Visto o artigo 65.º, n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07, o Conselho dos Julgados de Paz, pela Deliberação 16/2018, de 9 de abril, alterou a redação do artigo 6 do Regulamento da Nomeação de Juízes de Paz, quanto a dois aspetos: por um lado, quanto ao n.º 1, a exigência de um ano para efeitos de transferências, que se mostra incompatível com a experiência ao longo de anos, a saber, o demasiado tempo que alguns Juízes de Paz estão no mesmo lugar, dificultando possibilidades de transferências; por outro lado, a circunstância de a letra do n.º 2 não corresponder, em rigor, ao pensamento regulamentar e ser adequado explicitar uma preferência do interino que respeite o seu justo previsível interesse, com equilíbrio institucional e geral. Assim, o artigo 6.º do Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz passa a ter a seguinte redação, que entra imediatamente em vigor [artigo 65 n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07]. Deixando de haver prazo para transferência, o anterior n.º 3 do artigo 6.º fica, tacitamente, revogado.
Artigo 6.º
1 - As transferências preferem às primeiras nomeações.
2 - O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.
3 - (Revogado.)
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, aproveitando-se para republicar, inteiramente, o citado Regulamento.
Republicação
Regulamento das Nomeações de Juízes de Paz
Artigo 1.º
Os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação ao Conselho dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), no prazo de 10 dias após a receção da comunicação que, a propósito, o Conselho lhes faça; ou no prazo que, excecional e fundamentadamente, o Conselho fixe.
Artigo 2.º
1 - Na sua comunicação aos interessados, para efeitos de apresentação de requerimentos, o Conselho deverá indicar quais os lugares que serão providos simultaneamente.
2 - O Conselho deverá autonomizar alguma situação de interinidade, mormente na hipótese de o Juiz titular estar a exercer funções, designadamente, inspetivas.
Artigo 3.º
Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, por apresentação pessoal, correio postal, fax ou por e-mail.
Artigo 4.º
Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de Paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.
Artigo 5.º
Nas suas nomeações, o Conselho considerará, especialmente, as graduações dos Juízes de Paz e dos concursados.
Artigo 6.º
1 - As transferências preferem às primeiras nomeações.
2 - O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.
Artigo 7.º
Muito excecionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões de caráter pessoal ou familiar.
Artigo 8.º
As nomeações serão fundamentadas e comunicadas aos interessados, além de publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 9.º
O Conselho poderá designar um Juiz de Paz de um Julgado de Paz para prestar serviço, também, em outro, se tal for indispensável ao serviço.
Artigo 10.º
O Conselho dará conhecimento das nomeações aos interessados pessoalmente, na hipótese de, por razões de serviço, convir não aguardar a publicação no Diário da República.
Artigo 11.º
As posses de Juízes de Paz serão tomadas no prazo de cinco dias após o conhecimento das nomeações ou no prazo que excecional e fundamentadamente for fixado pelo Conselho, presumindo-se que as nomeações foram conhecidas pelos nomeados dentro de três dias após a emissão das comunicações de nomeação, se se tiver optado pela comunicação pessoal escrita.
Artigo 12.º
As posses serão tomadas perante o Conselho, no local que for decidido pelo Conselho, ouvido o empossando.
Artigo 13.º
Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respetivas posses, salvo circunstância excecional.
Artigo 14.º
Na hipótese de não haver candidato voluntariamente nomeável, o Conselho fará nomeação nos termos legais e, na falta de norma especial, atendendo à respetiva lista ordenativa de graduação.
Artigo 15.º
A recusa do nomeado equivale a renúncia à qualidade de Juiz de Paz.
Artigo 16.º
Qualquer nomeação é passível de impugnação nos termos previstos no Regulamento Geral do Conselho.
Artigo 17.º
Terceira alteração ao Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208 de 28.10.2013, (com a primeira alteração, pela Declaração 1/2015, publicado no D.R. 2.ª série n.º 9 de 14 de janeiro e segunda alteração, pela Declaração 64/2017, publicada no D.R. 2.ª série n.º 155, de 11 de agosto), com entrada imediata em vigor, conforme comunicado, pessoalmente, a todos os interessados.
12 de abril de 2018. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro.
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