de 27 de Outubro
Considerando que a falta de publicação dos diplomas legais regulamentando as provas e métodos de selecção previstos nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 247/79, de 25 de Junho e 25 de Julho, respectivamente, criou uma lacuna que necessita de ser preenchida para haver resposta às necessidades impostas pela dinâmica própria dos organismos portuários;Considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Em tudo o que não contrarie o disposto nos Decretos-Leis n.os 247/79 e 110-B/80, de 25 de Julho e 10 de Maio, respectivamente, será observado o regime e as provas para recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral de Portos e das administrações e juntas portuárias definidos nos termos das respectivas leis orgânicas ou, supletivamente, o regime geral da Administração Pública, definido nos termos do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro.
2.º Esta portaria produzirá efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 17 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado da Marinha Mercante. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.