P.), prevê a existência de um fiscal único, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Nos termos do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Assim, nos termos do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, determina-se:
1 - Nomear como fiscal único do INFARMED, I. P., Vítor Almeida e Associados, SROC, Lda., Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 191, representada por Vítor Manuel Batista de Almeida, revisor oficial de contas inscrito na respectiva lista com o n.º 691, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O mandato referido no número anterior tem a duração de três anos.
3 - A remuneração ilíquida do fiscal único é fixada em 20 % do vencimento mensal base auferida pelo presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P.
4 - A remuneração referida no número anterior é paga em 12 mensalidades e não inclui outras componentes remuneratórias inerentes ao estatuto dos membros do conselho directivo do INFARMED, I. P., designadamente despesas de representação.
10 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.