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Despacho 1702/2019, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Reorganização do Sistema de Saúde Militar (SSM) - Assunção de Encargos

Texto do documento

Despacho 1702/2019

No âmbito da reforma do Sistema de Saúde Militar (SSM), o Despacho 511/2015, de 30 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2015, determinou a responsabilidade financeira do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), dos ramos das Forças Armadas e da entidade gestora da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) pela assunção dos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos beneficiários deste subsistema, consoante estivessem em causa atos médicos no âmbito da saúde operacional ou da saúde assistencial. O referido despacho determinou ainda a aplicação ao processo de faturação, relativo aos cuidados prestados pelas estruturas do SSM, das regras e tabelas de preços em vigor para o regime convencionado da ADSE, revogando o Despacho 4881/98, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1998, que mandava aplicar as regras vigentes para a rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde.

Por sua vez, o Despacho 139/MDN/2015, de 22 de outubro (não publicado no Diário da República), determinou, entre outros aspetos, que o Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA, I. P.), o EMGFA e os ramos, de forma conjunta e articulada, implementassem o processo de faturação para os atos médicos e cuidados de saúde prestados a beneficiários da ADM, no âmbito da atuação clínica da saúde assistencial do SSM.

Sucede, porém, que as mudanças introduzidas no financiamento do SSM, sobretudo pelo Despacho 511/2015, de 19 de janeiro, vieram consubstanciar um peso demasiado expressivo da ADM no financiamento do SSM, provocando um conjunto de dificuldades e de constrangimentos que conduziram ao avolumar da dívida da entidade gestora deste subsistema a terceiros, incluindo o Hospital das Forças Armadas (HFAR) e o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), consequentemente penalizados no respetivo funcionamento.

Neste contexto, e atento o teor do Relatório da auditoria realizada pela Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) ao HFAR (Auditoria/46/2017) relativo ao processo de faturação, pagamento e controlo das despesas no âmbito do SSM, que identificou lacunas ao nível da comunicação entre este Hospital e as restantes entidades do SSM, em particular com o IASFA, I. P., foi determinada a criação de uma Plataforma, através do Despacho 9490/2018, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro de 2018, composta por representantes do EMGFA (da DIRSAM, do HFAR e da UEFISM), das Direções de Saúde dos Ramos, do LMPQF, da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SG/MDN), do IASFA, I. P., e do SNS, com a missão de assegurar a permanente comunicação e articulação entre as entidades com responsabilidades no SSM, tendo em vista a eficaz monitorização do seu funcionamento.

O mesmo despacho determinou que a referida Plataforma deveria apresentar, até 30 de novembro de 2018, uma proposta de alteração do Despacho 511/2015 e do Despacho 139/MDN/2015, caso concluísse pela oportunidade, necessidade e adequabilidade da referida proposta, no sentido da sustentabilidade financeira da ADM.

A Plataforma apresentou o seu relatório em 7 de dezembro de 2018, propondo que os encargos com cuidados de saúde prestados em entidades do SSM a militares nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço sejam suportados pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, em virtude da primordial missão do SSM consistir em garantir a permanente prontidão daqueles militares, devendo caber ao Estado assegurar e financiar tal missão através das receitas do Orçamento do Estado.

A Plataforma apresentou também uma estimativa dos encargos correspondentes aos cuidados de saúde prestados no HFAR aos militares nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

Atento o trabalho apresentado pela Plataforma e atendendo ainda às conclusões, remetidas para contraditório, do relato da Auditoria de Resultados ao IASFA, I. P. (Proc.º 5/2018), do Tribunal de Contas, cabe aprovar novas regras relativas à responsabilidade financeira pela saúde militar, que reflitam o entendimento consensual de que compete aos ramos das Forças Armadas assumir os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde a militares na efetividade de serviço, desde que prestados nas entidades do SSM. Com o presente despacho pretende-se responder a problemas já identificados da ADM, cientes, porém, de que esta é uma medida avulsa. Como tal, os efeitos do presente despacho terão necessariamente uma vigência limitada no tempo, até que seja aprovada uma reforma mais estrutural da ADM e do SSM.

Foi ouvido o Conselho Superior Militar.

Assim, nos termos da competência que me é conferida pela alínea p) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Não são suportados pela entidade gestora da ADM os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde a militares na efetividade de serviço, desde que prestados nas entidades do SSM a que se refere o Decreto-Lei 84/2014, de 27 de maio.

2 - São suportados pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde nas Unidades de Saúde dos ramos das Forças Armadas de Tipo I, II e III.

3 - Continuam a ser suportados pela entidade gestora da ADM os encargos decorrentes dos cuidados de saúde:

a) Prestados ao universo de militares na efetividade de serviço em entidades com as quais a ADM tenha celebrado acordos ou da livre escolha dos beneficiários;

b) Prestados aos restantes beneficiários da ADM, nos termos do respetivo regime jurídico e da regulamentação em vigor, no HFAR e em entidades com as quais a ADM tenha celebrado acordos ou da livre escolha dos beneficiários.

4 - O processo de faturação relativo aos cuidados de saúde prestados no HFAR aos beneficiários da ADM referidos na alínea b) do número anterior tem por referência as tabelas de preços em vigor para o regime convencionado da ADSE, não havendo lugar a copagamentos, atento o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro.

5 - O HFAR e o IASFA, I. P., devem, no prazo de trinta dias contados da data de assinatura do presente despacho, celebrar um protocolo para prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da ADM referidos na alínea b) do n.º 3, com efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2019, aplicando-se o disposto no número anterior.

6 - A Plataforma criada pelo Despacho 9490/2018, de 11 de outubro, no âmbito da sua missão, deve:

a) Continuar a monitorizar o funcionamento do SSM, devendo a informação financeira relativa ao impacto do presente despacho no HFAR e na ADM ser disponibilizada mensalmente pelos respetivos representantes aos restantes elementos;

b) Até 28 de fevereiro de 2019:

i) Apresentar-me um plano para a complementaridade que deve existir entre o SSM e outras entidades prestadoras de cuidados, nomeadamente do SNS, sempre que aquele não consiga garantir uma capacidade de resposta eficaz aos utentes, principalmente aos militares na efetividade de serviço;

ii) Apresentar-me um plano que contribua para referenciar ou encaminhar os beneficiários da ADM das regiões de Lisboa e Porto, preferencialmente, para o HFAR;

c) Até 29 de março de 2019, apresentar-me um relatório que espelhe as conclusões do trabalho realizado, incluindo avaliação do impacto financeiro, e respetivas propostas que se afigurem pertinentes no sentido da consolidação da sustentabilidade do SSM, e, em particular, da ADM, que tenha em consideração os estudos já realizados no âmbito do EMGFA, a que se refere o n.º 3 do Despacho 9490/2018, de 11 de outubro, assim como as conclusões do processo de Auditoria de Resultados ao IASFA, I. P. (Proc.º 5/2018), do Tribunal de Contas.

7 - No ano de 2019 dos encargos relativos aos cuidados de saúde prestados no HFAR aos militares na efetividade de serviço são suportados pelos orçamentos do EMGFA/Serviços centrais, dos ramos das Forças Armadas e da Secretaria-Geral, através da concretização de uma alteração orçamental para reforço do orçamento do EMGFA/HFAR, nos seguintes valores e proveniências:

i) EMGFA/Serviços centrais - 288 095, 00 EUR;

ii) Marinha - 1 047 838,00 EUR;

iii) Exército - 2 119 637,00 EUR;

iv) Força Aérea - 776 500,00 EUR;

v) Secretaria-Geral - 50 355,00 EUR.

8 - Em 2020 e anos seguintes as verbas correspondentes à estimativa dos encargos relativos aos cuidados de saúde prestados no HFAR aos militares na efetividade de serviço serão previstas nos orçamentos iniciais do EMGFA/HFAR.

9 - São revogados os Despachos n.º 511/2015, de 30 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2015, e n.º 139/MDN/2015, de 22 de outubro (não publicado no Diário da República).

10 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

24 de janeiro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312019877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3618640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 84/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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