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Regulamento 159/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Trute

Texto do documento

Regulamento 159/2019

Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Trute

1 - Enquadramento Legal

As relações jurídicos-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizadas pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que se deve contemplar.

Em face ao enunciado elaborou-se o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para a Freguesia de Trute sendo que se procurou conciliar dois interesses essenciais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os cidadãos com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui descritos apresentava um custo abaixo do seu valor real.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais é apresentado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Trute.

2 - Regulamento de Taxas, Licenças e Preços

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Trute, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das freguesias.

Artigo 2.º

Taxas das Autarquias Locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização provada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável em toda a área geográfica da Freguesia de Trute e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, concretamente no n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado, o número, a importância e data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da Lei.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas.

2 - Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia de Trute;

3 - Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

4 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

5 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com a exceção das devidas pelas concessões de terrenos no cemitério, remissões e obtenção de fotocópias autenticadas, certificadas ou simples.

6 - A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 7.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 9.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 10.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação ou liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente no prazo de 60 dias a contar dada de indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia sempre que entenda por conveniente poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido com o número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não deverá ultrapassar o número máximo de 24 prestações, nem a prestação deverá ser inferior a (euro) 25,00.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e respetiva tabela constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contraordenações previstas nos n.os 1, 4 e 5, do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de março.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes, e far-se-á nos termos e no disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de setembro, desde que não previstas em lei especial.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 15.º

Incidência Objetiva

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada no capítulo 3, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa (capítulo 4), utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Autarquia.

2 - A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e furões;

c) Cemitério;

d) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

e) Licenciamento de atividades diversas: venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário, respeitantes a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f) Utilização e fruição de outros bens móveis e imóveis, propriedade da Freguesia de Trute;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 16.º

Benefício, Incentivos e Desincentivos

1 - Os valores das taxas, para além do referencial de base (custos), têm também em conta o coeficiente de benefício do requerente e o coeficiente de incentivo/desincentivo.

2 - Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

3 - O valor da taxa poderá suportar, ainda, um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.

4 - Os atos e factos sujeitos a coeficientes com base em critérios de desincentivo, devem ter salvaguardada a necessária proporcionalidade. Estes estão, também, frequentemente, associados ao tempo de demora e podem, ainda, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

5 - Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas autárquicas, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica.

Artigo 17.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam do capítulo 3 referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente à Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo ou o seu substituto legal pode emitir os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.

3 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio e aposta no mesmo o carimbo ou selo branco da autarquia.

Artigo 18.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido Decreto-Lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não devendo exceder o preço resultante do montante máximo constante da Tabela de Honorários e Encargos da Atividade Notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do capítulo 3 e têm por referência os valores estabelecidos na Tabela referida no n.º anterior.

Artigo 19.º

Base de cálculo

1 - As taxas de atestados e outros documentos, certificação de elementos, termos de identidade e idoneidade constam do capítulo 3 e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, arquivo).

2 - A primeira página de fotocópia simples de documentos arquivados aplica-se o dobro da taxa referente aos atestados de residência.

3 - A partir da 2.ª página o custo é de um euro, sendo de metade o valor da taxa no caso de fotocópia simples, por cada página.

4 - Os valores constantes poderão ser atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação ou fundamentação económica e financeira.

Artigo 20.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de abril.

2 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

5 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro e Lei 46/2013 de 4 de julho.

Artigo 21.º

Taxas de Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do capítulo 3, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

4 - A renovação anual das licenças fora dos prazos estipulados por lei implica o agravamento da respetiva taxa em 30 %.

Artigo 22.º

Cemitério

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços no cemitério da Freguesia de Trute, constam da Tabela do capítulo 3 e a sua fundamentação económico/financeira encontra-se no capítulo 4.

2 - Na sua determinação, considerou-se a atribuição de poderes regulamentares às Autarquias Locais enquanto entidades administrativas dos cemitérios, nos termos em que é consagrado no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 23.º

Mercados e Feiras

O licenciamento e regulamentação da realização de Mercados e Feiras é da competência do Município de Monção, não se aplicado assim qualquer regulamentação da parte da Freguesia de Trute.

Artigo 24.º

Licenciamento de atividades diversas

1 - Por força da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as freguesias as competências para o licenciamento da venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário respeitantes a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, pelo que aplicar-se-ão as taxas do município constantes no Artigo 3.º do Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção.

2 - São consideradas atividades diversas as seguintes:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

3 - O exercício das atividades referidas no número anterior carece, com exceção das previstas nas alíneas e) de licenciamento municipal, sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, regendo-se os respetivos procedimentos pelas disposições do Regulamento Municipal de Atividades Diversas.

CAPÍTULO V

Regulamentação de preços e outras receitas

Artigo 25.º

Objeto

Estabelecem-se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Freguesia de Trute.

Artigo 26.º

Âmbito

1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributário.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pela Freguesia de Trute respeitam, entre outros, a venda de bens (cemitério), Aluguer de Espaços e Equipamentos e serviços de Secretaria.

3 - Os preços e outras receitas, previstos no presente capítulo, são definidos e aprovados pela Junta de Freguesia.

Artigo 27.º

Critério de fixação

1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

2 - A Freguesia de Trute pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento de certas práticas, individuais ou coletivas ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º

Arredondamentos

Os valores apurados de acordo com os cálculos definidos poderão ser arredondados, nos termos legais.

Artigo 29.º

Proporcionalidade e desincentivo

Na fixação das taxas respeitou-se a necessária proporcionalidade e recorreu-se a critérios de desincentivo para atos ou operações pontuais, atento o regime legal aplicável e que resulta da Lei 53-E/2006, de 29/12.

Artigo 30.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

1) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

2) Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

3) A Lei Geral Tributária;

4) Regime Jurídico das Autarquias Locais;

5) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

6) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

7) Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

8) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor no quinto dia após a respetiva publicação no Diário da República.

3 - Tabela de Taxas, Licenças e Preços

3.1 - Serviços Administrativos (Artigo 17.º)

3.1.1 - Atestados

(ver documento original)

3.1.2 - Fotocópias e Autenticações

(ver documento original)

3.1.3 - Certidões

(ver documento original)

3.1.4 - Outros

(ver documento original)

3.2 - Canídeos e Gatídeos (Artigo 21.º)

3.2.1 - Taxas Gerais

(ver documento original)

3.2.2 - Licenças

(ver documento original)

3.3 - Cemitério (Artigo 22.º)

3.3.1 - Concessão de Terrenos

(ver documento original)

3.3.2 - Inumações

(ver documento original)

3.3.3 - Exumações

(ver documento original)

3.3.4 - Transladações

(ver documento original)

3.3.5 - Licenças

(ver documento original)

3.3.6 - Averbamentos

(ver documento original)

3.3.7 - Diversos

(ver documento original)

3.4 - Licenciamento de Atividades Diversas (Artigo 24.º)

Por força da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as freguesias as competências para o licenciamento da venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário respeitantes a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, pelo que aplicar-se-ão as taxas do município constantes no Artigo 3.º do Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção.

(ver documento original)

4 - Fundamentação Económica e Financeira

4.1 - Serviços Administrativos (Artigo 17.º)

Fórmula de cálculo:

[(TmH x VH) + (CD + CI)] *Ba*I/D

TmH: Tempo;

VH: Valor hora Funcionários;

CD: Custos Diretos;

CI: Custos Indiretos;

Ba: Benefício p/adquirente (coeficiente);

I/D: Incentivo/Desincentivo (coeficiente).

4.1.1 - Atestados

(ver documento original)

4.1.2 - Fotocópias e Autenticações

(ver documento original)

4.1.3 - Certidões

(ver documento original)

4.1.4 - Outros

(ver documento original)

4.2 - Canídeos e Gatídeos (Artigo 21.º)

Fórmula de cálculo:

(N * Ba * I / D) + CG

N: Taxa de Profilaxia Médica (5,00(euro));

CG: Custos Diretos + Custos Indiretos;

Ba: Benefício p/adquirente (coeficiente);

I/D: Incentivo/Desincentivo (coeficiente).

4.2.1 - Taxas Gerais

(ver documento original)

4.2.2 - Licenças

(ver documento original)

4.3 - Cemitério (Artigo 22.º)

Fórmula de cálculo:

[(A x P) + (CD + CI)] * Ba * I / D

A: Área;

P: Preço m2 (60 % SMN);

CD: Custos Diretos;

CI: Custos Indiretos;

Ba: Benefício p/adquirente (coeficiente);

I/D: Incentivo/Desincentivo (coeficiente).

Fórmula de cálculo:

[(TmHxVH)+(CD+CI)]*Ba*I/D

TmH: Tempo;

VH: Valor hora Funcionários;

CD: Custos Diretos;

CI: Custos Indiretos;

Ba: Benefício p/adquirente (coeficiente);

I/D: Incentivo/Desincentivo (coeficiente).

4.3.1 - Concessão de Terrenos

(ver documento original)

4.3.2 - Inumações

(ver documento original)

4.3.3 - Exumações

(ver documento original)

4.3.4 - Transladações

(ver documento original)

4.3.5 - Licenças

(ver documento original)

4.3.6 - Averbamentos

(ver documento original)

4.3.7 - Diversos

(ver documento original)

4.4 - Licenciamento de Atividades Diversas (Artigo 24.º)

Do Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção, as taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respetivo processo, através da imputação de custos diretos e indiretos, com exceção das relativas à exploração das máquinas de diversão em que se cria um forte desincentivo à sua proliferação, pela preocupação que habitualmente criam na comunidade, pese embora as restrições regulamentares.

Aprovado na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 28 de dezembro de 2018, sob proposta da Junta de Freguesia de 21 de dezembro de 2018.

23 de janeiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Luís Ferreira Fernandes.

312004048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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