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Despacho 8300/2016, de 27 de Junho

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Sumário

Término dos Contratos de Gestão dos Hospitais de Cascais e Braga

Texto do documento

Despacho 8300/2016

Considerando que:

(a) O Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, em regime de parceria público-privada, na parte relativa à Entidade Gestora do Estabelecimento, caduca no dia 31 de dezembro de 2018 e que nele está prevista a possibilidade de renovação, nessa parte, por sucessivos períodos não superiores a dez anos, desde que a soma do prazo inicial com o(s) da(s) respetiva(s) renovação(ões), não exceda, em qualquer caso, o termo do prazo fixado para a execução das prestações assumidas pela Entidade Gestora do Edifício, que é de trinta anos contados desde a data de produção de efeitos desse contrato;

(b) Caso pretenda renovar o contrato a que se refere o considerando anterior, na parte aí mencionada, o parceiro público deve divulgar à Entidade Gestora do Estabelecimento essa sua vontade até dois anos antes do final do prazo, isto é, até 31 de dezembro de 2016, devendo esta última manifestar-se até dezoito meses antes desse final, ou seja, até ao dia 30 de junho de 2017;

(c) Por seu turno, o Contrato de Gestão do Hospital de Braga, também ele em regime de parceria público-privada, caduca, quanto à gestão clínica cometida à Entidade Gestora do Estabelecimento, no dia 31 de agosto de 2019, podendo ser renovado em termos similares aos do contrato a que se refere o Considerando (a);

(d) Caso pretenda renovar o contrato a que se refere o considerando anterior, na parte aí mencionada, o parceiro público deve manifestar à Entidade Gestora do Estabelecimento essa sua vontade até dois anos antes do final do prazo, isto é, até ao dia 31 de agosto de 2017, devendo esta última pronunciar-se até dezoito meses antes desse final, ou seja, até ao dia 31 de dezembro de 2017;

(e) As eventuais decisões de renovação ou de não renovação dos referidos Contratos de Gestão e, no caso de não renovação, de determinação da(s) solução(ões) suscetível(eis) de ser(em) adotada(s) após o respetivo término para a gestão clínica dos Hospitais de Cascais e de Braga − de modo a garantir a continuidade, sem interrupções e da melhor forma possível, da prestação de cuidados de saúde às populações servidas por esses dois hospitais − têm, naturalmente, num outro plano, relevantes implicações jurídicas e económicofinanceiras, com impacto nas contas públicas, motivo pelo qual, por identidade de razões com o que esteve na base da celebração dos contratos de gestão originais e com o que se encontra previsto no Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, em relação aos processos de estudo e lançamento de novos projetos em modelo de PPP, se entende deverem as mesmas ser preparadas e pensadas com a participação de várias entidades do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças e assumidas, a final, de forma conjunta, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde quanto àquela que é a opção que melhor defende o interesse público em cada um dos casos;

(f) Assim, e independentemente daquele que venha a ser o sentido das decisões a que se refere o considerando anterior, entendem Suas Excelências o Secretário de Estado da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, que as mesmas devem ser precedidas de adequados estudos e rigorosa avaliação, do ponto de vista técnico, jurídico e económicofinanceiro, que permitam concluir, em cada caso, qual a opção que melhor prossegue os interesses públicos em presença e possibilitem que as decisões tomadas sejam devidamente sustentadas e fundamentadas, admitindo como possível que, embora com base numa mesma metodologia, as propostas de decisão para cada um dos casos em análise não sejam coincidentes;

(g) Através do despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Saúde, de 21 de março de 2016, foi decidida a aprovação da constituição de uma equipa de projeto, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, de objeto dual, isto é:

que, (i) num primeiro momento, tendo presente as datas limite em que terão que ser tomadas as decisões de renovação (ou não) dos Contratos de Gestão dos Hospitais de Cascais e de Braga, na parte referente às Entidades Gestoras dos Estabelecimentos, identifique e avalie tecnicamente os diferentes modelos passíveis de ser adotados para garantir a continuidade da prestação dos cuidados após o término desses contratos e, de entre esses modelos, proponha, a final, fundamentadamente, para efeitos de tomada de uma decisão política intercalar, aquele que, do ponto de vista técnico, jurídico e económicofinanceiro, deve ser o modelo a implementar visando a melhor prossecução dos interesses públicos em causa e, (ii) num segundo momento, depois de tomada a decisão política intercalar quanto ao modelo a adotar, fique responsável pelo desenvolvimento de todas as fases, ações e procedimentos necessários à implementação do modelo escolhido;

(h) No despacho mencionado no Considerando (g) foram ainda indicados os nomes dos membros efetivos e respetivos suplentes da equipa de projeto a constituir, em linha com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio;

(i) Por Despacho 459/16, de 10 de maio, proferido por S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, o qual foi exarado sobre a Informação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (de ora em diante”UTAP”) n.º 013/2016, de 14 de abril, foi determinada a esta Unidade a constituição de uma equipa de projeto, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, tal como proposto no despacho a que se refere o Considerando (g);

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, aqui aplicado na sequência dos Despachos referidos nos Considerandos (g) e (i), de Suas Excelências o Secretário de Estado da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, e nos termos acima elencados, determina-se:

1 - A constituição de uma equipa de projeto que, para cada um dos Hospitais de Cascais e de Braga:

a) Tendo presente as datas limite em que terão que ser tomadas as decisões de renovação (ou não) dos Contratos de Gestão dos Hospitais de Cascais e de Braga, na parte referente às Entidades Gestoras dos Estabelecimentos, respetivamente os dias 31 de dezembro de 2016 e 31 de agosto de 2017, identifique e avalie tecnicamente, os diferentes modelos passíveis de ser adotados para garantir a continuidade da prestação dos cuidados após o término desses contratos e, de entre esses modelos e tendo por base os procedimentos e pressupostos previstos no Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, com as devidas adaptações, proponha, em relatório fundamentado, a Suas Excelências os Senhores Ministros da Saúde e das Finanças, para efeitos de tomada de uma decisão política intercalar a esse respeito, aquele que, do ponto de vista técnico, jurídico e económicofinanceiro, deve ser o modelo a adotar com vista à melhor prossecução do interesse público, incluindo a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira e propondo os passos procedimentais, ainda não cumpridos, necessários para a sua implementação;

b) Na sequência da decisão política intercalar que seja tomada, para cada um dos Hospitais de Cascais e de Braga, seja responsável pelo desenvolvimento de todas as fases, ações e procedimentos necessários à implementação do modelo escolhido, devendo, nos casos em que tal se imponha e justifique, ser assegurado o cumprimento dos mecanismos procedimentais necessários e ainda não cumpridos, previstos nos artigos 9.º, 10.º, 21.º e 22.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio.

2 - A seguinte composição para a mencionada equipa de projeto:

a) Como membros efetivos:

i) Joana Cristina Veiga Carvalho Barbosa, em representação da UTAP, que exercerá funções de presidente da equipa de projeto;

ii) Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em representação da ACSS, IP;

iii) João Luís Lemos de Matos, em representação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

iv) Pedro de Brito Esteves, em representação da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

v) Maria Ana Soares Zagallo, em representação da UTAP;

vi) Rita Domingues dos Santos da Cunha Leal, em representação da UTAP; e

vii) Filipa Sequeira Leite, em representação da UTAP.

b) Como membros suplentes:

i) Pedro Nobre da Veiga Neto Miranda, em representação da ACSS, IP;

ii) Alexandra Trigo Vaz Carneiro Xardoné, em representação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

iii) Mariana Bom de Sousa Moniz de Bettencourt, em representação da UTAP;

iv) Inês Margarida Costa Bernardo, em representação da UTAP.

3 - A participação na referida equipa de projeto não confere direito a qualquer remuneração adicional.

4 - Sem prejuízo do apoio logístico que deverá ser prestado pela ACSS, IP, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos assegurará as condições necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos nas suas instalações, sitas na Rua Braamcamp, n.º 90, 6.º andar, 1250-052 Lisboa.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 16 de junho de 2016. - O Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, Fernando Crespo Diu.

209670391

FINANÇAS E ECONOMIA

Gabinetes da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e do Secretário de Estado da Indústria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2644646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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