Decreto-Lei 165/89
de 18 de Maio
O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto (ICBAS), foi criado pela Portaria 293/75, de 5 de Maio, tendo-lhe sido concedida personalidade jurídica pelo Decreto-Lei 429/75, de 12 de Agosto.
O presente diploma visa dotar o ICBAS, que ministra actualmente diversas licenciaturas e mestrados, da necessária lei orgânica e do respectivo quadro de pessoal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações estabelecidas pelo Governo e pelos órgãos próprios de governo da Universidade, no âmbito das respectivas competências.
Art. 2.º - 1 - O ICBAS tem por fim o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.
2 - Na prossecução dos seus fins compete ao ICBAS:
a) Ministrar os cursos de licenciatura, no âmbito do seu objecto, e outros que venham a ser definidos por lei;
b) Organizar cursos de especialização e actualização nesses domínios;
c) Fomentar e desenvolver a investigação científica;
d) Colaborar com as instituições, organizações e serviços que requeiram o seu apoio técnico, científico e pedagógico.
Art. 3.º O ICBAS poderá, nos termos da lei, celebrar convénios, acordos e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a promoção do intercâmbio científico e o desenvolvimento de actividades relevantes para o ensino e investigação nos domínios da sua competência.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Art. 4.º O ICBAS disporá dos órgãos de gestão, serviços e cargos consagrados nos artigos 23.º a 32.º do Decreto-Lei 148/88, de 27 de Abril, cujas competências, funcionamento e demais regime são os estabelecidos nos mesmos artigos.
Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo do ICBAS é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo secretário e pelo técnico superior de gestão.
2 - Nas faltas ou impedimentos de qualquer membro do conselho administrativo será chamado:
a) Para substituir o presidente do conselho directivo, o membro deste órgão em quem delegar;
b) Para substituir o secretário, o técnico superior de gestão;
c) Para substituir o técnico superior de gestão, o chefe de repartição ou seu substituto legal.
Art. 6.º Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
b) Requisitar, através da Reitoria, as importâncias das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado ao ICBAS;
c) Promover a arrecadação das receitas próprias do ICBAS e a sua entrega nos cofres do Tesouro, a fim de serem escrituradas conforme o previsto na lei;
d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
f) Promover a elaboração das contas de gerência dentro do prazo legal;
g) Promover a reposição dos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
i) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor do ICBAS que não envolvam intuitos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;
j) Administrar e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos, equipamentos e outros bens pertencentes ao ICBAS ou a ele afectos;
l) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento do ICBAS, em conformidade com as prioridades estabelecidas, e promover a sua realização;
m) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inútil ou dispensável;
n) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
o) Atribuir as moradias afectas ao ICBAS;
p) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente.
Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo reunirá uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e ainda sempre que o seu presidente o convocar.
2 - Poderá participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, qualquer docente, discente ou funcionário do ICBAS, desde que para tal seja convocado pelo presidente.
3 - As deliberações do conselho só serão válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros.
4 - Das reuniões serão lavradas actas, devendo constar das mesmas os assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos tenham sido aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.
Art. 8.º - 1 - Para apoio específico ao ensino, a investigação científica e à extensão, o ICBAS disporá ainda dos serviços gerais, que exercem a sua actividade nos domínios da iconografia, do desenho e da conservação e manutenção das instalações e equipamento.
2 - Compete aos serviços gerais:
a) A reprodução fotográfica de peças anatómicas e outras para fins pedagógicos e de investigação;
b) A realização de desenhos e estudos no âmbito da iconografia para apoio às aulas e aos centros de investigação;
c) O apoio áudio-visual;
d) O inventário iconográfico do ICBAS, a sua conservação e a elaboração de dados estatísticos com interesse pedagógico;
e) Reparações diversas, quer das instalações, quer do equipamento;
f) A construção de aparelhos simples utilizados nos laboratórios.
3 - Os serviços gerais são dirigidos pelo funcionário de categoria mais elevada neles colocado e funcionam na dependência directa do presidente do conselho directivo, sem prejuízo da subordinação hierárquica e disciplinar do respectivo pessoal ao secretário.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 9.º - 1 - O ICBAS dispõe do pessoal docente constante do quadro criado pela Portaria 167/84, de 27 de Março.
2 - O ICBAS disporá do pessoal não docente constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Os quadros do pessoal não docente do ICBAS consideram-se aditados aos quadros do pessoal fixados para a Universidade do Porto.
Art. 10.º - 1 - O provimento do pessoal não docente a que se refere o presente diploma é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência do conselho administrativo.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do ICBAS em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 11.º Ao pessoal docente do ICBAS é aplicável o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e na respectiva legislação complementar.
Art. 12.º - 1 - Ao recrutamento e provimento do pessoal não docente do ICBAS é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - O lugar de secretário será provido por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo da escola, de entre licenciados com curso superior adequado, nos termos fixados nos diplomas aplicáveis ao pessoal dirigente.
3 - O lugar de chefe de repartição será provido de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
4 - Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo, prevista no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Art. 13.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma presta serviço no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, transita para os lugares do quadro constantes do mapa anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada pela letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.
2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
4 - O actual chefe de serviços do ICBAS será integrado no lugar de técnico especialista de 1.ª classe da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica da área de anatomia patológica, citológica e tanatológica, lugar esse a extinguir quando vagar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 5 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa
Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar
(ver documento original)
Conteúdo funcional
Tradutor-correspondente-intérprete
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, nomeadamente:
Apoio directo aos órgãos de gestão;
Tratamento da documentação e informação;
Tradução, interpretação, retroversão e redacção de textos e outros documentos;
Atendimento ao público e serviço informativo;
Arquivo e ficheiro.
Técnico-adjunto
Apoio ao ensino e à investigação científica
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, nomeadamente:
Operação de meios áudio-visuais;
Assistência às aulas práticas;
Recolha e compilação de elementos necessários à realização de projectos de investigação;
Realização de técnicas especializadas de carácter experimental e laboratorial;
Processamento e tratamento de dados;
Conservação do equipamento.
Técnico auxiliar
Apoio ao ensino e à investigação científica
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, nomeadamente:
Assistência às aulas;
Recolha e compilação de elementos necessários à realização de projectos científico-técnicos, de acordo com a área em que estão inseridos;
Realização de recolhas, ensaios e operações tecnológicas de carácter experimental;
Processamento de dados;
Conservação do equipamento.