renovação contingencial do atual contrato, até à adjudicação de um novo contrato de gestão, a ARSN, na qualidade de representante da Entidade Pública Contratante (EPC), formalizou, em tempo devido, por diversas vezes e meios, essa vontade e respetiva proposta junto da EGEST;
j) A EGEST, apesar de declarar disponibilidade de princípio para aceitar a renovação contingencial proposta pela EPC, fez depender a aceitação da mesma da verificação de uma série de condições, cuja aceitação implicaria a alteração dos termos do atual contrato e a consagração de interpretações daquele divergentes daquelas que o Estado tem vindo a adotar desde o início da sua vigência;
k) Ademais, as alterações exigidas pelo parceiro privado como conditio sine qua non da renovação contingencial, pela sua natureza e pela circunstância de terem, com maior ou menor grau, repercussões na remuneração da EGEST, constituíam, no seu conjunto, alterações substanciais ao atual contrato de gestão e, consequentemente, não compatíveis com os limites legais à modificabilidade dos contratos administrativos;
l) Assim e tendo por base a análise técnica das exigências apresentadas pela EGEST, o Estado constatou que essas condições não eram compatíveis com o enquadramento legal aplicável, sendo como tal inadmissíveis, o que afastava, portanto, e por completo, a hipótese de celebração da referida renovação com a EGEST do Hospital de Braga;
m) Neste contexto e não podendo o Estado, nos termos legais, impor ao parceiro privado a renovação contingencial do atual contrato de gestão, e não sendo manifestamente possível, sem prejuízo dos trabalhos oportunamente já desenvolvidos, garantir a conclusão de todas as formalidades necessárias ao lançamento e à execução do procedimento pré-contratual tendente à celebração de uma nova parceria antes do termo do atual contrato de gestão, na parte relativa à gestão clínica, previsto para 31 de agosto de 2019, o processo de reversão para a esfera pública da gestão do Hospital de Braga, a partir de 1 de setembro próximo, sendo uma consequência natural do término do contrato em vigor, tornou-se inevitável, porquanto o parceiro privado não se mostrou disponível para renovar o atual contrato em condições legalmente admissíveis;
n) O Estado assumirá, portanto, muito em breve, a gestão clínica do Hospital, mantendo-se em vigor por cerca de mais 20 anos, naquele Hospital, uma PPP firmada com a Entidade Gestora do Edifício;
o) O processo de reversão da gestão do Hospital de Braga para a esfera pública constitui um processo complexo e demorado, porquanto exige diversas alterações aos processos de gestão previamente instituídos, com impacto significativo no funcionamento daquele;
p) Por outro lado, a eventual passagem da gestão desse hospital novamente para um modelo de PPP aconselha que o processo de internalização esteja plenamente consolidado, por forma a, nomeadamente, assegurar a estabilidade do estabelecimento e, consequente, definição do estabelecimento a transmitir e permitir condições para uma eficiente e eficaz gestão do mesmo, sem qualquer perturbação na qualidade dos cuidados de saúde a prestar - objetivo primordial em qualquer dos modelos de gestão dos hospitais públicos.
q) Assim, revertendo a gestão clínica do Hospital para a esfera pública, a preparação, à qual já se deu início, dos diversos instrumentos de gestão relevantes para a assunção da mesma por uma pessoa coletiva pública a constituir em breve, desaconselha a manutenção, em paralelo, e no imediato, da preparação de lançamento de novo procedimento concursal para a gestão clínica daquele Hospital, uma vez que é imperativo e indispensável previamente assegurar a estabilidade e a solidez da gestão pública daquele Hospital;
r) No caso concreto do Hospital de Braga, esse período de gestão clínica pública deve ser ainda aproveitado para se proceder à recolha de nova e mais atualizada informação sobre o modelo de gestão pública daquele estabelecimento hospitalar, que sirva de parâmetro de comparação numa reavaliação fundamentada da oportunidade de lançamento de uma nova PPP para a gestão clínica no Hospital de Braga.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e no uso das competências delegadas no ponto 5, alínea o), do Despacho 3493/2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81/2017, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Despacho 2601/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, e no ponto 1, alínea f), do Despacho 11011/2018, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro, determina-se:
1 - O termo dos trabalhos de preparação do lançamento de uma nova parceria público-privada (PPP) para a gestão clínica no Hospital de Braga, bem como de todos os demais trabalhos relacionados com aquele hospital, pela Equipa de Projeto constituída através do Despacho 8300/2016, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho;
2 - A reavaliação da oportunidade de lançamento de uma nova PPP para a gestão clínica no Hospital de Braga, num prazo até 5 anos a contar da data de constituição da pessoa coletiva pública que assumirá a gestão clínica daquele estabelecimento hospitalar;
3 - A alteração do Despacho 8300/2016, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho, mediante despacho daquele, em conformidade com o agora determinado;
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de março de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - 27 de março de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
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