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Despacho 1112/2019, de 31 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de poderes nos Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa e Coimbra

Texto do documento

Despacho 1112/2019

Delegação e subdelegação de poderes

I - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram a delegação de competência constante dos despachos integrados nas Circulares n.os 1/2006 e 10/2012, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 454/91, de 28-12, delego nos Senhores Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa e Coimbra, Lic. Amadeu Fracisco Ribeiro Guerra e Lic. Maria José Valente de Melo Bandeira, com a faculdade de a subdelegarem, a competência estabelecida no n.º 4 do artigo referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos nas respetivas circunscrições, com observância das orientações fixadas pela Circular n.º 1/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 10-1-2006 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2-2-2006, como Diretiva n.º 1/2006).

II - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram o despacho de delegação de competências, de 26 de novembro de 2012, integrado na Circular n.º 3/12, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 6, da Lei 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) delego nos Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa e Coimbra, Lic. Amadeu Fracisco Ribeiro Guerra e Lic. Maria José Valente de Melo Bandeira, a competência para, na fase de inquérito, proceder ao deferimento da investigação previsto nos n.os 1, 3 e 5 do citado artigo, relativamente aos processos por factos que tenham ocorrido nas comarcas que integram as respetivas circunscrições, incluindo os processos de furto e recetação de cobre e outros metais não preciosos.

III - O artigo 4.º, n.º 2, da Lei 45/2011, de 24 de junho, consagra a possibilidade de delegação, nos Procuradores-Gerais Distritais, da competência do Procurador-Geral da República para autorização da realização pelo Gabinete de Recuperação de Ativos da investigação financeira ou patrimonial nos casos que não estejam abrangidos pelo disposto no seu n.º 1, tendo em consideração os critérios e as circunstâncias ali elencados.

Também, o artigo 23.º n.º 2 da mesma lei, consagra idêntica possibilidade de delegação da competência para encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos da realização de investigação financeira ou patrimonial em processos que se tenham iniciado antes da data da sua entrada em vigor.

A estas previsões legais presidiram, naturalmente, razões de operacionalidade, agilização, celeridade, proximidade e racionalidade, com o objetivo de se alcançar maior eficácia na investigação e que justificam a concretização daquela faculdade legal de delegação da competência.

Assim:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 45/2011, de 24 de junho, delego nos Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa e Coimbra, Lic. Amadeu Fracisco Ribeiro Guerra e Lic. Maria José Valente de Melo Bandeira, a competência para conferir o encargo ao Gabinete de Recuperação de Ativos de proceder à investigação financeira ou patrimonial nos casos não abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, relativamente aos processos que corram nas comarcas da respetiva circunscrição.

2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 45/2011, de 24 de junho, delego nos Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa e Coimbra, Lic. Amadeu Fracisco Ribeiro Guerra e Lic. Maria José Valente de Melo Bandeira, a competência para encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos pendentes, mesmo que iniciados antes da data da entrada em vigor daquela lei, e tramitados nas comarcas da circunscrição respetiva.

3 - Mantém-se a competência da Procuradora-Geral da República relativamente aos processos que corram termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

4 - As decisões proferidas no exercício da competência agora delegada deverão ser comunicadas à Procuradora-Geral da República.

IV - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, e no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Procuradora-Geral Distrital de Coimbra, Lic. Maria José Valente de Melo Bandeira, ou, em caso de impedimento, no magistrado que a substitua, a competência para a emissão de apostilas ou a sua verificação, prevista, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961.

V - Ao abrigo do n.º 2 da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 16 de outubro de 2018 (delegação de poderes), publicada no Diário da República n.º 203, 2.ª série, de 22 de outubro de 2018, subdelego nos Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa e Coimbra, Lic. Amadeu Fracisco Ribeiro Guerra e Lic. Maria José Valente de Melo Bandeira, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Prorrogação do prazo para a tomada de posse de magistrados colocados em tribunais ou departamentos da respetiva circunscrição;

b) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local e ou perante entidade diversa das previstas na lei.

VI - Ao abrigo do n.º 2 da mesma deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 16 de outubro de 2018 (delegação de poderes), subdelego nos Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa e Coimbra, Lic. Amadeu Fracisco Ribeiro Guerra e Lic. Maria José Valente de Melo Bandeira, as competências para a prática dos atos de gestão e recolocação dos magistrados do Ministério Público que integram o quadro complementar dos respetivos distritos judiciais, nos termos do artigo 88.º da Lei 62/2013, de 26 agosto (LOSJ), e da deliberação de 15 de maio de 2017 do Conselho Superior do Ministério Público que aprovou o Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público.

O presente despacho produz efeitos a partir de 5 de dezembro de 2018 relativamente à Procuradora-Geral Distrital de Coimbra e a partir de 3 de janeiro de 2019 relativamente ao Procurador-Geral Distrital de Lisboa, ficando, por este meio, ratificados os atos, entretanto praticados, que integrem o âmbito dos poderes ora delegados.

11 de janeiro de 2019. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.

311984975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3602704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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