Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 23/2019, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

4.ª alteração ao Regulamento de Nomeações dos Juízes de Paz

Texto do documento

Declaração 23/2019

Nos termos da Deliberação 22/2019, de 27.02, do Conselho dos Julgados de Paz e visto o artigo 65, n.º 3, alínea h), da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07, altera-se o artigo sexto do Regulamento de Nomeação de Juízes de Paz, passando a dizer-se:

«1 - Os Juízes de Paz são transferíveis, a seu pedido, ao fim de um ano de colocação no Julgado de Paz de origem.

2 - As transferências preferem às primeiras nomeações.

3 - O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.

Consequentemente, com a publicação desta alteração na 2.ª série do Diário da República, republique-se, integralmente, o texto atual do referido Regulamento.»

A nova redação do citado artigo sexto entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Republicação do Regulamento das Nomeações de Juízes de Paz

Artigo 1.º

Os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação ao Conselho dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), no prazo de 10 dias após a receção da comunicação que, a propósito, o Conselho lhes faça; ou no prazo que, excecional e fundamentadamente, o Conselho fixe.

Artigo 2.º

1 - Na sua comunicação aos interessados, para efeitos de apresentação de requerimentos, o Conselho deverá indicar quais os lugares que serão providos simultaneamente.

2 - O Conselho deverá autonomizar alguma situação de interinidade, mormente na hipótese de o Juiz titular estar a exercer funções, designadamente, inspetivas.

Artigo 3.º

Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, por apresentação pessoal, correio postal, fax ou por e-mail.

Artigo 4.º

Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de Paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.

Artigo 5.º

Nas suas nomeações, o Conselho considerará, especialmente, as graduações dos Juízes de Paz e dos concursados.

Artigo 6.º

1 - Os Juízes de Paz são transferíveis, a seu pedido, ao fim de um ano de colocação no Julgado de Paz de origem.

2 - As transferências preferem às primeiras nomeações.

3 - O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.

Artigo 7.º

Muito excecionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões de caráter pessoal ou familiar.

Artigo 8.º

As nomeações serão fundamentadas e comunicadas aos interessados, além de publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 9.º

O Conselho poderá designar um Juiz de Paz de um Julgado de Paz para prestar serviço, também, em outro, se tal for indispensável ao serviço.

Artigo 10.º

O Conselho dará conhecimento das nomeações aos interessados pessoalmente, na hipótese de, por razões de serviço, convir não aguardar a publicação no Diário da República.

Artigo 11.º

As posses de Juízes de Paz serão tomadas no prazo de cinco dias após o conhecimento das nomeações ou no prazo que excecional e fundamentadamente for fixado pelo Conselho, presumindo-se que as nomeações foram conhecidas pelos nomeados dentro de três dias após a emissão das comunicações de nomeação, se se tiver optado pela comunicação pessoal escrita.

Artigo 12.º

As posses serão tomadas perante o Conselho, no local que for decidido pelo Conselho, ouvido o empossando.

Artigo 13.º

Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respetivas posses, salvo circunstância excecional.

Artigo 14.º

Na hipótese de não haver candidato voluntariamente nomeável, o Conselho fará nomeação nos termos legais e, na falta de norma especial, atendendo à respetiva lista ordenativa de graduação.

Artigo 15.º

A recusa do nomeado equivale a renúncia à qualidade de Juiz de Paz.

Artigo 16.º

Qualquer nomeação é passível de impugnação nos termos previstos no Regulamento Geral do Conselho.

Artigo 17.º

Quarta alteração ao Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28.10.2013 (com a primeira alteração, pela Declaração 1/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro, segunda alteração, pela Declaração 64/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto, e terceira alteração, pela Declaração 16/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2018).

6 de março de 2019. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro.

312118567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3651635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda