Aviso (extrato) n.º 2364/2019
Eng. Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa:
Torna público, para cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e em execução da deliberação proferida pela Câmara Municipal, em 22-01-2019, que a partir da publicação do presente Aviso, no Diário da República, 2.ª série e pelo prazo de 30 dias, estará em apreciação pública, para recolha de sugestões, o projeto do "Regulamento Municipal de Defesa de Zonas Urbanas Contra Incêndio".
Mais faz saber que a proposta do regulamento estará disponível no sítio da Internet do Município de Vila Nova de Foz Côa, www.cm-fozcoa.pt, bem como na Divisão Administrativa e Financeira do Município, durante o horário normal de expediente.
28 de janeiro de 2019.- O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.
Regulamento Municipal de Defesa das Zonas Urbanas Contra Incêndio
Nota Justificativa
Com a alteração do Decreto-Lei 124/20006, de 28 de junho, efetuada pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos confinantes a edifícios que não os inseridos em espaços rurais, passaram a ficar desobrigados de proceder à gestão de combustível, de acordo com as regras estabelecidas naquele diploma legal, conforme resulta da atual redação do seu n.º 2 do artigo 15.º
Porém, a falta de gestão de combustível dos terrenos que se situam fora dos espaços rurais do concelho de Vila Nova de Foz Côa não pode ficar desregulada, dada a perigosidade que isso representa para as pessoas e bens, com destaque para a vulnerabilidade do património imobiliário que se situa nas zonas urbanas, aliado ao facto do abandono que se verifica das propriedades localizados dentro da mancha urbana, derivada da desertificação que atinge o nosso concelho, potenciar esse risco.
Em termos habilitantes, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa em conjugação com as atribuições conferidas os Municípios pelo artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente as atribuições elencadas nas seguintes alíneas do seu n.º 2: i) Habitação; j) Proteção civil; n) Ordenamento do território e urbanismo.
Apesar, deste regulamento não ser na sua essência um regulamento de execução, irá, por uma questão de coerência e de unicidade do sistema jurídico, seguir os preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei 124/20006, de 28 de junho, limitando-se na sua generalidade a remeter para aquele diploma.
Ao nível da ponderação dos custos benefícios das medidas introduzidas por este regulamento, entende-se que nada de novo irá ser introduzido relativamente ao que vigorava antes, uma vez que este instrumento se destina, na sua essência, a repristinar as regras que até à alteração do Decreto-Lei 124/20006, de 28 de junho, perpetrada pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, vigoravam para os terrenos abrangidos por este regulamento - os localizados dentro do perímetro urbano.
Para cumprimento do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado na página da internet do Município, em www.cm-fozcoa.
Foram ouvidas as Freguesias do concelho, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Foz Côa, o Comandante do posto de Vila Nova de Foz Côa da Guarda Nacional Republicada e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Este regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA,) tendo sido publicado para o efeito através do aviso (extrato) n.º ..., na 2.ª série do Diário da República de .../.../...
A versão final deste regulamento foi aprovada pela Assembleia Municipal, na sessão de .../.../..., tomada na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal, na reunião de .../.../..., de acordo com os mecanismos legais estabelecidos na alínea g) do n.º 1 doa artigo 25.º em conjugação com a alínea k) e do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Para efeitos do disposto no artigo 139.º do CPA, o presente regulamento foi publicado no Diário da República e na página da internet do Município de Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com as atribuições conferidas os Municípios pelo artigo 23.º do anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente as atribuições elencadas nas seguintes alíneas do seu n.º 2: i) Habitação; j) Proteção civil; n) Ordenamento do território e urbanismo.
2 - Apesar de não ser neste caso concreto a legislação diretamente regulamentada por este instrumento, são, no entanto, seguidos os preceitos estabelecidos pelos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 15/2009, de 14 de janeiro; Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro; 114/2011, de 30 de novembro; Decreto-Lei 83/2014, de 23 de maio, Lei 76/2017, de 17 de agosto; Lei 114/2017, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 10/2018, de 14 de Fevereiro, Decreto-Lei 19-A/2018 de 15 de março e Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro.
b) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho; Lei 15/2002, 22 de fevereiro; Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro; Decreto-Lei 157//2006, de 8 de agosto; Lei 60/2007, de 04 de setembro; Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro; Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho; Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março; Lei 28/2010, de 2 de setembro; Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro; Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro; Retificação n.º 4-A/2014, de 10 de novembro; Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto e 121/2018, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as medidas e ações a desenvolver para proteção das zonas urbanas contra incêndio.
2 - Estão abrangidos pelo âmbito deste regulamento, todos os terrenos, independentemente da sua designação ou classificação, localizados dentro do perímetro urbano de quaisquer localidades do concelho de Vila Nova de Foz Côa, que não se encontram abrangidos pelo Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, atualmente estipulado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação atual.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de Gestão de Combustível
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos referidos no n.º 2 do artigo 2.º confinantes a edifícios são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as exatas regras que são aplicáveis aos terrenos inseridos em espaços rurais, determinadas pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, ou no diploma legal que lhe vier a suceder sobre a mesma matéria.
Artigo 4.º
Incumprimento da Obrigatoriedade de Gestão de Combustível
No caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, procederá igualmente com regras estabelecidas para os terrenos inseridos em espaços rurais, determinadas pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, ou no diploma legal que lhe vier a suceder sobre a mesma matéria exceto quanto ao regime contraordenacional que é regulado nos artigos seguintes.
Contraordenações
Artigo 5.º
Levantamento de Autos de Notícia e Participações
1 - O levantamento de autos de notícia e/ou participações compete às autoridades policiais e aos Fiscais Municipais, que serão remetidos ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 6.º
Instrução e Decisão das Contraordenações
1 - Reiterando o estabelecido na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Coimas
1 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenação puníveis com coima a graduar de:
a) De 140,00(euro) a 5.000,00(euro), no caso de pessoas singulares;
b) De 800,00(euro) a 60.000,00(euro), no caso de pessoas coletivas.
2 - A tentativa e a negligência são punidas.
3 - O montante das coimas reverte integralmente para o Município de Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 8.º
Sanções Acessórias
1 Consoante a gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o Presidente da Câmara Municipal, poderá determinar, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito de apoios financeiros ou outros benefícios concedidos pelo Município de Vila Nova de Foz Côa;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município de Vila Nova de Foz Côa;
2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 9.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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