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Despacho 15013/2014, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aumento de capital dos hospitais, EPE em espécie (conversão dívidas em capital)

Texto do documento

Despacho 15013/2014

O Decreto-Lei 185/2006, de 12 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 228/2008, de 25 de novembro, criou o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por Fundo, com a finalidade de apoiar o sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, em sede de comparticipação de medicamentos e de prestações de saúde realizadas em regime de convenção, mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde.

O Fundo concedeu empréstimos aos hospitais EPE que, num contexto de escassez de recursos, não procederam ao reembolso respetivo.

Tendo em atenção que a situação financeira dos hospitais EPE, devedores líquidos do Fundo, não lhes permite reembolsar os empréstimos e respetivos juros que lhes foram concedidos pelo Fundo, proceder-se-á a aumentos de capital, com as unidades de participação detidas pelo Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2012 de 9 de novembro, do n.º 4 do artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei 183/2008, de 4 de setembro, do n.º 2 ao artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei 50-B/2007, de 28 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 50- A/2007, de 28 de fevereiro e do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 23/2008, de 8 de fevereiro.

Os presentes aumentos de capital destinam-se à regularização de passivos destas entidades públicas para com o Fundo.

As unidades de participação com as quais se procede à realização dos aumentos de capital em espécie foram objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas independente sem interesses nas entidades envolvidas, no cumprimento dos termos conjugados dos artigos 28.º e 89.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) com o artigo 59.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, cuja aplicação é subsidiária ao abrigo do artigo 70.º do mesmo Decreto-Lei. No referido relatório as unidades de participação no Fundo foram avaliadas pelo valor de 100.000 euros cada.

Encontrando-se esgotada a finalidade para que foi criado o Fundo, entende-se ser igualmente oportuno proceder à sua subsequente extinção, após a realização do aumento de capital dos hospitais EPE e a regularização integral das respetivas dívidas para com o Fundo.

Neste contexto e ao abrigo das normas estatutárias supra invocadas e do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, determina-se:

1 - É aumentado o capital estatutário das entidades públicas empresariais identificadas no Anexo ao presente despacho, pelos montantes no mesmo indicados, que será subscrito pelo Estado e realizado através da entrega do número de unidades de participação, detidas por este no Fundo, indicado no mesmo Anexo.

2 - As unidades de participação do Fundo entregues nos termos do número anterior destinam-se a liquidar os empréstimos que as referidas entidades públicas empresariais contraíram junto do Fundo.

3 - São perdoados os juros vencidos e não pagos até à data de realização do previsto nos pontos anteriores, relativos aos empréstimos concedidos pelo Fundo às entidades referidas no Anexo ao presente despacho.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia útil seguinte à data da publicação.

28 de novembro de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO

(ver documento original)

208280374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/364965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 185/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Decreto-Lei 50-B/2007 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-08 - Decreto-Lei 23/2008 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 183/2008 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto-Lei 228/2008 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro, que cria o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, alargando o seu objecto.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Decreto-Lei 244/2012 - Ministério da Saúde

    Altera ( quinta alteração ) o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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