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Despacho 15294/2014, de 17 de Dezembro

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  • Fonte: Diário da República n.º 243/2014, Série II de 2014-12-17.
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Sumário

Permissão genérica para a condução das viaturas oficiais da IGAMAOT aos dirigentes superiores e intermédios, de 1.º e 2.º graus, e aos trabalhadores que nela exercem funções

Texto do documento

Despacho 15294/2014

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado é imperiosa para os serviços e organismos do Estado cujos trabalhadores necessitam, com frequência, de realizar serviço externo.

É o que sucede no caso da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), atenta a missão e atribuições cometidas pelo Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, e artigo 10.º do Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro, para realizar, com caráter sistemático, auditorias, inspeções e outras ações de controlo nas áreas do ambiente, do Ordenamento do Território, da Agricultura e a avaliação do desempenho e da gestão dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros.

Tratando-se de um serviço central da Administração direta do Estado que, predominantemente, exerce funções de controlo, auditoria e inspeção, é elevado o número de ações externas e, consequentemente, frequentes as deslocações em todo o território nacional, por vezes em horários alargados e mesmo durante os fins de semana ou feriados.

A IGAMAOT dispõe à data de uma frota de 26 viaturas afetas ao seu serviço, possuindo apenas um motorista ao seu serviço.

Tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do Despacho 10754/2011, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 30 de agosto de 2011, que adotou medidas de racionalização dos meios e das despesas a observar pelos serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, hoje aplicável ao Ministério do Ambiente, Ordenamento do Territórios e Energia, nos termos do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, considera-se necessário autorizar, a título excecional, a condução das viaturas oficiais da IGAMAOT pelos dirigentes superiores e intermédios, de 1.º e de 2.º graus, chefes de equipas multidisciplinares e trabalhadores que nela exerçam funções, exclusivamente para a realização de deslocações enquadradas por motivos de serviço público.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, o Secretário de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada pelo Despacho 7415/2014, de 29 de maio, o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e a Ministra da Agricultura e do Mar, determinam o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica para a condução das viaturas oficiais da IGAMAOT aos dirigentes superiores e intermédios, de 1.º e 2.º graus, e aos trabalhadores que nela exercem funções e que, estando habilitados com carta de condução válida para a categoria da viatura a utilizar, assegurem as ações referidas no número seguinte.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, designadamente, no âmbito da realização de ações de controlo, de auditoria e de fiscalização e acompanhamento de trabalhos no exterior, nas diversas áreas das atribuições e competências da IGAMAOT.

3 - A permissão conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.

4 - A permissão conferida nos termos anteriores não abrange, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo de funções em que se encontram investidos à data da autorização.

5 de dezembro de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.

208296064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-01 - Decreto-Lei 23/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 17/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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