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Despacho 1187/2019, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Promoção ao posto de CAP de vários TEN de diversas especialidades

Texto do documento

Despacho 1187/2019

Artigo único

1 - Ao abrigo da Delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conferida pelo Despacho 1762/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro e da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, observando o efetivo autorizado pelo Decreto-Lei 7/2018, de 9 de fevereiro, e após obtido o despacho prévio favorável, previsto no n.º 9 do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, produzido pelo Ministro da Defesa Nacional, conforme Ofício do seu Gabinete n.º 4815/CG, de 28 de novembro de 2018, pelo Secretário de Estado do Orçamento, conforme seu Despacho 1825/22018/SEO, de 23 de novembro de 2018 e pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, conforme seu Despacho 1247/2018-SEAEP, de 27 de novembro de 2018, que os oficiais em seguida mencionados, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção legalmente devidas, sejam promovidos ao posto de CAP, por antiguidade, nos termos da alínea d) do artigo 198.º e do n.º 1 do artigo 183.º do EMFAR:

TEN PILAV 136061-C Pedro Cândido Barros Moreira Cirne Guedes - BA5

TEN PILAV 135885-F Tiago Filipe Pinto Branco - BA6

TEN PILAV 136079-F Bernardo Malafaya Pimenta da Gama Pereira - BA1

TEN PILAV 136194-F Diogo Moisés Costa da Silva - BA6

TEN ENGAER 136240-C Sara de Miranda da Costa Monte - DMSA

2 - Os mencionados oficiais ocupam vaga em aberto no respetivo Quadro Especial, reportada a 01 de outubro de 2018, contando antiguidade desde essa data e são integrados na posição 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 142/2015, de 31 de julho, sendo-lhes devida a remuneração correspondente ao novo posto a partir da data da assinatura do presente ato de promoção, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR.

17 de dezembro de 2018. - O Comandante do Pessoal, Manuel Fernando Rafael Martins, Tenente-General.

312005328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3605661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 142/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-09 - Decreto-Lei 7/2018 - Defesa Nacional

    Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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