Através do Despacho 18780/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de dezembro de 2010, foi nomeado, como fiscal único do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas Vítor Almeida & Associados, SROC, Lda, podendo ser renovado o mandato uma única vez, nos termos da lei.
Torna-se agora necessário proceder à renovação da nomeação do titular daquele órgão de fiscalização, em conformidade com a proposta apresentada por aquele instituto público de manutenção da mesma SROC.
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho e do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, bem como do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:
1 - É renovado, por um período de cinco anos improrrogável, o mandato do fiscal único do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., com a sociedade de revisores oficiais de contas Vítor Almeida & Associados, SROC, Lda, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 191, representada pelo Dr. Vítor Manuel Batista de Almeida, ROC n.º 691.
2 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida de 19% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
3 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de dezembro de 2013.
10 de dezembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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