Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 511/2015, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Saúde Operacional Assistencial - Reorganização do Sistema de Saúde Militar (SSM) - Manutenção da ADM na esfera do Ministério da Defesa Nacional

Texto do documento

Despacho 511/2015

Considerando que o Decreto-Lei 84/2014, de 27 de maio, que criou o Hospital das Forças Armadas, constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP), como elemento de retaguarda do Sistema de Saúde Militar (SSM) em apoio da saúde operacional, na direta dependência do General CEMGFA, estabelece a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da "Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas" (ADM) como uma das atribuições deste hospital, que assume aproximadamente 80 % da produção hospitalar do HFAR;

Considerando que o Despacho 4881/98 (2.ª série), de 11 de março, do Ministro da Defesa Nacional, que determinou a harmonização das regras de faturação e das tabelas de preços de prestação de cuidados de saúde a praticar pelos extintos hospitais militares e centros de saúde militares dos diferentes ramos das Forças Armadas, a todas as entidades, incluindo a Assistência na Doença aos Militares (ADM), tendo por referência as regras vigentes para a rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mostra-se desfasado do quadro legal vigente e inadequado à satisfação das necessidades atuais;

Considerando a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE), impulsionada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de junho, e considerando, em particular, o disposto no Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro;

Considerando as medidas orçamentais e estruturais equacionadas para Portugal na área da Saúde, designadamente a implementação de um modelo autossustentável para os subsistemas públicos de saúde, contemplando o respetivo autofinanciamento a breve prazo;

Considerando que no contexto global da Saúde Militar, atentas as orientações difundidas através do meu Despacho 2943/2014, de 21 de fevereiro, relativamente ao novo modelo preconizado para o SSM e atendendo, por outro lado, à análise e ao enquadramento conceptual expresso no Memorando n.º 8/CCEM/2014, de 10 de novembro, importa delimitar os âmbitos de aplicação dos conceitos de "saúde operacional" e de "saúde assistencial", com o objetivo de definir a responsabilidade financeira pela assunção dos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da ADM, evitando desta forma interpretações dissonantes;

E considerando, finalmente, que as medidas a adotar com o presente despacho não implicam um acréscimo de despesa para o Estado nem decorre das mesmas qualquer impacto financeiro negativo para os beneficiários da ADM ou qualquer agravamento das obrigações a que estão sujeitos;

Afigura-se necessário estabelecer um enquadramento conceptual entre "saúde operacional" e "saúde assistencial" que permita distinguir as entidades responsáveis pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados no âmbito do SSM; estabelecer um novo regime de faturação e liquidação de encargos relativamente aos cuidados de saúde prestados pelo HFAR e pelas demais estruturas do SSM aos beneficiários da ADM; e revogar o Despacho 4881/98, de 24 de março, do Ministro da Defesa Nacional;

Assim, nos termos da competência que me é conferida pela alínea p) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, bem como nas portarias que o regulamentam, determino o seguinte:

1. A responsabilidade financeira pela assunção dos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas obedece ao seguinte enquadramento conceptual:

a) Saúde Operacional:

1) Âmbito de atuação clínica: Engloba a prestação de cuidados de saúde por motivos operacionais, nomeadamente, os que concorrem para atividades de seleção/recrutamento, revisões e inspeções periódicas de militares na efetividade de serviço, preparação sanitária prévia à projeção de forças, avaliação sanitária de forças após a retração/rendição e apoio sanitário à atividade operacional;

2) Prestadores de cuidados de saúde: Os cuidados de saúde são prestados pelas estruturas de saúde que integram a estrutura orgânica do SSM ou, na sua impossibilidade, por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde, nacionais ou estrangeiras;

3) Responsabilidade financeira: Os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de saúde operacional devem ser suportados pelos orçamentos das Forças Armadas (EMGFA e Ramos), não devendo ser imputados à Entidade Gestora da ADM.

b) Saúde Assistencial:

1) Âmbito de atuação clínica: Engloba a prestação de cuidados de saúde necessários e imprescindíveis para a manutenção do estado de saúde do militar no seu ambiente socioprofissional, nomeadamente, os prestados aos militares individualmente considerados em consequência de doença, aos militares considerados/julgados incapazes por motivos de serviço, nomeadamente os deficientes militares, bem como aos respetivos familiares;

2) Prestadores dos cuidados de saúde: Os cuidados de saúde são prestados preferencialmente pelas estruturas de saúde que integram a estrutura orgânica do SSM, podendo ainda ser prestados por outras entidades nacionais ou estrangeiras;

3) Responsabilidade financeira: Os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde assistencial devem ser suportados pela Entidade Gestora da ADM.

2. O processo de faturação relativo aos cuidados de saúde prestados pelo HFAR e pelas restantes estruturas de saúde integradas no SSM, incluindo os centros de medicina especializada e as enquadráveis no conceito de Unidades de Tipo II e III, definidas no meu Despacho 2943/2014 (2.ª série), de 31 de janeiro, passa a ter por referência as regras e tabelas de preços em vigor para o regime convencionado da ADSE.

3. É revogado o Despacho 4881/98 (2.ª série), de 11 de março, do Ministro da Defesa Nacional.

4. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

30 de dezembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208346754

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 84/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda