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Declaração 16/2018, de 26 de Abril

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Sumário

Terceira alteração do Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz

Texto do documento

Declaração 16/2018

Visto o artigo 65.º, n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07, o Conselho dos Julgados de Paz, pela Deliberação 16/2018, de 9 de abril, alterou a redação do artigo 6 do Regulamento da Nomeação de Juízes de Paz, quanto a dois aspetos: por um lado, quanto ao n.º 1, a exigência de um ano para efeitos de transferências, que se mostra incompatível com a experiência ao longo de anos, a saber, o demasiado tempo que alguns Juízes de Paz estão no mesmo lugar, dificultando possibilidades de transferências; por outro lado, a circunstância de a letra do n.º 2 não corresponder, em rigor, ao pensamento regulamentar e ser adequado explicitar uma preferência do interino que respeite o seu justo previsível interesse, com equilíbrio institucional e geral. Assim, o artigo 6.º do Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz passa a ter a seguinte redação, que entra imediatamente em vigor [artigo 65 n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07]. Deixando de haver prazo para transferência, o anterior n.º 3 do artigo 6.º fica, tacitamente, revogado.

Artigo 6.º

1 - As transferências preferem às primeiras nomeações.

2 - O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.

3 - (Revogado.)

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, aproveitando-se para republicar, inteiramente, o citado Regulamento.

Republicação

Regulamento das Nomeações de Juízes de Paz

Artigo 1.º

Os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação ao Conselho dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), no prazo de 10 dias após a receção da comunicação que, a propósito, o Conselho lhes faça; ou no prazo que, excecional e fundamentadamente, o Conselho fixe.

Artigo 2.º

1 - Na sua comunicação aos interessados, para efeitos de apresentação de requerimentos, o Conselho deverá indicar quais os lugares que serão providos simultaneamente.

2 - O Conselho deverá autonomizar alguma situação de interinidade, mormente na hipótese de o Juiz titular estar a exercer funções, designadamente, inspetivas.

Artigo 3.º

Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, por apresentação pessoal, correio postal, fax ou por e-mail.

Artigo 4.º

Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de Paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.

Artigo 5.º

Nas suas nomeações, o Conselho considerará, especialmente, as graduações dos Juízes de Paz e dos concursados.

Artigo 6.º

1 - As transferências preferem às primeiras nomeações.

2 - O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.

Artigo 7.º

Muito excecionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões de caráter pessoal ou familiar.

Artigo 8.º

As nomeações serão fundamentadas e comunicadas aos interessados, além de publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 9.º

O Conselho poderá designar um Juiz de Paz de um Julgado de Paz para prestar serviço, também, em outro, se tal for indispensável ao serviço.

Artigo 10.º

O Conselho dará conhecimento das nomeações aos interessados pessoalmente, na hipótese de, por razões de serviço, convir não aguardar a publicação no Diário da República.

Artigo 11.º

As posses de Juízes de Paz serão tomadas no prazo de cinco dias após o conhecimento das nomeações ou no prazo que excecional e fundamentadamente for fixado pelo Conselho, presumindo-se que as nomeações foram conhecidas pelos nomeados dentro de três dias após a emissão das comunicações de nomeação, se se tiver optado pela comunicação pessoal escrita.

Artigo 12.º

As posses serão tomadas perante o Conselho, no local que for decidido pelo Conselho, ouvido o empossando.

Artigo 13.º

Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respetivas posses, salvo circunstância excecional.

Artigo 14.º

Na hipótese de não haver candidato voluntariamente nomeável, o Conselho fará nomeação nos termos legais e, na falta de norma especial, atendendo à respetiva lista ordenativa de graduação.

Artigo 15.º

A recusa do nomeado equivale a renúncia à qualidade de Juiz de Paz.

Artigo 16.º

Qualquer nomeação é passível de impugnação nos termos previstos no Regulamento Geral do Conselho.

Artigo 17.º

Terceira alteração ao Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208 de 28.10.2013, (com a primeira alteração, pela Declaração 1/2015, publicado no D.R. 2.ª série n.º 9 de 14 de janeiro e segunda alteração, pela Declaração 64/2017, publicada no D.R. 2.ª série n.º 155, de 11 de agosto), com entrada imediata em vigor, conforme comunicado, pessoalmente, a todos os interessados.

12 de abril de 2018. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro.

311287167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3320134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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