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Portaria 131/2019, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir, nos anos de 2018 e 2019, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de carregadores e viaturas para reinstalação dos serviços do referido instituto na cidade de Lisboa

Texto do documento

Portaria 131/2019

O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março.

No âmbito do processo de centralização dos serviços do ISS, I. P., na cidade de Lisboa, atualmente dispersos por 13 edifícios, num único imóvel, e tendo em vista a operacionalização da mudança, foi celebrado um contrato de aquisição de serviços de carregadores e viaturas, no montante máximo global de (euro)227 255,00 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco euros).

Contudo, o contrato em questão não será integralmente executado no ano de 2018, conforme inicialmente previsto, transitando para o ano de 2019, tal como os respetivos pagamentos.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à fixação do encargo financeiro plurianual resultante do contrato de aquisição de serviços celebrado, nos anos económicos de 2018 e 2019.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir, nos anos de 2018 e 2019, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de carregadores e viaturas para reinstalação dos serviços do referido instituto na cidade de Lisboa, no montante máximo global de (euro)227 255,00 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2018: (euro)55 344,43 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos);

2019: (euro)171 910,57 (cento e setenta e um mil, novecentos e dez euros e cinquenta e sete cêntimos).

3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.

4.º A importância fixada para o ano de 2018 pode ser acrescida do saldo apurado na execução do ano de 2018.

5.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da respetiva assinatura.

28 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 27 de novembro de 2018. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

312019228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3613651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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