A Lei 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, como tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma privilegiada de controlo da sua população, com o objetivo de, a prazo, assegurar a eliminação do recurso à eutanásia para o efeito.
Neste sentido, o XXI Governo constitucional, empenhado em assegurar os objetivos apontados na referida lei, e por forma a dar continuidade ao que já tinha realizado durante os anos de 2017 e 2018, determina, para 2019, tal como previsto no n.º 2 do artigo 108.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, a realização de uma campanha de esterilização de cães e gatos, em cooperação com os municípios ou as entidades gestoras de CRO intermunicipais e os organismos da administração direta do Estado envolvidos nesta área, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril, estabelecendo um apoio financeiro para a realização de intervenções de esterilização de cães e gatos de companhia.
Assim, os Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais, e da Agricultura e Alimentação, no uso das competências que lhes estão delegadas, nos termos, respetivamente, da alínea b) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, no n.º 1 do Despacho 9973-A/2017, de 16 de novembro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro, e na subalínea i) da alínea a) do n.º 3, do Despacho 5564/2017, de 14 de junho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, determinam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado um apoio financeiro no montante global de 500 000 (euro), proveniente da dotação de receitas gerais do orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para promover uma campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia.
Artigo 2.º
Vigência da campanha de apoio à esterilização
1 - A campanha de apoio à esterilização, aprovada pelo presente despacho termina, consoante o que ocorrer mais cedo, no dia 30 de novembro de 2019 ou quando o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapasse o montante global disponível previsto no artigo anterior.
2 - Quando o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapasse o montante global disponível previsto no artigo anterior, a campanha será declarada encerrada pela DGAV, mediante publicitação no seu sítio da internet.
3 - Se não tiver sido esgotada a verba prevista na dotação, aquando do término da campanha, podem ser apoiados pedidos que não satisfaçam as condições disposta no n.º 4 do artigo 5.º deste despacho. (mínimo de 25 animais).
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio financeiro os municípios e as entidades gestoras de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) intermunicipais do Continente, autorizados nos termos do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por CRO intermunicipal o que seja propriedade de um agrupamento de municípios, de uma associação de municípios de fins específicos ou de uma entidade intermunicipal.
Artigo 4.º
Natureza e limite do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro reveste natureza não reembolsável e é atribuído por cão ou gato de companhia esterilizado nas instalações adequadas de um CRO ou num centro de atendimento médico veterinário autorizado para o efeito.
2 - O apoio financeiro consiste na atribuição das seguintes quantias fixas, por cada esterilização:
a) Gato macho - 15 (euro);
b) Cão macho - 30 (euro);
c) Gata - 35 (euro);
d) Cadela - 55 (euro).
3 - O limite máximo do apoio financeiro por beneficiário é o seguinte:
a) 15 000 (euro) por município;
b) 30 000 (euro) por entidade gestora de CRO intermunicipal.
4 - Só são elegíveis para efeitos do apoio financeiro as despesas pagas com esterilizações realizadas após a comunicação da DGAV referida no n.º 3 do artigo seguinte.
5 - A esterilização só pode ser efetuada em instalações adequadas de um CRO ou num centro de atendimento médico veterinário autorizado para o efeito.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - Para se habilitarem ao apoio financeiro, os municípios ou as entidades gestoras de CRO intermunicipal devem manifestar essa intenção, mediante o preenchimento de formulário disponível no sítio da internet da DGAV.
2 - Até ao fim do mês seguinte ao da publicação do presente despacho, a DGAV disponibiliza no seu sítio da internet o formulário referido no presente artigo.
3 - No prazo de dois dias úteis após a submissão do formulário referido no n.º 1 do presente artigo, a DGAV comunica, via correio eletrónico, ao beneficiário que foi efetuado o registo do pedido.
4 - Para efeitos do recebimento do apoio financeiro, o beneficiário deverá dirigir à DGAV, presencialmente ou via correio registado, até ao dia 10 do mês seguinte, um pedido de pagamento do apoio com o mínimo de 25 esterilizações, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da marcação do animal com dispositivo de identificação eletrónica e do seu registo atualizado no sistema nacional de informação dos animais de companhia (SICAFE), com a indicação de que foi esterilizado;
b) Declaração do médico veterinário responsável, com a listagem dos animais esterilizados no período em causa;
c) Validação da declaração referida na alínea anterior por membro do órgão executivo do município ou da entidade gestora de CRO intermunicipal;
d) Anexo ao formulário referido no n.º 1.
5 - Caso o montante global afeto à campanha não se esgote antes, o último pedido de pagamento terá de ser dirigido à DGAV, até 30 de novembro de 2019.
6 - O pagamento será realizado pela DGAV, até ao dia 20 do mês seguinte ao do pedido referido no n.º 4 do presente artigo, sem prejuízo da observância do limite disponível estabelecido por município ou CRO intermunicipal.
7 - O pagamento, referente a pedido dirigido à DGAV no mês em que se verifique que o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapassa o montante global disponível afeto à campanha de apoio à esterilização, é efetuado com base no rateio proporcional dos pedidos de pagamento dirigidos à DGAV no mês em questão, em função da ultrapassagem observada.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 14 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 4 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.
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