O Decreto-Lei 185/2006, de 12 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 228/2008, de 25 de novembro, criou o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por Fundo, com a finalidade de apoiar o sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, em sede de comparticipação de medicamentos e de prestações de saúde realizadas em regime de convenção, mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde.
O Fundo concedeu empréstimos aos hospitais EPE que, num contexto de escassez de recursos, não procederam ao reembolso respetivo.
Tendo em atenção que a situação financeira dos hospitais EPE, devedores líquidos do Fundo, não lhes permite reembolsar os empréstimos e respetivos juros que lhes foram concedidos pelo Fundo, proceder-se-á a aumentos de capital, com as unidades de participação detidas pelo Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2012 de 9 de novembro, do n.º 4 do artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei 183/2008, de 4 de setembro, do n.º 2 ao artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei 50-B/2007, de 28 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 50- A/2007, de 28 de fevereiro e do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 23/2008, de 8 de fevereiro.
Os presentes aumentos de capital destinam-se à regularização de passivos destas entidades públicas para com o Fundo.
As unidades de participação com as quais se procede à realização dos aumentos de capital em espécie foram objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas independente sem interesses nas entidades envolvidas, no cumprimento dos termos conjugados dos artigos 28.º e 89.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) com o artigo 59.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, cuja aplicação é subsidiária ao abrigo do artigo 70.º do mesmo Decreto-Lei. No referido relatório as unidades de participação no Fundo foram avaliadas pelo valor de 100.000 euros cada.
Encontrando-se esgotada a finalidade para que foi criado o Fundo, entende-se ser igualmente oportuno proceder à sua subsequente extinção, após a realização do aumento de capital dos hospitais EPE e a regularização integral das respetivas dívidas para com o Fundo.
Neste contexto e ao abrigo das normas estatutárias supra invocadas e do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, determina-se:
1 - É aumentado o capital estatutário das entidades públicas empresariais identificadas no Anexo ao presente despacho, pelos montantes no mesmo indicados, que será subscrito pelo Estado e realizado através da entrega do número de unidades de participação, detidas por este no Fundo, indicado no mesmo Anexo.
2 - As unidades de participação do Fundo entregues nos termos do número anterior destinam-se a liquidar os empréstimos que as referidas entidades públicas empresariais contraíram junto do Fundo.
3 - São perdoados os juros vencidos e não pagos até à data de realização do previsto nos pontos anteriores, relativos aos empréstimos concedidos pelo Fundo às entidades referidas no Anexo ao presente despacho.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia útil seguinte à data da publicação.
28 de novembro de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO
(ver documento original)
208280374