Considerando que o Decreto-Lei 84/2014, de 27 de maio, que criou o Hospital das Forças Armadas, constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP), como elemento de retaguarda do Sistema de Saúde Militar (SSM) em apoio da saúde operacional, na direta dependência do General CEMGFA, estabelece a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da "Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas" (ADM) como uma das atribuições deste hospital, que assume aproximadamente 80 % da produção hospitalar do HFAR;
Considerando que o Despacho 4881/98 (2.ª série), de 11 de março, do Ministro da Defesa Nacional, que determinou a harmonização das regras de faturação e das tabelas de preços de prestação de cuidados de saúde a praticar pelos extintos hospitais militares e centros de saúde militares dos diferentes ramos das Forças Armadas, a todas as entidades, incluindo a Assistência na Doença aos Militares (ADM), tendo por referência as regras vigentes para a rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mostra-se desfasado do quadro legal vigente e inadequado à satisfação das necessidades atuais;
Considerando a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE), impulsionada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de junho, e considerando, em particular, o disposto no Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro;
Considerando as medidas orçamentais e estruturais equacionadas para Portugal na área da Saúde, designadamente a implementação de um modelo autossustentável para os subsistemas públicos de saúde, contemplando o respetivo autofinanciamento a breve prazo;
Considerando que no contexto global da Saúde Militar, atentas as orientações difundidas através do meu Despacho 2943/2014, de 21 de fevereiro, relativamente ao novo modelo preconizado para o SSM e atendendo, por outro lado, à análise e ao enquadramento conceptual expresso no Memorando n.º 8/CCEM/2014, de 10 de novembro, importa delimitar os âmbitos de aplicação dos conceitos de "saúde operacional" e de "saúde assistencial", com o objetivo de definir a responsabilidade financeira pela assunção dos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da ADM, evitando desta forma interpretações dissonantes;
E considerando, finalmente, que as medidas a adotar com o presente despacho não implicam um acréscimo de despesa para o Estado nem decorre das mesmas qualquer impacto financeiro negativo para os beneficiários da ADM ou qualquer agravamento das obrigações a que estão sujeitos;
Afigura-se necessário estabelecer um enquadramento conceptual entre "saúde operacional" e "saúde assistencial" que permita distinguir as entidades responsáveis pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados no âmbito do SSM; estabelecer um novo regime de faturação e liquidação de encargos relativamente aos cuidados de saúde prestados pelo HFAR e pelas demais estruturas do SSM aos beneficiários da ADM; e revogar o Despacho 4881/98, de 24 de março, do Ministro da Defesa Nacional;
Assim, nos termos da competência que me é conferida pela alínea p) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, bem como nas portarias que o regulamentam, determino o seguinte:
1. A responsabilidade financeira pela assunção dos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas obedece ao seguinte enquadramento conceptual:
a) Saúde Operacional:
1) Âmbito de atuação clínica: Engloba a prestação de cuidados de saúde por motivos operacionais, nomeadamente, os que concorrem para atividades de seleção/recrutamento, revisões e inspeções periódicas de militares na efetividade de serviço, preparação sanitária prévia à projeção de forças, avaliação sanitária de forças após a retração/rendição e apoio sanitário à atividade operacional;
2) Prestadores de cuidados de saúde: Os cuidados de saúde são prestados pelas estruturas de saúde que integram a estrutura orgânica do SSM ou, na sua impossibilidade, por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde, nacionais ou estrangeiras;
3) Responsabilidade financeira: Os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de saúde operacional devem ser suportados pelos orçamentos das Forças Armadas (EMGFA e Ramos), não devendo ser imputados à Entidade Gestora da ADM.
b) Saúde Assistencial:
1) Âmbito de atuação clínica: Engloba a prestação de cuidados de saúde necessários e imprescindíveis para a manutenção do estado de saúde do militar no seu ambiente socioprofissional, nomeadamente, os prestados aos militares individualmente considerados em consequência de doença, aos militares considerados/julgados incapazes por motivos de serviço, nomeadamente os deficientes militares, bem como aos respetivos familiares;
2) Prestadores dos cuidados de saúde: Os cuidados de saúde são prestados preferencialmente pelas estruturas de saúde que integram a estrutura orgânica do SSM, podendo ainda ser prestados por outras entidades nacionais ou estrangeiras;
3) Responsabilidade financeira: Os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde assistencial devem ser suportados pela Entidade Gestora da ADM.
2. O processo de faturação relativo aos cuidados de saúde prestados pelo HFAR e pelas restantes estruturas de saúde integradas no SSM, incluindo os centros de medicina especializada e as enquadráveis no conceito de Unidades de Tipo II e III, definidas no meu Despacho 2943/2014 (2.ª série), de 31 de janeiro, passa a ter por referência as regras e tabelas de preços em vigor para o regime convencionado da ADSE.
3. É revogado o Despacho 4881/98 (2.ª série), de 11 de março, do Ministro da Defesa Nacional.
4. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
30 de dezembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
208346754