Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, Tenente-General Rui Davide Guerra Pereira, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito das comunicações e sistemas de informação;
b) Autorizar a transferência de verbas prevista na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril;
c) Acompanhar a execução dos planos de médio e longo prazo, através da coordenação do Estado-Maior do Exército com os outros órgãos centrais de comando;
d) Proceder à nomeação de militares para a cooperação técnico-militar e de oficiais para o desempenho de funções de comando de unidades de escalão batalhão da componente operacional do sistema de forças;
e) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos da lei;
f) Autorizar a apresentação à Junta Médica de Recurso do Exército e homologar os respetivos pareceres;
g) Autorizar deslocações em serviço no território nacional do pessoal militar e civil do Exército, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;
h) Autorizar o abono do suplemento de serviço aerotransportado, nos termos do Decreto-Lei 180/94, de 29 de junho;
i) Autorizar o abono do suplemento de serviço aéreo, nos termos do Decreto-Lei 258/90, de 16 de agosto;
j) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;
k) Autorizar a prestação pelos trabalhadores com vínculo de emprego público de trabalho suplementar, nos termos previstos na lei, bem como o pagamento da remuneração por trabalho suplementar.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro;
b) Autorizar e realizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 5 do Despacho 12231/2018, de 16 de novembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2018, subdelego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar despesas:
1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 1.000.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
2) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 1.246.994,70 de euros, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
3) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.
b) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de atividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que tenham obtido prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, bem como os processamentos relativos a essas deslocações, nos termos previstos na lei.
4 - A competência para autorizar despesas relativas a construções e grandes reparações fica limitada a 299.278,74 euros.
5 - As competências referidas na alínea j) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no Diretor-Coordenador do Estado-Maior do Exército, no Diretor de História e Cultura Militar, que pode subdelegá-las no Subdiretor de História e Cultura Militar, no Diretor de Comunicações e Sistemas de Informação, que pode subdelegá-las no Subdiretor de Comunicações e Sistemas de Informação, no Diretor de Educação, que pode subdelegá-las nos diretores dos estabelecimentos militares de ensino, e no Comandante da Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército.
6 - A competência referida na alínea a) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor de Comunicações e Sistemas de Informação.
7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, desde o dia 4 de dezembro de 2018, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
17 de janeiro de 2019. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Nunes da Fonseca, General.
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