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Despacho 1939/2019, de 27 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 41/2019, Série II de 2019-02-27.
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Sumário

Determina a criação do Conselho Dinamizador para a Salvaguarda e Promoção da Dieta Mediterrânica (CDDM)

Texto do documento

Despacho 1939/2019

A inscrição da «Dieta Mediterrânica» como património cultural e imaterial da humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) foi um processo que envolveu, no total e até à data, sete países (Chipre, Croácia, Espanha, Grécia, Itália, Marrocos e Portugal). O reconhecimento foi obtido em 2013.

Quando do processo inicial de candidatura, a estratégia seguida passou por identificar uma comunidade representativa, em cada país, que pela sua herança patrimonial, natural e cultural, traduzisse de forma clara os valores da «Dieta Mediterrânica». Em Portugal, a comunidade local representativa da inscrição foi e é a cidade de Tavira.

No nosso país o processo de candidatura e de reconhecimento pela UNESCO resultou de um trabalho de cerca de três anos. A iniciativa envolveu um grupo de trabalho informal e as várias entidades e personalidades públicas e privadas que o constituíram.

Neste quadro, a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 71/2014, de 13 de novembro, veio oficialmente atribuir a salvaguarda, valorização e promoção da Dieta Mediterrânica (DM) uma importância relevante, tendo criado, para o efeito, o Grupo de Acompanhamento para a Salvaguarda e Promoção da Dieta Mediterrânica (GADM), constituído por representantes de diversas entidades oficiais e privadas empenhadas nesta temática. A Resolução determinou ainda que a coordenação do GADM seria assegurada pelo elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da Agricultura. A mesma Resolução do Conselho de Ministros estabeleceu também, como efetivamente se verificou, que a missão do GADM fosse dada por concluída no dia 31 de dezembro de 2017.

Nos termos daquela Resolução do Governo foram cometidas ao GADM várias ações centradas em torno das áreas da sensibilização, da divulgação e da informação relativamente à importância, por um lado, do conceito e dos princípios da Dieta Mediterrânica e, por outro lado, da defesa e promoção da mesma enquanto relevante manifestação cultural imaterial e identitária portuguesa. O GADM foi também encarregado de acompanhar a implementação a nível nacional do Plano de Salvaguarda, proposto em sede de candidatura da DM à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO, e de assegurar a representação de Portugal no âmbito do processo de coordenação internacional entre os países que partilham o reconhecimento conferido pela UNESCO.

O GADM desenvolveu um importante trabalho de divulgação, publicitação e de afirmação dos princípios da Dieta Mediterrânica. Como resultado a DM está patente no reconhecimento que a sociedade em geral já faz da sua importância: a Dieta Mediterrânica é já frequentemente tida em conta em ementas escolares, a roda dos alimentos foi objeto de redefinição e a publicitação da DM levada a cabo em eventos variados.

A Dieta Mediterrânica é hoje uma realidade incontornável, que voltou a fazer parte integrante da agenda alimentar nacional e também internacional.

Pelo que importa agora aprofundar o trabalho já realizado, dando-lhe maior ambição, em termos do seu alcance e cobertura nacionais, dos objetivos a perseguir, num contexto particularmente marcado pelos objetivos de desenvolvimento sustentável e pela atualidade da importância de dietas sustentáveis e saudáveis e da valorização das paisagens alimentares, do alargamento dos atores envolvidos e da intensificação da natureza e objetividade das ações a promover, a realizar e a apoiar.

Assim:

Os Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro das Finanças, Ministra da Cultura, Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Ministra da Saúde, Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Ministra do Mar, Secretário de Estado das Autarquias Locais, Secretária de Estado do Turismo e Secretário de Estado da Educação, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e respetivamente nos termos das competências delegadas através dos Despachos 9973-A/2017, de 16 de novembro, 10723/2018, de 9 de novembro e 1009-B/2016, de 13 de janeiro, determinam o seguinte:

1 - Criar o Conselho Dinamizador para a Salvaguarda e Promoção da Dieta Mediterrânica (CDDM), com a missão indicada nas alíneas seguintes e cujas decisões são tomadas por maioria simples, tendo o membro designado como coordenador, nos termos do n.º 5, voto de qualidade em caso de empate:

a) Contribuir para incentivar e incrementar o conhecimento, a preservação e a promoção da Dieta Mediterrânica (DM) em Portugal;

b) Avaliar e propor uma Estratégia Nacional para a divulgação e promoção da DM e acompanhar a respetiva implementação;

c) Divulgar o conceito de DM e sensibilizar para a importância desta manifestação do património cultural imaterial, atendendo ao disposto nas Diretrizes Operativas para a Aplicação da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial;

d) Avaliar e propor um plano de comunicação e divulgação, com vista à promoção da DM junto do público em geral e das escolas em particular, e à sua disseminação como elemento base de referência nas ementas alimentares portuguesas;

e) Prestar as informações e os esclarecimentos sobre a DM que forem solicitados por entidades públicas ou privadas, designadamente de comunicação social;

f) Acompanhar a implementação, e as eventuais atualizações, a nível nacional, do Plano de Salvaguarda proposto em sede de candidatura da DM à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO;

g) Representar Portugal ao nível da coordenação internacional entre os países que partilham o reconhecimento conferido pela UNESCO e de outras iniciativas relacionadas com a DM promovidas por outros organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e a Organização Mundial de Saúde.

2 - Criar um Grupo Executivo da DM (GEDM), constituído por sete elementos propostos pelo CDDM e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que poderão ser membros do CCDM, bem como personalidades ou representantes de entidades e organizações de reconhecido valor e interesse do ponto de vista da Dieta Mediterrânica, para apoio ao CDDM, que é responsável por:

a) Identificar, avaliar e propor as ações que forem consideradas como de maior significado, importância e prioridade relativamente à DM;

b) Elaborar, propor, promover e acompanhar a implementação dos Planos de Trabalhos aprovados e a desenvolver pelo CDDM e pelo próprio GEDM;

c) Estudar, definir e propor uma Estratégia Nacional para a Promoção da Dieta Mediterrânica e de um Plano de Ação para a sua concretização à CDDM;

d) Estudar, estabelecer e propor um Plano de Comunicação nos domínios da DM;

e) Promover e acompanhar a execução dos Planos de Ação aprovados e homologados, respetivamente, pelo CDDM e pelo membro do Governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

f) Prestar as informações e os esclarecimentos sobre a DM que forem solicitados por entidades públicas ou privadas, designadamente de comunicação social;

g) Assegurar a elaboração dos relatórios de atividade a apresentar à tutela.

3 - Determina-se que o CDDM é composto por um representante das seguintes entidades, com exceção da Câmara Municipal de Tavira que, na qualidade da Comunidade Representativa da Dieta Mediterrânica, em termos nacionais, designará dois representantes:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

b) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

d) Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;

e) Direção-Geral da Saúde;

f) Direção-Geral da Educação;

g) Direção-Geral do Património Cultural;

h) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

i) Turismo de Portugal I. P.;

j) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

k) Associação Nacional das Freguesias (ANAFRE);

l) Comissão Nacional da UNESCO;

m) Câmara Municipal de Tavira;

n) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;

o) Universidade do Algarve;

p) Instituto de Estudos de Literatura Tradicional - Patrimónios, Artes e Culturas, Universidade Nova de Lisboa;

q) Rede Rural Nacional;

r) Federação "Minha Terra";

s) Agrobio;

t) Ordem dos Nutricionistas;

u) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED);

v) Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP);

w) Associação de Cozinheiros Profissionais de Portugal (ACCP);

x) CENTROMARCA - Associação das Empresas com Produtos de Marca;

y) Fundação Portuguesa de Cardiologia;

z) Federação das Confrarias Gastronómicas;

aa) Academia Portuguesa de Gastronomia;

ab) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares (FIPA);

ac) Movimento Mulheres de Vermelho;

ad) ViniPortugal - Associação Interprofissional para a Promoção dos Vinhos Portugueses;

ae) Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal;

af) Portugal Foods;

ag) Portugal Fresh;

ah) Fileira do Pescado;

ai) Projeto Memóriamedia.

4 - O CDDM poderá convidar outras entidades e personalidades que pela sua ação e intervenção públicas tenham contribuído e contribuam, de modo relevante e assinalável, para a promoção e aceitação de produtos alimentares nacionais que integram a Dieta Mediterrânica, de produtos associados à produção de produtos tradicionais ou de produtos biológicos, para a educação da população estudantil, para a sensibilização e formação cívica e para a realização de eventos relacionados com domínios afins da DM e que complementam o conceito de Dieta.

5 - Determinar que a coordenação do CDDM é assegurada pelo membro que, para o efeito, for designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e que compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) prestar o apoio técnico e de secretariado, necessários ao funcionamento do CDDM e do GEDM.

6 - Determinar que as ações desenvolvidas quer pelo CDDM quer pelo GEDM são suportadas pelo orçamento das entidades que neles estão representadas, de acordo e na medida da intervenção das entidades nas referidas ações, podendo ainda ser suportadas por fundos comunitários, patrocínios, mecenato ou outros.

7 - Determinar que a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades do CDDM ou do GEDM não confere aos seus membros nem aos restantes participantes, incluindo seus convidados, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

8 - Estabelecer que o CDDM reporta, semestralmente, ao membro do Governo responsável pela área da Agricultura, das Florestas e Desenvolvimento Rural as atividades por si desenvolvidas.

9 - Determinar que o CDDM aprova o seu regulamento interno, estabelecendo, designadamente, a possibilidade de constituição de subcomissões com missões específicas ou de caráter sectorial, e suas regras de funcionamento, a forma e a antecedência da convocatória para as reuniões, o regime de funcionamento destas e o modo e a forma das decisões, o qual é homologado pelo membro de Governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

10 - Estabelecer que, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, as entidades referidas no n.º 3 indicam ao membro do Governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural os seus representantes.

11 - Determinar que a missão do CDDM cessa em 31 de dezembro de 2020, data até à qual este Conselho Dinamizador apresenta ao Conselho de Ministros um relatório fundamentado relativo ao cumprimento das ações por si desenvolvidas, a fim de ser avaliada a necessidade de eventual prosseguimento da sua missão.

12 - Determinar que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de janeiro de 2019. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 16 de janeiro de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 6 de fevereiro de 2019. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 6 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 13 de fevereiro de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 15 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - 14 de fevereiro de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 14 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 15 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 15 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

312077119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3630638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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