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Portaria 133/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a proceder à repartição de encargos com a celebração do contrato para desenvolvimento, implementação, licenciamento e manutenção do software de Business Intelligence do Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais (SI/TIC)

Texto do documento

Portaria 133/2019

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) tem por missão regular e fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes.

Nos termos da alínea u), do n.º 1, do artigo 5.º dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, cabe a esta Entidade Reguladora assegurar a criação e a gestão de uma base de dados com informação atualizada sobre setores regulados, incluindo o cadastro geral das infraestruturas terrestres e portuárias.

Assim, considerando que a criação de uma base de dados, com informação relevante e permanentemente atualizada sobre o Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, deve estar sustentada numa arquitetura que integra um sistema de informação que possibilite a recolha e o tratamento de dados que visam a constituição de uma Base de Conhecimento de suporte ao negócio e de produção de informação para as partes interessadas do referido Ecossistema;

Considerando que a referida Base de Conhecimento que se consubstanciará no Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais, irá permitir à AMT obter informação sobre: (i) Falhas de Mercado; (ii) Falhas de Estado; (iii) Racionalidade dos Investidores; (iv) Racionalidade dos Profissionais/Utilizadores/Consumidores e/ou Cidadãos; (v) Racionalidade dos Contribuintes, e simultaneamente possibilitar a disponibilização de informação sobre os mercados da mobilidade, preços e estratégias empresariais, bem como garantir uma maior capacidade de controlo e acompanhamento dos serviços prestados;

Considerando, também, que o Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais irá possibilitar à AMT, enquanto Regulador Económico, exercer as suas atribuições com maior eficácia, eficiência e qualidade, quando estejam em causa as análises de impacto relevantes, de modo a avaliar o custo-benefício económico-financeiro e social das medidas ou soluções a adotar, ao procurar de forma mais adequada a composição e ponderação dos diferentes interesses públicos em presença, refletindo sobre vetores tão distintos como o Mercado, a Eficiência e Performance, a Sustentabilidade e a Relevância Económica;

Considerando, ainda, que a AMT, enquanto entidade adjudicante, pretende proceder à abertura de um procedimento pré-contratual, in casu o Concurso Limitado por Prévia Qualificação, de âmbito internacional, consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e que seguirá a disciplina dos artigos 162.º a 192.º, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

Considerando, por último, que o encargo orçamental decorrente do contrato de aquisição de serviços que consequentemente se irá celebrar, se estima em 905.256,10 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a repartir pelos anos económicos de 2019, 2020 e 2021, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, o mesmo configura um compromisso plurianual.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, nos termos do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de março, e do Despacho 2311/2016, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:

1 - Fica a AMT, autorizada a proceder à repartição de encargos com a celebração do contrato para desenvolvimento, implementação, licenciamento e manutenção do software de Business Intelligence do Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais (SI/TIC), até ao montante global estimado de 905.256,10 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a um financiamento máximo nacional de 543.973 euros.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato para desenvolvimento, implementação, licenciamento e manutenção do software de Business Intelligence do Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais (SI/TIC), referido no número anterior, são repartidos por ano económico, da seguinte forma:

a) 2019: 587.804,88 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

b) 2020: 222.247,97 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

c) 2021: 95.203,25 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

3 - As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da AMT.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 25 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

312017779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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