Nos termos da Constituição, incumbe prioritariamente ao Estado zelar pela eficiência do sector público, devendo a acção da Administração Pública pautar-se por critérios de eficácia e de racionalização dos meios a utilizar pelos serviços.
Por outro lado, o Programa do XIX Governo Constitucional estabelece que a actuação dos órgãos e agentes da Administração Pública deve espelhar uma utilização mais eficiente dos recursos, pressuposto necessário para a preservação e viabilização dos serviços públicos e o exercício das funções do Estado.
Dando cumprimento a esta linha programática, o Conselho de Ministros adoptou um conjunto de regras de contenção aplicáveis aos gabinetes governamentais, sendo estas regras extensíveis, com as necessárias adaptações, aos serviços e organismos das administrações directa e indirecta do Estado, devendo para este efeito cada ministro
emitir as orientações adequadas.
Considerando os superiores objectivos de contenção orçamental e de limitação da despesa pública, são, pois, imperiosos a adopção e o reforço das medidas com essa finalidade no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e doOrdenamento do Território.
Assim, nos termos conjugados da alínea d) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, determino que todos os serviços e organismos das administrações directa e indirecta do Estado integrados no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território observem as seguintes regras:1 - No estrito cumprimento das normas legais em vigor, no ano de 2011 os serviços e organismos devem observar o princípio de não revalorização remuneratória, sob
qualquer forma, dos seus trabalhadores.
2 - A utilização dos veículos dos serviços e organismos destina-se exclusivamente aos casos de deslocação em serviço ou de representação oficial.3 - A condução dos veículos está a cargo de trabalhadores habilitados para o efeito, pertencentes à carreira de assistente operacional - motorista, salvo mediante autorização expressa em contrário, a conferir nos termos legais aplicáveis.
4 - Não é permitida a emissão de cartões de crédito de que os serviços ou organismos sejam, sob qualquer forma, titulares, nem a utilização dos cartões de crédito emitidos anteriormente, os quais devem ser cancelados no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.
5 - As deslocações oficiais por transporte aéreo em viagens de duração não superior a quatro horas devem efectuar-se sempre em classe económica.
6 - A utilização do fundo de maneio nos serviços e organismos está sujeita ao cumprimento de todas as normas legais e contabilísticas aplicáveis, ficando circunscrita apenas a despesas de baixo montante, de natureza urgente e inadiável.
7 - O fundo de maneio referido no número anterior deve ter registo contabilístico próprio, sendo movimentado por reembolso perante a entrega de factura comprovativa
da despesa realizada.
8 - Tendo em vista a rentabilização dos consumíveis, todos os terminais de impressão dos serviços e organismos devem ter como configuração predefinida a impressão em frente e verso, a preto e branco e em modo de rascunho.9 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente despacho devem ser submetidas às
Secretarias-Gerais.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Agosto de 2011. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da
Graça.
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