O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março.
Tendo presente a necessidade de racionalizar e reorganizar a rede de serviços públicos da segurança social, procurando modelos mais eficientes de funcionamento, mantendo, contudo, a qualidade na prestação do serviços público, o ISS, I. P., pretende celebrar com o Município do Redondo um Protocolo de Colaboração, que tem por objeto a cedência, por parte deste, de um espaço tendo em vista a instalação do serviço local de atendimento da segurança social no referido município, cabendo ao ISS, I. P., o pagamento das despesas de funcionamento, por via de uma contrapartida pecuniária mensal.
A vigência do protocolo em questão abrange o período compreendido entre 2018 e 2038, sendo que a despesa ao mesmo associada corresponde ao montante máximo global de (euro)64 916,40 (sessenta e quatro mil, novecentos e dezasseis euros e quarenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, as despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do protocolo que venha a ser celebrado, nos anos económicos compreendidos entre 2018 e 2038.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do Protocolo de Colaboração celebrado com o Município do Redondo, no montante máximo global de (euro)64 916,40 (sessenta e quatro mil, novecentos e dezasseis euros e quarenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo acima referido são repartidos da seguinte forma (a todos os valores infra acresce o IVA à taxa legal em vigor):
2018: (euro)1 050,00 (mil e cinquenta euros);
2019: (euro)1 900,80 (mil e novecentos euros e oitenta cêntimos);
2020: (euro)2 007,24 (dois mil e sete euros e vinte e quatro cêntimos);
2021: (euro)2 119,65 (dois mil, cento e dezanove euros e sessenta e cinco cêntimos);
2022: (euro)2 238,35 (dois mil, duzentos e trinta e oito euros e trinta e cinco cêntimos);
2023: (euro)2 363,70 (dois mil, trezentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos);
2024: (euro)2 496,07 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis euros e sete cêntimos);
2025: 2 635,85 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos);
2026: (euro)2 783,45 (dois mil, setecentos e oitenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos);
2027: (euro)2 939,33 (dois mil, novecentos e trinta e nove euros e trinta três cêntimos);
2028: (euro)3 103,93 (três mil, cento e três euros e noventa e três cêntimos);
2029: (euro)3 277,75 (três mil, duzentos e setenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos);
2030: (euro)3 461,30 (três mil, quatrocentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos);
2031: (euro)3 655,14 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos);
2032: (euro)3 859,82 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos);
2033: (euro)4 075,97 (quatro mil, setenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos);
2034: (euro)4 304,23 (quatro mil, trezentos e quatro euros e vinte e três cêntimos);
2035: (euro)4 545,26 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos);
2036: (euro)4 799,80 (quatro mil, setecentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos);
2037: (euro)5 068,59 (cinco mil e sessenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos);
2038: (euro)2 230,18 (dois mil, duzentos e trinta euros e dezoito cêntimos).
3.º Os encargos decorrentes da execução do protocolo referenciado são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos do Instituto da Segurança Social, I. P.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
23 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 30 de agosto de 2018. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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