A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) tem por missão regular e fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes.
Nos termos da alínea u), do n.º 1, do artigo 5.º dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, cabe a esta Entidade Reguladora assegurar a criação e a gestão de uma base de dados com informação atualizada sobre setores regulados, incluindo o cadastro geral das infraestruturas terrestres e portuárias.
Assim, considerando que a criação de uma base de dados, com informação relevante e permanentemente atualizada sobre o Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, deve estar sustentada numa arquitetura que integra um sistema de informação que possibilite a recolha e o tratamento de dados que visam a constituição de uma Base de Conhecimento de suporte ao negócio e de produção de informação para as partes interessadas do referido Ecossistema;
Considerando que a referida Base de Conhecimento que se consubstanciará no Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais, irá permitir à AMT obter informação sobre: (i) Falhas de Mercado; (ii) Falhas de Estado; (iii) Racionalidade dos Investidores; (iv) Racionalidade dos Profissionais/Utilizadores/Consumidores e/ou Cidadãos; (v) Racionalidade dos Contribuintes, e simultaneamente possibilitar a disponibilização de informação sobre os mercados da mobilidade, preços e estratégias empresariais, bem como garantir uma maior capacidade de controlo e acompanhamento dos serviços prestados;
Considerando, também, que o Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais irá possibilitar à AMT, enquanto Regulador Económico, exercer as suas atribuições com maior eficácia, eficiência e qualidade, quando estejam em causa as análises de impacto relevantes, de modo a avaliar o custo-benefício económico-financeiro e social das medidas ou soluções a adotar, ao procurar de forma mais adequada a composição e ponderação dos diferentes interesses públicos em presença, refletindo sobre vetores tão distintos como o Mercado, a Eficiência e Performance, a Sustentabilidade e a Relevância Económica;
Considerando, ainda, que a AMT, enquanto entidade adjudicante, pretende proceder à abertura de um procedimento pré-contratual, in casu o Concurso Limitado por Prévia Qualificação, de âmbito internacional, consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e que seguirá a disciplina dos artigos 162.º a 192.º, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
Considerando, por último, que o encargo orçamental decorrente do contrato de aquisição de serviços que consequentemente se irá celebrar, se estima em 905.256,10 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a repartir pelos anos económicos de 2019, 2020 e 2021, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, o mesmo configura um compromisso plurianual.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, nos termos do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de março, e do Despacho 2311/2016, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:
1 - Fica a AMT, autorizada a proceder à repartição de encargos com a celebração do contrato para desenvolvimento, implementação, licenciamento e manutenção do software de Business Intelligence do Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais (SI/TIC), até ao montante global estimado de 905.256,10 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a um financiamento máximo nacional de 543.973 euros.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato para desenvolvimento, implementação, licenciamento e manutenção do software de Business Intelligence do Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais (SI/TIC), referido no número anterior, são repartidos por ano económico, da seguinte forma:
a) 2019: 587.804,88 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
b) 2020: 222.247,97 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
c) 2021: 95.203,25 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
3 - As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da AMT.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 25 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
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