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Regulamento 90/2019, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Geral de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais

Texto do documento

Regulamento 90/2019

Regulamento Geral de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 3 de dezembro de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 6 de dezembro de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Geral de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas, que se pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

11 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, estabelece o enquadramento genérico das atribuições do Estado e demais entidades públicas na promoção da atividade física e desportiva, reiterando a exigência constante do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual todos têm direito à cultura física e ao desporto e reforçando que incumbe às Autarquias Locais não só criar espaços públicos aptos para a atividade física, como também desenvolver uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção da atividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população.

Em concretização do disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, sobreveio um acervo de legislação importante na densificação de alguns dos preceitos aí referenciados, nomeadamente o Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro (que estabelece o Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório), o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho (que estabelece o Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público), a Lei 39/2012, de 28 de agosto (que define o Regime Jurídico da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas nas Instalações Desportivas) e a Lei 38/2012, de 28 de agosto (Lei Antidopagem no Desporto).

Com efeito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, as instalações desportivas devem dispor de um regulamento interno, elaborado pelo proprietário ou por entidade que explore a instalação, contendo as normas de utilização a ser observadas pelos respetivos utentes, devendo o mesmo, além do mais, ser objeto de devida publicação no interior da própria instalação.

Ora, considerando que cada vez mais se exige uma maior capacidade de intervenção por parte da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia numa gestão das instalações desportivas municipais que salvaguarde as condições de acesso ao maior número de cidadãos, independentemente do seu estrato social, económico ou condições físicas, em observância ao princípio constitucional, e que, por outro lado, a existência de regulamentos tem como finalidade clarificar e melhorar o acesso às instalações desportivas municipais e à sua utilização, procurando assegurar um adequado funcionamento das mesmas, com a perspetiva de rentabilizar a sua taxa de ocupação e de contemplar as necessidades e motivações dos cidadãos, em matéria de atividades físicas e desportivas, urge, pois, publicar um diploma regulamentar municipal que, de forma homogénea, discipline e assegure a correta utilização e funcionamento das instalações desportivas municipais, e que, bem assim, estabeleça os respetivos critérios de utilização.

Ademais os documentos existentes remontam ao período da gestão da empresa municipal Gaianima - Equipamentos Municipais, E. E. M., cuja liquidação foi encerrada em 30 de junho de 2015, pelo que, além de desatualizados e desajustados, revelam-se pouco coerentes numa estrutura que se quer única, e que tem vindo a desenvolver-se com novos equipamentos e valências, razão pela qual se pretende reunir, num único quadro regulamentar, a disciplina de todos os aspetos relacionados com a gestão, utilização e funcionamento das instalações desportivas municipais.

O projeto deste Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

Assim sendo, considerando que de acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprova o seguinte Regulamento:

Livro I

Parte geral

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 6.º e 8.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento das instalações desportivas municipais, tal como definidas no Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, estabelecido pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, que integram o acervo patrimonial do Município de Vila Nova de Gaia, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Âmbito Objetivo

1 - O acervo de instalações desportivas a que se reporta o presente Regulamento é constituído por piscinas, pavilhões, polidesportivos, grandes campos e pistas de atletismo, bem como por outras instalações desportivas integradas em diferentes tipologias, cuja lista se encontra publicitada no sítio internet da CMG (http://www.cm-gaia.pt), sem prejuízo de eventuais omissões que a mesma possa conter.

2 - O Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Gaia é objeto de Regulamento Específico.

Artigo 4.º

Âmbito Subjetivo

1 - O presente Regulamento aplica-se às instalações desportivas de uso público de propriedade municipal geridas unilateral ou conjuntamente pela Câmara Municipal de Gaia (doravante CMG), bem como, na sua Parte Geral - Título IV - Capítulo III, às instalações geridas por outras entidades, ao abrigo de título legitimador.

2 - A gestão, administração, manutenção e conservação das instalações desportivas de uso público de propriedade municipal é efetuada pela CMG, sem prejuízo de poder ser cedida a outras entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Finalidades

As instalações desportivas municipais que integram o património do Município de Vila Nova de Gaia constituem equipamentos privilegiados para a prática desportiva qualquer que seja a sua natureza, tendo por finalidade servir os cidadãos, associações de modalidade, clubes desportivos e demais entidades.

Título II

Do Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais

Capítulo I

Abertura ao Público

Artigo 6.º

Períodos e Horários de Funcionamento

1 - Os períodos de funcionamento das instalações desportivas encontram-se definidos no presente Regulamento e são afixados em local próprio na respetiva instalação e divulgados no sítio internet da CMG (http://www.cm-gaia.pt).

2 - Os horários de funcionamento são aprovados pela CMG e são igualmente afixados na respetiva instalação e divulgados no sítio internet da CMG.

3 - Sempre que se realizem iniciativas municipais ou eventos promovidos ou apoiados pela CMG pode ser adotado um horário diferenciado, sendo o mesmo divulgado com a devida antecedência e pelos meios considerados convenientes.

Capítulo II

Encerramento das Instalações Desportivas Municipais

Artigo 7.º

Encerramento Ordinário das Instalações Desportivas Municipais

1 - As instalações desportivas municipais encerram nas datas indicadas no presente Regulamento.

2 - As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar, total ou parcialmente, durante um determinado período, para a realização de trabalhos de manutenção.

Artigo 8.º

Outros Motivos de Encerramento

Para além dos motivos constantes do artigo anterior, as instalações desportivas municipais podem encerrar, total ou parcialmente, por motivos de força maior, nomeadamente:

a) Realização de obras;

b) Motivos de ordem técnica;

c) Salvaguarda da segurança e saúde pública dos utentes.

Artigo 9.º

Efeitos do Encerramento

1 - O encerramento das instalações é divulgado atempadamente na respetiva instalação e no sítio internet da CMG.

2 - O encerramento total ou parcial das instalações desportivas, programado ou motivado por circunstâncias de força maior, não confere o direito ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

3 - As aulas/sessões perdidas durante os períodos de encerramento das piscinas municipais, programados ou motivados por circunstâncias de força maior nos termos dispostos nos artigos 7.º e 8.º, não acarretam por parte da CMG qualquer reembolso aos utentes, nem conferem o direito ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

Título III

Da Utilização das Instalações Desportivas Municipais

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 10.º

Tipos de Utilização

1 - As instalações desportivas municipais podem ser utilizadas pela comunidade em geral e por qualquer entidade, pública ou privada.

2 - As instalações desportivas municipais podem ser utilizadas de forma individual ou coletiva, com ou sem enquadramento técnico, em projetos dinamizados pela CMG ou em regime de cedência a outras entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Seguros

1 - Os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas municipais abertas ao público, geridas e/ou exploradas pela CMG, bem como os utentes enquadrados nos projetos de atividades físicas e desportivas promovidas pela CMG ou em parceria com outras entidades, beneficiam de um seguro desportivo obrigatório, que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva prática desportiva, e de um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação específica nesta matéria.

2 - Os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas municipais abertas ao público, geridas e/ou exploradas por entidades terceiras ao abrigo de título legitimador, devem assegurar-se que a entidade que gere e/ou explora a infraestrutura municipal, subscreveu apólice de seguro desportivo, de acordo com a obrigatoriedade prevista no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, sendo sempre a mesma responsabilizada para todos os efeitos legais, em matéria civil e criminal, pelo incumprimento da norma legal.

3 - No âmbito da prática desportiva federada e do praticante desportivo de alto rendimento, o seguro de acidentes pessoais segue o regime definido em legislação especial.

4 - A CMG não se responsabiliza por acidentes pessoais resultantes do mau uso da instalação e dos seus equipamentos.

5 - No caso das cedências referidas no capítulo II para eventos não desportivos deve a entidade promotora subscrever a respetiva apólice de seguro e fazer prova junto da CMG.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - A afixação de qualquer mensagem publicitária nas instalações desportivas municipais carece de autorização prévia do Município, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nas instalações desportivas cedidas, designadamente, mediante protocolo de colaboração, contrato-programa, concessão ou em regime de direito de superfície, a afixação de qualquer mensagem ou instalação de suporte publicitário são permitidas nos termos contratualmente definidos.

3 - O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras previstas na lei geral e na regulamentação municipal sobre publicidade.

Capítulo II

Das Cedências

Artigo 13.º

Âmbito da Cedência

1 - A cedência das instalações inclui a utilização do espaço (área de jogo) para a prática desportiva, do equipamento desportivo, designadamente cestos, balizas e redes, bem como dos espaços de apoio, em especial balneários.

2 - A lotação máxima de ocupação permitida é estabelecida tendo em conta as dimensões do espaço cedido e a legislação em vigor.

3 - Desde que as características da modalidade desportiva e as condições técnicas da instalação o permitam e daí não resulte risco para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por mais do que uma entidade ou grupo informal.

4 - O disposto no presente capítulo II não se aplica às piscinas municipais.

Artigo 14.º

Tipos de Cedência e Prioridades na Utilização

1 - Os pedidos de cedência das instalações desportivas são formalizados por escrito, através de requerimento entregue pessoalmente no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM) ou enviado por correio eletrónico para: desporto@cm-gaia.pt, ou, no âmbito da atribuição de benefícios públicos, nos termos do respetivo Regulamento Municipal

2 - As instalações podem ser cedidas em regime regular ou pontual nos termos definidos no Livro III do presente Regulamento.

3 - Todos os pedidos de cedência estão sujeitos a apreciação prévia e à disponibilidade das instalações.

Artigo 15.º

Cedências Regulares

1 - As instalações desportivas municipais podem ser cedidas em regime regular a entidades legalmente constituídas ou a grupos informais, mediante a apresentação de requerimento nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, e no prazo indicado no n.º 2 do artigo 94.º do presente Regulamento.

2 - O funcionamento das atividades desportivas promovidas no âmbito das cedências regulares referidas no número anterior é obrigatoriamente enquadrado por técnicos qualificados, de acordo com a legislação em vigor, sob a orientação e direção da respetiva entidade ou grupo.

3 - Para efeitos de planeamento, a CMG pode requerer informação sobre as necessidades de utilização das instalações para a época desportiva seguinte.

4 - Constitui responsabilidade da CMG a montagem/desmontagem e a afixação/remoção de todos os equipamentos de que seja proprietária, utilizados na ocupação das instalações após a respetiva utilização.

5 - Nas cedências regulares mensais, quando aplicável, o pagamento é efetuado até ao 10.º dia do mês seguinte.

6 - A CMG pode suspender, total ou parcialmente, a atividade regular das instalações desportivas para a realização de eventos desportivos ou outros eventos de natureza não desportiva de interesse municipal.

Artigo 16.º

Cedências Pontuais

1 - As instalações desportivas municipais podem ser cedidas em regime pontual a entidades legalmente constituídas ou a grupos informais, mediante a apresentação de requerimento nos termos referidos no n.º 1 do artigo 14.º, e no prazo indicado no n.º 4 do artigo 94.º do presente Regulamento.

2 - Constitui responsabilidade da entidade utilizadora a montagem/desmontagem e a afixação/remoção de todos os equipamentos e materiais utilizados na ocupação das instalações de que seja proprietária.

3 - A reserva de cedências pontuais poderá implicar um pagamento prévio, sendo o restante valor em falta pago após a realização do evento.

Artigo 17.º

Cedências Para Eventos Desportivos Ou Outros Não Desportivos

1 - No âmbito da cedência das instalações desportivas municipais para a realização de eventos desportivos ou outros, compete à entidade promotora do evento a obtenção de todas as licenças necessárias, a contratação dos seguros obrigatórios, bem como a realização de todas as diligências inerentes à realização do evento e à correspondente liquidação e pagamento dos emolumentos, taxas e preços devidos à Direção de Espetáculos e Sociedade Portuguesa de Autores, dos serviços de prevenção contra riscos e incêndios, do serviço de bilheteira, dos porteiros e arrumadores, das forças de segurança pública e de outros impostos ou taxas devidos e aplicáveis ao caso, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Compete igualmente à entidade que solicita a cedência da instalação assegurar a existência e o cumprimento do plano de prevenção e emergência, sempre que tal seja legalmente exigido.

3 - Aquando da cedência das instalações para eventos ou atividades desportivas, compete à entidade requerente assegurar o cumprimento do disposto no artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 18.º

Desistências

1 - A desistência nas cedências pontuais deve ser comunicada à CMG, em requerimento devidamente fundamentado, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, salvo no que respeita às pistas de atletismo em que a desistência deve ser comunicada com a antecedência mínima de 72 horas.

2 - Cumpridos os prazos referidos no número anterior e aceite a desistência, o valor do pagamento prévio referido no n.º 3 do artigo 16.º é restituído ao requerente.

3 - A desistência nas cedências regulares deve ser comunicada à CMG, em requerimento devidamente fundamentado, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente ao termo do prazo pretendido e acarreta o correspondente pagamento da utilização durante esse período.

4 - Caso não seja cumprido prazo referido no número anterior, será cobrado às entidades o valor correspondente ao seu histórico de quinze dias úteis de utilização.

Artigo 19.º

Danos Materiais Causados no Âmbito da Cedência das Instalações e dos Equipamentos

Todos os danos materiais ocorridos no âmbito da cedência das instalações são imputados ao requerente, pelo custo da sua reparação ou substituição, de acordo com os valores de mercado.

Artigo 20.º

Intransmissibilidade do Direito de Cedência

Compete exclusivamente à CMG exercer o direito de cedência das instalações desportivas municipais.

Título IV

Dos Deveres e Obrigações

Capítulo I

Deveres e Obrigações dos Utentes

Artigo 21.º

Obrigações Gerais

1 - O acesso às instalações desportivas é condicionado, obrigando-se os utentes individuais ou coletivos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como ao respeito pelas regras de espírito desportivo, de civismo e higiene próprias de qualquer espaço público.

2 - No interior das instalações desportivas constituem obrigações gerais dos utentes:

a) Cumprir as indicações dos trabalhadores de serviço, não sendo permitido faltar-lhes ao respeito, participar em desordens e altercações;

b) Respeitar os horários das atividades;

c) Usar vestuário adequado, em boas condições de higiene e que não seja suscetível de ofender a moral pública, não sendo permitida a prática desportiva em tronco nu nos pavilhões, polidesportivos, campos de futebol e pistas de atletismo;

d) Usar calçado apropriado;

e) Trocar de roupa exclusivamente na zona de balneários/vestiários;

f) Requisitar aos trabalhadores de serviço o material desportivo necessário, bem como proceder à respetiva arrumação, caso seja aplicável;

g) Comunicar imediatamente aos trabalhadores de serviço todo e qualquer acidente ou situação anómala ocorrida na instalação;

h) Entregar na receção quaisquer objetos ou valores perdidos que se encontrem no interior da instalação;

i) Utilizar unicamente os espaços destinados e desenvolver apenas as atividades permitidas;

j) Usar telemóveis apenas nos locais devidamente assinalados;

k) Não permanecer no interior da instalação para além do horário de funcionamento ou do tempo estipulado para a utilização;

l) Não recolher imagens (fotográficas ou de outro tipo) sem autorização do serviço competente, à exceção dos profissionais da comunicação social que estão sujeitos a legislação específica;

m) Não praticar atos que possam prejudicar o bem-estar e segurança dos próprios e de terceiros, designadamente agressões verbais ou físicas, emissão de ruídos, entre outros;

n) Não praticar atos que, direta ou indiretamente, contribuam para conspurcar as instalações, bem como não deitar lixo ou qualquer detrito no chão ou na água, devendo ser usados os caixotes do lixo existentes para o efeito;

o) Não operar os sistemas de som, iluminação e outros, exceto se autorizados para o efeito;

p) Não utilizar as instalações com fins lucrativos, exceto se previamente autorizados pela CMG.

3 - Os utentes das instalações desportivas devem assegurar-se de que, nos termos do disposto na Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da atividade Física e do Desporto), não possuem, nem revelem quaisquer contraindicações para a prática da atividade física que pretendem desenvolver, assumindo totalmente a responsabilidade pelo incumprimento desse dever, não obstante ser possível aos serviços exigir a apresentação de declaração médica.

Artigo 22.º

Interdições

1 - No interior das instalações desportivas municipais é interdita/o:

a) A venda ambulante e qualquer outro tipo de venda, sem autorização prévia;

b) A entrada de animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

c) A posse, detenção, cedência ou venda de substâncias consideradas dopantes ou outras que constem da lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos da Lei 38/2012, de 28 de agosto, e Portaria 11/2013, de 11 de janeiro, e demais legislação em vigor;

d) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2009, de 30 de julho;

e) A introdução, transporte e venda de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

f) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância;

g) A prática de atos que, por qualquer forma, ofendam a moral pública ou que provoquem a deterioração das instalações;

h) A utilização e arremesso de garrafas, latas e outros objetos contundentes;

i) O uso de objetos ou adornos suscetíveis de provocar danos físicos aos próprios ou a terceiros;

j) A entrada na instalação de objetos cortantes, armas de fogo ou armas brancas, espingardas de pesca submarina, entre outros, exceto por forças de segurança e em serviço;

k) A permanência de pessoas estranhas ao serviço nas áreas técnicas e reservadas.

2 - No interior das instalações desportivas é igualmente interdito:

a) Fumar;

b) Comer e beber, fora dos locais autorizados para o efeito;

c) O acesso de pessoas que manifestamente aparentem sinais evidentes de falta de asseio, ou que pelo seu estado, designadamente que se apresentem sob o efeito do álcool e/ou drogas, possam perturbar a ordem ou tranquilidade das instalações.

Artigo 23.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento do disposto nos artigos 21.º, 22.º, 45.º e 81.º do presente Regulamento, assim como a prática de atos contrários e prejudiciais às ordens legítimas do pessoal de serviço nas instalações desportivas, dará origem, conforme a gravidade do caso, à aplicação das seguintes medidas:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações.

2 - As medidas previstas do número anterior são aplicadas pelo responsável da instalação, ou em caso de ausência, por quem o substitua.

3 - A aplicação das medidas referidas no presente artigo não obsta à instauração de procedimento contraordenacional.

Artigo 24.º

Do Uso dos Balneários

1 - A utilização dos balneários e das cabines individuais, quando existam, está condicionada ao período de tempo indispensável para a troca de roupa e, ou, duche.

2 - Os balneários e as cabines individuais, quando existam, não podem ser marcados ou reservados.

3 - Não é permitida a permanência de utentes nos corredores e demais acessos aos balneários.

4 - Nas piscinas municipais o acesso aos balneários é permitido 15 minutos antes do início da hora da atividade.

5 - Para além do período estipulado para a atividade, o utente dispõe de 30 minutos subsequentes à mesma atividade para se equipar/desequipar e cuidar da sua higiene pessoal, excecionando-se o acompanhamento de menores e de cidadãos com deficiência.

6 - Em qualquer caso, a saída da instalação desportiva terá que ser realizada, impreterivelmente, no horário estipulado para o seu encerramento.

7 - Nas instalações desprovidas de balneário das crianças, os utilizadores até aos 8 anos de idade (inclusive), podem ser acompanhados ao balneário por um adulto, devendo a escolha do balneário ser determinada pelo género do acompanhante adulto.

8 - Nas instalações onde exista balneário das crianças, este destina-se ao uso por utilizadores até aos 8 anos de idade (inclusive), podendo ser acompanhados por adulto de género diferente.

9 - A ação dos acompanhantes, referida nos números 7 e 8 do presente artigo, está restringida à área do balneário, devendo os mesmos aguardar no átrio ou no exterior da instalação.

10 - Na piscina descoberta não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a determinado género por indivíduos do género oposto, salvo crianças até aos 7 anos, inclusive, que podem utilizar o balneário do género oposto, desde que acompanhados por adulto desse género, devendo preferencialmente utilizar os vestiários individuais com chuveiro.

11 - No âmbito da cedência dos grandes campos, o trabalhador de serviço na instalação é responsável pela abertura dos respetivos balneários, bem como pela entrega das chaves ao representante da entidade requerente no início do período de utilização, e pela recolha das mesmas no final.

12 - Nos pavilhões, polidesportivos, grandes campos e pistas de atletismo o acesso dos encarregados de educação aos balneários, apenas é permitido para entrega e recolha dos atletas com idade igual ou inferior a 9 anos e deve restringir-se a essa área.

13 - A CMG não se responsabiliza por quaisquer bens deixados nos balneários ou nas cabines.

Artigo 25.º

Do Uso de Cacifos

1 - Quando existam, a utilização dos cacifos é obrigatória e destina-se exclusivamente à guarda de bens pessoais dos utentes durante o período da prática da atividade desportiva, assumindo o próprio utente a responsabilidade integral pelos bens aí deixados.

2 - Assiste aos serviços o direito de remover os cadeados deixados nos cacifos após o horário de funcionamento da instalação, bem como o direito de remover quaisquer bens que tenham sido deixados dentro dos mesmos e, consequentemente proceder ao respetivo tratamento conforme disposto no artigo 30.º

3 - Em caso de extravio da chave ou cadeado, o levantamento dos objetos guardados no cacifo só pode ser realizado mediante a apresentação de identificação pelo bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento de idêntica legitimidade, e do pagamento do valor correspondente à reposição do equipamento danificado, caso seja aplicável.

4 - A cada utilizador só é permitida a utilização de um cacifo, ficando a escolha do mesmo limitada à disponibilidade existente.

5 - O utente deve deixar livre e aberto o cacifo finda a sua utilização.

6 - As piscinas municipais não disponibilizam cadeados aos seus utentes.

7 - A CMG não se responsabiliza por quaisquer bens deixados nos cacifos.

Artigo 26.º

Parques de Estacionamento de Apoio

1 - O parque de estacionamento de apoio às instalações desportivas, quando exista, destina-se ao uso exclusivo de trabalhadores e, ou, utentes dessa instalação, nos dias e horários das suas atividades.

2 - É expressamente proibido aos utentes deixar veículos estacionados fora do horário de utilização da instalação desportiva.

3 - A CMG não é responsável por furtos ou danos causados no parqueamento em veículos, pessoas ou bens, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 27.º

Responsabilidade Civil

1 - Independentemente da responsabilidade criminal, ou outra a que haja lugar, os danos em bens do património municipal são reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil, mediante depósito do seu custo na secretaria da instalação, de acordo com o valor do inventário e, ou, estimativa feita pelos serviços.

2 - A CMG não se responsabiliza por valores e, ou, quaisquer objetos perdidos/danificados na instalação.

3 - A CMG declina toda a responsabilidade por danos que resultem da desobediência às indicações do pessoal de serviço e, ou, do não cumprimento das regras previstas no presente Regulamento.

Capítulo II

Deveres e Obrigações da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia

Artigo 28.º

Deveres e Obrigações Gerais

A CMG deve cumprir as normas legais em vigor em matéria de qualidade das instalações desportivas e serviços proporcionados.

Artigo 29.º

Elogios, Sugestões e Reclamações

A CMG disponibiliza a todos os utentes que o solicitem o acesso a livro de reclamações, bem como a meio para registo de sugestões e elogios, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º

Objetos ou Valores Perdidos

1 - Os objetos ou valores perdidos nas instalações, quando identificados os respetivos proprietários, são restituídos aos mesmos.

2 - Os objetos ou valores encontrados nas instalações cuja titularidade não seja possível apurar, são registados em auto e publicitados pelo modo mais conveniente na instalação desportiva respetiva, e quando tal se justifique, nomeadamente atendendo ao seu valor, avisadas as autoridades policiais.

3 - Caso os objetos ou valores referidos no número anterior não sejam reclamados pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar da data indicada no auto e publicitação referidos no número anterior, os mesmos são declarados perdidos a favor do Município podendo ser entregues, nomeadamente, a Instituições de Solidariedade Social.

Capítulo III

Deveres e Obrigações das Entidades Gestoras

Artigo 31.º

Deveres e Obrigações Gerais

1 - Nas instalações desportivas cedidas, designadamente, mediante protocolo de colaboração, contrato-programa, concessão ou em regime de direito de superfície, a gestão, administração, manutenção e conservação das instalações é assegurada nos termos contratualmente definidos.

2 - As entidades gestoras devem cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança e qualidade das instalações e dos serviços prestados, bem como assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento no interior das instalações desportivas.

3 - As entidades gestoras, aquando do início da gestão e, ou, administração das instalações desportivas, são obrigadas a apresentar na CMG as apólices de seguro em vigor e demais licenças necessárias, devendo ainda, sempre que tal ocorra, apresentar as revalidações das apólices de seguro e demais licenças.

4 - No final de cada época desportiva as entidades gestoras devem apresentar, sendo caso disso, um relatório circunstanciado da gestão das respetivas instalações desportivas e da execução dos protocolos estabelecidos com a CMG.

Capítulo IV

Deveres e Obrigações do Público em Geral

Artigo 32.º

Acesso e Utilização

1 - Ao público em geral só é permitido o acesso às zonas reservadas para a assistência mediante prévia autorização e nos horários correspondentes a cada uma das instalações desportivas.

2 - No interior das instalações desportivas municipais, o público tem obrigatoriamente que cumprir o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.

Título V

Do Pessoal

Artigo 33.º

Estrutura Organizativa

1 - As instalações desportivas dispõem de uma estrutura organizativa que privilegia a comunicação, participação e regulamentação entre os diversos intervenientes na respetiva organização, em obediência aos princípios gerais de direito e das leis especialmente aplicáveis.

2 - As instalações desportivas dispõem de um Diretor Técnico (DT) nos termos legais.

Título VI

Do Preçário

Artigo 34.º

Preçário

1 - O preçário praticado nas instalações desportivas municipais é aprovado pela CMG e encontra-se afixado em local próprio na respetiva instalação e divulgado no sítio internet da CMG.

2 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, nomeadamente, com fundamento na promoção das correspondentes atividades por razões sociais, culturais, educativas ou de apoio ou incentivo à prática de atividade física e do desporto, bem como dispensar total ou parcialmente o respetivo pagamento, no âmbito da atribuição de benefícios públicos, nos termos das suas competências legais ou regulamentares.

Título VII

Do Regime Sancionatório

Artigo 35.º

Acompanhamento e Fiscalização

O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento são da competência da CMG, exercida através dos serviços competentes em matéria de desporto, fiscalização e contraordenações.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - As contraordenações previstas neste Regulamento regem-se pelo regime geral das contraordenações.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem:

a) Contraordenações puníveis com coima graduada de 100,00(euro) até ao máximo de 2.500,00(euro), no caso de pessoa singular, e de 200,00(euro) até ao máximo de 5.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva, a violação das disposições constantes do artigo 22.º do presente Regulamento;

b) Contraordenações puníveis com coima graduada de 100,00(euro) até ao máximo de 1.000,00(euro), no caso de pessoa singular, e de 200,00(euro) até ao máximo de 2.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva, a violação das disposições das alíneas a), i), m), n) e p) do n.º 2 do artigo 21.º e das alíneas k) e m) do artigo 45.º, ambos do presente Regulamento;

c) Contraordenações puníveis com coima graduada de 50,00(euro) até ao máximo de 500,00(euro), no caso de pessoa singular, e de 100,00(euro) até ao máximo de 1.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva, a violação das disposições das alíneas b), c), d), e), f), g), h), j), k), l) e o) do n.º 2 do artigo 21.º, das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), n) e o) do artigo 45.º e do artigo 81.º, todos do presente Regulamento.

3 - Caso a contraordenação seja praticada com negligência, os limites máximos e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

4 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município.

Artigo 37.º

Sanções Acessórias

1 - Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Impedimento da prática desportiva na instalação pelo mínimo de 2 e o máximo de 30 utilizações;

b) Impedimento de utilização da instalação desportiva durante o período mínimo de 1 e máximo de 6 meses;

c) Impedimento de utilização da instalação desportiva até ao final da época desportiva ou do ano letivo, conforme o caso aplicável;

d) Interdição de entrada na instalação desportiva até ao final da época desportiva ou do ano letivo, conforme o caso aplicável.

2 - As sanções estabelecidas no presente artigo aplicam-se em todas as instalações abrangidas por este Regulamento, independentemente do local onde a infração tenha ocorrido, salvo nas instalações que sejam geridas por outras entidades, cujo regime sancionatório está previsto nos respetivos títulos legitimadores.

3 - No âmbito da aplicação das sanções acessórias referidas no n.º 1, para efeitos de pagamento, é aplicado o regime do artigo 55.º relativamente às desistências.

Título VIII

Segurança das Instalações

Artigo 38.º

Instruções de Segurança e Plano de Evacuação das Instalações

As instruções de segurança e o plano de evacuação de cada uma das instalações desportivas municipais enquadram-se na legislação em vigor nessa matéria.

Livro II

Piscinas

Título I

Piscinas Cobertas e Semicobertas

Capítulo I

Regras de Acesso e Utilização

Artigo 39.º

Período de Funcionamento

1 - As piscinas municipais funcionam durante todo o ano, sem prejuízo dos períodos de encerramento referidos no número seguinte.

2 - As piscinas municipais encerram no período do Natal (período compreendido entre o dia 24 de dezembro e o dia 01 de janeiro, inclusive), no período da Páscoa (período compreendido entre a quinta-feira Santa e a segunda-feira de Páscoa, inclusive), em todos os feriados nacionais, municipais e dia do Entrudo, bem como no período do verão (período compreendido entre o dia 01 e o dia 31 de agosto, inclusive), sendo que durante o período do verão é garantido o funcionamento de pelo menos uma das piscinas.

3 - A CMG pode fixar datas diferentes das previstas no número anterior, sendo as mesmas publicitadas em local próprio nas respetivas instalações e divulgadas no sítio da internet da CMG.

Artigo 40.º

Interrupção do Funcionamento

1 - O funcionamento das instalações pode ser temporariamente interrompido por motivos de salvaguarda da saúde pública e, ou, segurança dos utentes.

2 - Sempre que se verifique a interrupção temporária das atividades por motivos de salvaguarda da saúde pública e, ou, segurança dos utentes, há lugar ao crédito do valor correspondente ao período da interrupção na denominada "ficha do utente" ou em natação livre/recreativa.

3 - O cancelamento de aulas/sessões nas piscinas municipais devido à interrupção do funcionamento das instalações desportivas para a realização de eventos desportivos ou outros eventos de natureza não desportiva de interesse municipal confere aos utentes o direito à reposição da(s) aula(s), ou, caso não seja possível, ao crédito do valor correspondente às aulas/sessões perdidas devido ao encerramento, na denominada "ficha do utente" ou em natação livre/recreativa.

4 - Caso seja manifestamente impossível a reposição de aulas ou o crédito do valor conforme determinado no número anterior, o utente poderá ser reembolsado do valor em situações devidamente fundamentadas e autorizadas.

Artigo 41.º

Serviços Disponibilizados

Sem prejuízo de outras atividades que possam ser implementadas nas piscinas municipais, atualmente são disponibilizados os seguintes serviços:

1 - Aulas/sessões:

a) Natação para bebés;

b) Natação pura desportiva;

c) Hidroginástica;

d) Hidroterapia/reabilitação aquática.

2 - Natação livre e recreativa (banhos livres);

3 - Reserva de grupos;

4 - Treinos/sessões personalizadas;

5 - Festas temáticas.

Artigo 42.º

Ordem de Preferência na Utilização

A utilização dos serviços disponibilizados nas piscinas respeita a ordem de preferência a seguir indicada:

1) Aulas/sessões;

2) Treinos/sessões personalizadas;

3) Natação livre e recreativa (banhos livres);

4) Reserva de grupos;

5) Festas temáticas.

Artigo 43.º

Lotação Máxima Instantânea

A lotação máxima instantânea encontra-se afixada no átrio de cada uma das piscinas.

Artigo 44.º

Condições de Acesso

1 - Os utentes devem conhecer e respeitar o disposto no presente Regulamento, bem como acatar as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço e nadadores-salvadores, sob pena de lhes ser vedado o acesso às instalações.

2 - Para aceder às piscinas municipais os utilizadores têm, obrigatoriamente, de:

a) Efetuar o preenchimento integral da ficha de cliente/termo de responsabilidade, disponibilizado pelos serviços;

b) Fornecer uma fotografia tipo passe;

c) Apresentar o bilhete de identidade/cartão de cidadão/cédula pessoal, bem como o comprovativo do NIF ou NIPC, conforme seja aplicável;

d) Autorização do encarregado de educação, caso o utilizador seja menor;

e) Apresentar a certidão do registo comercial ou fornecer o número da certidão permanente, caso seja uma pessoa coletiva;

f) Adquirir o cartão de utilizador ou o bilhete de ingresso;

g) Efetuar o pagamento do valor correspondente ao serviço, no qual está incluído o seguro de acidentes pessoais.

3 - O cartão de utilizador é pessoal e intransmissível sob pena de cancelamento da inscrição e proibição de acesso à piscina, sem qualquer devolução de saldo.

4 - O acesso dos utilizadores faz-se pela área da receção, onde são realizados todos os procedimentos administrativos de inscrição, pagamentos e informações.

5 - A entrada na piscina é efetuada, exclusivamente, por ordem de chegada à fila de acesso ao torniquete, após aquisição de entrada válida, caso seja aplicável.

6 - Os bebés são sempre acompanhados por um adulto, quer nos vestiários, quer no tanque, sendo o acesso do adulto efetuado pelo cartão do bebé.

7 - Na natação livre e recreativa nas piscinas cobertas e semicobertas e na utilização da piscina descoberta, as crianças com idade igual ou inferior a 12 anos são obrigatoriamente acompanhadas por um adulto que se responsabiliza pelo seu comportamento e pela sua vigilância, nos termos da legislação em vigor.

8 - É obrigatória a utilização do chuveiro e lava-pés, antes da entrada nos planos de água.

9 - Todos os utilizadores devem sair do plano de água 30 minutos antes do horário de encerramento da instalação, caso seja aplicável.

10 - O vestuário admitido é unicamente o fato de banho e o calção masculino sem bolsos.

11 - É obrigatório o uso de touca e chinelos.

Artigo 45.º

Proibições Específicas

1 - Para além das obrigações gerais previstas no artigo 21.º e das interdições indicadas no artigo 22.º, ambos do presente Regulamento, no interior das instalações é igualmente vedada a prática de atividades, ou a assunção de comportamentos, pelos utentes, suscetíveis de interferir com o seu normal funcionamento, nomeadamente:

a) A entrada e permanência de bebés nos tanques sem o uso de fraldas apropriadas para o meio aquático;

b) A permanência nas escadas de entrada/saída do tanque;

c) A utilização de bolas no recinto da piscina, salvo enquadramento em contexto de aula;

d) A prática de topless;

e) Mergulhar, exceto no período de aulas e com a indicação e supervisão do professor;

f) Projetar água para o exterior do plano de água;

g) A utilização de rádios ou aparelhos de som, exceto se utilizados com auscultadores;

h) A utilização de boias, barbatanas, colchões, equipamento de mergulho, barcos insufláveis e utensílios de pesca no interior da piscina, exceto em contexto de aula ou integrados em atividades devidamente autorizadas;

i) O uso de óculos de vidro, brincos, pulseiras e fios, durante a permanência na água;

j) Ter pastilha elástica ou qualquer objeto na boca, durante a permanência no plano de água;

k) Aceder à nave sem inscrição ou bilhete válido para aquele período;

l) Utilizar o material pedagógico existente na instalação sem a devida autorização;

m) Depositar substâncias nos tanques ou recolher água sem a devida autorização dos serviços competentes;

n) Cortar a barba e fazer a depilação;

o) A realização de jogos (de bola, raquetes, ou outros), correr, saltar, empurrar ou ter comportamentos suscetíveis de causarem perigo ou lesarem a integridade física de pessoas e bens.

2 - A utilização das piscinas é igualmente vedada aos portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas ou cobertas com pensos.

Artigo 46.º

Princípios de gestão

1 - Para efeitos de aplicação de preçário, os utentes das piscinas cobertas e semicobertas municipais estão divididos nas seguintes categorias:

a) Bebés - faixa etária compreendida entre os 3 e os 36 meses;

b) Crianças - faixa etária compreendida entre os 37 meses e os 15 anos de idade (inclusive);

c) Adultos - idade igual ou superior a 18 anos;

d) Estudantes - faixa etária compreendida entre os 16 e os 29 anos (inclusive) e comprovem estar a frequentar um estabelecimento de ensino;

e) Seniores - idade igual ou superior a 65 anos.

2 - No âmbito da gestão das piscinas municipais, os reembolsos são requeridos pelos utentes em formulário próprio na secretaria da piscina e são feitos preferencialmente da forma, e, pela ordem, a seguir indicada: 1.º crédito do valor em saldo de utilização livre (natação livre/recreativa) do utente; 2.º crédito do valor em saldo de outro utente a indicar pelo próprio, desde que seja ascendente, descendeste ou cônjuge e tenha a sua inscrição válida nas piscinas municipais e 3.º em caso de manifesta necessidade e desde que devidamente autorizado, crédito do valor em numerário.

3 - A transferência de saldo da natação livre/recreativa apenas é possível: (i) para as aulas/sessões indicadas no artigo 41.º; (ii) tem de ser requerida em formulário próprio na secretaria da piscina; (iii) só pode ser autorizada entre utentes com inscrição válida numa das piscinas e desde que sejam ascendentes, descendentes ou cônjuges e (iv) acarreta sempre a perda do desconto efetuado aquando do carregamento em cartão.

4 - No caso de uma turma/serviço não iniciar sem que seja encontrada uma outra alternativa, a CMG reembolsa o valor pago aos utentes na íntegra.

5 - Caso se verifique atraso no arranque da turma, a CMG credita aos utentes o valor correspondente ao período pago e não utilizado.

Capítulo II

Especificidades dos Diferentes Serviços

Secção I

Aulas/Sessões

Subsecção I

Disposições Gerais

Artigo 47.º

Ano Letivo

Nas piscinas municipais o ano letivo compreende o período que decorre entre os meses de setembro e julho do ano seguinte.

Artigo 48.º

Faixa Etária

Os alunos são organizados de acordo com a respetiva faixa etária, da seguinte forma:

a) Entre os 3 e os 35 meses de idade (inclusive);

b) Dos 3 aos 5 anos de idade (inclusive);

c) Dos 6 aos 15 anos de idade (inclusive);

d) A partir dos 16 anos de idade (inclusive).

Artigo 49.º

Modalidades

1 - Nas piscinas municipais são promovidas aulas de natação para bebés, aulas de natação pura desportiva, aulas de hidroginástica e sessões de hidroterapia/reabilitação aquática.

2 - A composição das turmas é condicionada a um número mínimo de alunos, consoante a especificidade da modalidade em causa.

3 - As aulas de natação são divididas por faixas etárias e níveis de aprendizagem.

4 - O acesso aos níveis de aprendizagem pressupõe uma avaliação prévia feita por um professor.

Artigo 50.º

Inscrição

1 - A inscrição nas aulas/sessões corresponde sempre ao ano letivo completo.

2 - No ato da inscrição, para além do previsto no artigo 44.º, o utilizador tem, obrigatoriamente, de efetuar o pagamento do cartão (se aplicável), da inscrição (se aplicável) e da mensalidade correspondente ao serviço escolhido.

3 - O valor a pagar pela inscrição é único, independentemente da inscrição ser em uma ou mais modalidades e corresponde sempre ao ano letivo completo.

4 - O valor a pagar pela mensalidade depende da data da respetiva inscrição conforme disposto no n.º 3 do artigo 52.º

Artigo 51.º

Renovação da Inscrição

1 - A renovação da inscrição pressupõe que o utente tenha efetuado o pagamento de todas as mensalidades da matrícula anterior e que a inscrição nas aulas/sessões seja feita para o ano letivo completo.

2 - No ato da renovação da inscrição, o utente está obrigado ao preenchimento de nova ficha de cliente/termo de responsabilidade, nos termos dispostos na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º, bem como ao pagamento dos valores correspondentes à renovação da inscrição, ao cartão de utilizador (se aplicável), e à mensalidade do serviço escolhido.

Artigo 52.º

Mensalidade

1 - A mensalidade vence no dia 1 de cada mês e deve ser paga entre os dias 1 e 8, independentemente da efetiva frequência.

2 - O não pagamento da mensalidade até ao dia 10 (inclusive) implica o pagamento adicional de uma multa de 2 (dois) euros.

3 - O valor mensal a pagar no primeiro mês de atividade está dependente da data da respetiva inscrição e pode variar da seguinte forma:

a) Inscrição entre o dia 1 e o dia 7 - Pagamento de 100 % do valor da mensalidade;

b) Inscrição entre o dia 08 e o dia 15 - Pagamento de 75 % do valor da mensalidade;

c) Inscrição entre o dia 16 e o dia 22 - Pagamento de 50 % do valor da mensalidade;

d) Inscrição entre o dia 23 e o dia 31 - Pagamento de 25 % do valor da mensalidade.

4 - O não pagamento da mensalidade até ao último dia do respetivo mês implica a anulação imediata da inscrição e não desobriga ao pagamento da mensalidade.

5 - A nova inscrição decorrente da situação descrita no número anterior está condicionada ao pagamento de todos os valores em dívida.

6 - O valor do seguro encontra-se diluído no valor da mensalidade.

Artigo 53.º

Períodos de Utilização

1 - A cada aula corresponde um período de utilização de 90 minutos, sendo 40 minutos para a atividade/sessão, 15 minutos para a utilização do balneário antes da aula (ou da hora da reserva, no caso dos grupos) e 35 minutos para a utilização do balneário depois da aula.

2 - Quando os períodos de utilização dos balneários não forem respeitados, o tempo de permanência adicional será considerando como natação livre para efeitos de pagamento.

3 - Caso se verifique a situação descrita no número anterior e o utente não tenha crédito no cartão, deve realizar de imediato o pagamento para poder voltar a aceder à instalação.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às reservas de grupos, treinos/sessões personalizadas e festas temáticas, salvo em casos devidamente justificados e aceites pelos serviços competentes.

Artigo 54.º

Alteração de Turma/Atividade

1 - A alteração de turma/atividade é autorizada pelos serviços competentes e apenas é permitida verificando-se, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) Seja requerida, em impresso próprio, na secretaria da piscina;

b) Exista vaga na turma/atividade pretendida;

c) O aluno reúna as condições necessárias para ser incluído na turma/atividade pretendida.

2 - A alteração de turma/atividade pode ser requerida em qualquer momento, mas apenas produz efeitos no início do mês seguinte ao da respetiva autorização.

Artigo 55.º

Desistência

1 - A desistência é formalizada em impresso próprio, disponível na secretaria da piscina, ou no sítio internet da CMG, e deve ser entregue no mesmo local ou remetida por email para: piscinas@cm-gaia.pt.

2 - A não formalização da desistência acarreta o cancelamento automático da inscrição no último dia do mês.

3 - A desistência não dispensa o utente do pagamento da mensalidade referente ao mês em curso e dos valores em dívida.

4 - A desistência implica a perda dos valores já pagos.

5 - O utente que tenha desistido da frequência das aulas/sessões não pode voltar a frequentar sem novo processo administrativo de inscrição e sem o pagamento dos eventuais valores em dívida, não havendo lugar ao pagamento da inscrição, no caso da mesma já ter sido liquidada no respetivo ano letivo.

Artigo 56.º

Suspensão de Pagamento

Não são autorizados quaisquer pedidos de suspensão de pagamento.

Artigo 57.º

Assistência às Aulas/Sessões

Não é permitido assistir às aulas/sessões, salvo nos casos autorizados pelos serviços competentes e nos locais devidamente assinalados.

Subsecção II

Aulas Avulsas

Artigo 58.º

Modalidades

1 - As aulas avulsas podem ser adquiridas para hidroginástica, hidroterapia e natação para bebés, tendo cada turma da respetiva modalidade disponível para esse efeito, um número mínimo de duas vagas.

2 - As aulas avulsas podem ser adquiridas até uma hora antes do início da atividade.

3 - A venda de aulas avulsas pode ser suspensa a qualquer momento por indicação dos serviços competentes.

4 - O preço das aulas avulsas já inclui o valor do seguro.

Secção II

Treinos/Sessões Personalizadas

Artigo 59.º

Conceito

Os treinos/sessões personalizadas são atividades individualizadas, definidas consoante as necessidades específicas dos utentes e orientadas por técnicos especializados.

Artigo 60.º

Modalidades

Os treinos/sessões personalizadas podem ser contratados nas modalidades de hidroterapia, preparação desportiva/pedagógica específica e treino personalizado.

Artigo 61.º

Inscrição

1 - A inscrição é efetuada diretamente na secretaria da piscina e acarreta o pagamento do valor definido no preçário em vigor.

2 - Para este serviço não existe um período letivo predefinido, uma vez que as inscrições resultam de necessidades muito específicas e pontuais dos utentes.

Artigo 62.º

Períodos de Utilização e Pagamento

1 - Aplica-se a este serviço o artigo 53.º do presente Regulamento referente ao regime definido para os períodos de utilização das aulas/sessões nas piscinas municipais.

2 - O pagamento de cada treino/sessão personalizada é feito antecipadamente na secretaria da instalação.

Secção III

Natação Livre e Recreativa (banhos livres)

Artigo 63.º

Âmbito

Na natação livre e recreativa cada pista é limitada à permanência de um número máximo de 8 utentes.

Artigo 64.º

Idade Mínima de Acesso

Na natação livre e recreativa a idade mínima de acesso é de 13 anos, comprovada pela apresentação do respetivo documento de identificação.

Artigo 65.º

Controlo de Acessos

1 - O acesso à piscina é feito através de cartão devidamente carregado ou de bilhete de ingresso válido.

2 - O cartão é pessoal e intransmissível, permite o carregamento antecipado de qualquer valor pretendido e também pode ser utilizado nos restantes serviços disponíveis na piscina.

Artigo 66.º

Períodos de Utilização

1 - Na natação livre e recreativa cada período de utilização corresponde a 90 minutos, sendo 50 minutos para a atividade e 40 minutos para a utilização do balneário.

2 - Quando o período de utilização for ultrapassado o tempo de permanência adicional será considerado como um novo período de utilização livre e recreativa para efeitos de pagamento.

3 - Caso se verifique a situação descrita no número anterior e o utente não tenha crédito no cartão, deve realizar de imediato o pagamento para poder voltar a aceder à instalação.

4 - Caso se verifique a situação descrita no n.º 2 e o utente seja portador de bilhete de ingresso, deve regularizar o pagamento antes de sair da instalação.

Secção IV

Reserva de Grupos

Artigo 67.º

Conceito

1 - Consiste na reserva das instalações, de forma regular ou esporádica, com ou sem professor, para o desenvolvimento das atividades próprias de um grupo.

2 - O valor mensal de referência nas reservas de grupos corresponde à reserva de duas pistas, durante um período de 40 minutos, duas vezes por semana.

Artigo 68.º

Modalidades

1 - A reserva de grupos reveste as seguintes modalidades de utilização:

a) Regular - Aplicável a pedidos de reserva prolongados no tempo, com carácter regular e contínuo, e deve ser faturada mensalmente até à data do termo da reserva definido pelo grupo.

b) Esporádica - Aplicável a pedidos de reserva pontuais, sem continuidade, e o pagamento deve ser efetuado antes do início da utilização, diretamente na secretaria da piscina.

2 - Na reserva regular ou esporádica, sem professor, as atividades são orientadas por um professor/técnico devidamente credenciado contratado pelo próprio grupo, e as turmas funcionam com o número máximo de 9 utentes por pista, incluindo o professor/técnico responsável.

3 - Na reserva regular ou esporádica, com professor, as turmas funcionam com o número máximo de 10 ou 15 alunos, consoante a faixa etária se situe até aos 5 anos de idade ou a partir dos 6 anos, sendo que no caso de o grupo pretender aulas de hidroginástica a lotação máxima é de 18 alunos e no caso de aulas de hidroterapia a lotação máxima é de 12 alunos.

4 - Na reserva regular ou esporádica com professor/fisioterapeuta, pode ser requerido um professor extra, mediante o pagamento do custo associado.

5 - Nas reservas regulares ou esporádicas sem professor/fisioterapeuta, não podem ser utilizados os materiais pedagógicos e técnicos existentes na instalação.

Artigo 69.º

Formalização da Reserva

1 - O pedido de reserva regular é formalizado através da plataforma informática da CMG disponível para o efeito, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente (denominação, sede/morada, contacto telefónico, correio eletrónico, NIPC/NIF, estatutos e certidão permanente, conforme aplicáveis), com indicação do nome completo da pessoa responsável pelo grupo;

b) Identificação da piscina e indicação da modalidade de reserva pretendida;

c) Indicação do horário e período de utilização pretendidos (datas de início e termo da atividade);

d) Indicação do número de participantes e respetivas faixas etárias;

e) Especificação do fim a que se destina o período de reserva (natação/hidroginástica/hidroterapia/ outro).

2 - As reservas só são válidas após a confirmação pelos serviços competentes da CMG feita por correio eletrónico.

3 - Após a confirmação da reserva nos termos do número anterior, a pessoa responsável pelo grupo deve levantar as fichas de inscrição individuais na respetiva piscina, uma para cada elemento do grupo, e deve entregar as mesmas na secretaria da piscina, devidamente preenchidas e assinadas no campo "Termo de Responsabilidade", com a antecedência de 48 horas relativamente ao início da atividade.

4 - Para além do disposto no número anterior, a pessoa responsável pelo grupo deve igualmente remeter por correio eletrónico a listagem dos alunos que constituem as turmas, assim como qualquer alteração, com 48 h de antecedência relativamente ao início da atividade.

5 - Os grupos que mantiveram reserva regular na época transata por um período mínimo de nove meses, gozam de direito de preferência relativamente aos horários e espaços que anteriormente ocuparam.

6 - O pedido de reserva esporádica é formalizado através da plataforma disponível para o efeito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data pretendida, e deve conter todos os elementos constantes do n.º 1 do presente artigo.

7 - Os procedimentos constantes nos números 2 a 4 do presente artigo também se aplicam aos pedidos de reserva esporádica.

8 - A reserva de grupos não está sujeita ao pagamento de inscrição.

Artigo 70.º

Condições de Acesso

1 - O acesso e permanência do grupo nas instalações estão condicionados à presença de um responsável da entidade requerente, bem como à prévia entrega das fichas de inscrição individuais, dos termos de responsabilidade de todos os elementos e da listagem dos utentes referida no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Para cada grupo é emitido o número de cartões correspondente ao número de elementos que integram a reserva.

3 - Os cartões são nominais e gratuitos e são entregues ao responsável pelo grupo.

4 - Aquando da utilização da piscina, o responsável pelo grupo deve assinar a folha de presenças que se encontra na secretaria e nela indicar o número de utilizadores que vai frequentar a aula/atividade.

5 - No caso de esquecimento de cartões, o responsável do grupo deve dirigir-se à secretaria e solicitar o respetivo acesso.

6 - Os utentes só têm acesso à piscina nas horas reservadas ao seu grupo, e desde que as respetivas mensalidades estejam regularizadas.

7 - Aplica-se a este serviço o artigo 53.º do presente Regulamento referente ao regime definido para os períodos de utilização das aulas/sessões.

8 - As entidades requerentes devem zelar pela preservação e arrumação do material pedagógico utilizado no decorrer das atividades dos respetivos grupos e são responsáveis por qualquer degradação do material/equipamento provocado pelos elementos que os integrem.

9 - As entidades requerentes não podem utilizar as instalações com fins lucrativos e, ou, para angariação de alunos para as suas atividades próprias, exceto em casos devidamente autorizados.

Artigo 71.º

Mensalidade

1 - A fatura correspondente ao valor da reserva é enviada à entidade requerente no início de cada mês e deve ser paga até ao 8.º dia útil do período a que se refere, independentemente da efetiva frequência, por transferência bancária, depósito em conta ou diretamente na CMG, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe.

2 - O não pagamento até ao 15.º dia útil acarreta o pagamento adicional de uma multa de vinte euros.

3 - O valor mensal a pagar no primeiro mês está dependente da data do início da respetiva atividade e pode variar da seguinte forma:

a) Início entre o dia 1 e o dia 7 - 100 % do valor da mensalidade;

b) Início entre o dia 08 e o dia 15 - 75 % do valor da mensalidade;

c) Início entre o dia 16 e o dia 22 - 50 % do valor da mensalidade;

d) Início entre o dia 23 e o dia 31 - 25 % do valor da mensalidade.

4 - O valor mensal a pagar no último mês está dependente da data do termo da respetiva atividade e pode variar da seguinte forma:

a) Termo entre o dia 1 e o dia 7 - 25 % do valor da mensalidade;

b) Termo entre o dia 08 e o dia 15 - 50 % do valor da mensalidade;

c) Termo entre o dia 16 e o dia 22 - 75 % do valor da mensalidade;

d) Termo entre o dia 23 e o dia 31 - 100 % do valor da mensalidade.

5 - Sem prejuízo das situações previstas nos números 3 e 4, o valor da mensalidade é igual ao informado aquando da confirmação da reserva.

6 - O não pagamento da mensalidade até ao último dia do respetivo mês implica a anulação imediata da inscrição da reserva e não desobriga ao pagamento da mensalidade.

7 - A nova inscrição decorrente da situação descrita no número anterior está condicionada ao pagamento de todos os valores em dívida e à existência de vaga no horário pretendido.

8 - O valor do seguro encontra-se diluído no valor da mensalidade.

Artigo 72.º

Alterações na Reserva

1 - Os pedidos de alteração às condições da reserva, designadamente no que respeita aos horários, ao número de pistas e ao início e termo da atividade, são solicitados por escrito para o endereço de correio eletrónico da confirmação da reserva, com a antecedência mínima de 10 dias consecutivos, devendo o serviço competente dar resposta no mesmo prazo.

2 - As alterações pontuais são solicitadas com uma antecedência mínima de 48 horas e estão dependentes da disponibilidade de espaço e da autorização dos serviços.

3 - As alterações pontuais referidas no número anterior apenas podem ser realizadas durante o período da reserva do grupo.

Artigo 73.º

Cancelamento da Reserva

1 - O pedido de cancelamento da reserva é formalizado por escrito por email para: piscinas@cm-gaia.pt

2 - As reservas de grupo regulares podem ser canceladas com a antecedência de 10 dias consecutivos, e não dispensam o pagamento da totalidade da mensalidade referente ao mês ao curso.

3 - A não formalização do cancelamento acarreta o normal pagamento das mensalidades.

4 - O pedido de cancelamento de uma reserva esporádica deve ser feito por escrito com 48 h de antecedência.

5 - Os cancelamentos não comunicados nos prazos referidos nos n.os 2 e 4, não conferem direito a qualquer compensação ou reembolso.

6 - Não são autorizados pedidos de suspensão de reservas.

Artigo 74.º

Assistência

Não é permitida assistência, salvo nos casos autorizados pelos serviços competentes e nos locais devidamente assinalados.

Secção V

Festas Temáticas

Artigo 75.º

Conceito

As festas temáticas são atividades de carácter festivo e pontual, realizadas em grupo e orientadas por técnicos das piscinas municipais.

Artigo 76.º

Formalização

1 - O serviço é requerido através da plataforma informática do Município disponível para o efeito ou através do correio eletrónico: piscinas@cm-gaia.pt, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente, com indicação do nome completo da pessoa responsável pelo grupo;

b) Identificação da piscina pretendida;

c) Indicação do horário e períodos de utilização pretendidos (datas de início e termo da atividade);

d) Indicação do número de participantes e respetivas faixas etárias, bem como da necessidade de um professor extra;

e) Indicação da necessidade de utilização do espaço do bar.

2 - O valor do serviço contempla a contratação do professor e do espaço necessário ao desenvolvimento da atividade para 12 elementos durante o período de quarenta minutos.

3 - Não obstante o referido no número anterior, o número de participantes pode ser aumentado, mediante a solicitação de um professor extra e o pagamento do valor correspondente por cada novo elemento.

4 - Todos os elementos do grupo preenchem na íntegra e entregam obrigatoriamente a ficha de cliente/termo de responsabilidade disponibilizado pelos serviços, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da realização da atividade.

5 - O pagamento do serviço realiza-se na secretaria da piscina municipal com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à data do evento.

6 - A cada serviço corresponde um período de utilização de 90 minutos, sendo 40 minutos para a realização da atividade na água, 15 minutos para a utilização do balneário antes da atividade e 35 minutos para a utilização do balneário depois da mesma.

Capítulo III

Pessoal de Serviço

Artigo 77.º

Funções

Os trabalhadores a exercer funções nas piscinas garantem o bom funcionamento das instalações e enquadram-se nas áreas de intervenção a seguir designadas:

a) Serviço de vigilância e segurança: manutenção das regras de segurança aquática dentro da piscina, predominantemente nas áreas de planos de água e eventuais prestações de primeiros socorros;

b) Serviço de receção e secretariado: atendimento geral, recebimentos, informações, venda de artigos e expediente diverso;

c) Serviço de higiene e limpeza: manutenção das devidas condições higiénico-sanitárias em toda a instalação;

d) Serviço de manutenção da qualidade da água e ar: gestão dos diversos parâmetros de qualidade da água e ar e dos diversos equipamentos de apoio.

Capítulo IV

Bar

Artigo 78.º

Bar

1 - O acesso ao bar é condicionado aos utentes da piscina, durante o período de abertura ao público.

2 - Encontrando-se a exploração do bar em regime de concessão o título legitimador deve prever especificamente que constitui responsabilidade do concessionário o cumprimento das leis do setor, bem como das disposições presentes no presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis.

3 - No título legitimador deve igualmente constar que o concessionário do bar não pode interferir no funcionamento das instalações, que os funcionários do bar não podem realizar serviços na zona da piscina e que o abastecimento do bar apenas pode ser efetuado pela porta de serviço.

Título II

Piscina Descoberta

Capítulo I

Regras de Acesso e Utilização

Artigo 79.º

Período de Funcionamento

1 - A piscina descoberta funciona nos meses de junho a setembro, podendo este período ser alterado mediante deliberação da CMG.

2 - A CMG não se responsabiliza pelo encerramento total ou parcial das instalações originado por alterações climatéricas.

Artigo 80.º

Condições de Acesso

1 - Os utentes devem conhecer e respeitar o disposto no presente Regulamento, bem como acatar as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço e nadadores-salvadores, sob pena de lhes ser vedado o acesso às instalações.

2 - A aquisição de entradas diárias é efetuada no acesso exterior à bilheteira, por ordem de chegada.

3 - A entrada na piscina é efetuada por ordem de chegada à fila de acesso ao torniquete, após a aquisição de bilhete válido e respetiva pulseira.

4 - O acesso à piscina é feito, exclusivamente, através do torniquete.

5 - O vestuário admitido é fato de banho ou biquíni e calção masculino sem bolsos, pelo que não é permitida a permanência nos tanques com calçado ou outra roupa não adequada ao meio aquático.

6 - É obrigatória a utilização de chuveiro e lava-pés, antes da entrada nos tanques.

7 - Todos os utentes podem ausentar-se temporariamente das instalações após a realização do registo de saída no balcão de atendimento.

8 - É obrigatória a saída do plano de água 30 minutos antes do horário de encerramento da instalação.

Artigo 81.º

Proibições Específicas

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 21.º e das interdições elencadas no artigo 22.º, ambos do presente Regulamento, no interior das instalações é igualmente vedada a prática de atividades, ou a assunção de comportamentos pelos utentes, suscetíveis de interferir com o seu normal funcionamento, nomeadamente:

a) Mergulhar;

b) A prática de topless;

c) Projetar água para o exterior do plano de água;

d) A utilização de boias, barbatanas, colchões, equipamento de mergulho, barcos insufláveis ou a entrada de embarcações, bem como utensílios de pesca para o interior da piscina, exceto em atividades devidamente autorizadas;

e) A realização de jogos (de bola, raquetes ou outros), correr, saltar, empurrar ou ter comportamentos suscetíveis de causarem perigo ou lesar a integridade física de pessoas e bens;

f) A permanência na piscina infantil com idade superior a 12 anos, exceto no caso de acompanhamento de crianças;

g) A entrada e permanência de bebés nos tanques sem o uso de fraldas apropriadas para o meio aquático;

h) O uso de óculos de vidro, brincos, pulseiras e fios durante a permanência na água;

i) O uso de produtos suscetíveis de poluir a água, tais como cremes e maquilhagem;

j) O uso de rádios ou aparelhos de som, exceto se utilizados com auscultadores;

k) Reservar ou alterar a disposição das espreguiçadeiras;

l) Transportar para o interior da instalação qualquer tipo de comida ou bebida (quentes e/ou frias), exceto menus elaborados para crianças com idade inferior a 6 anos;

m) Ter pastilha elástica ou qualquer objeto na boca, durante a permanência no plano de água;

n) Cortar a barba e fazer a depilação.

2 - A utilização das piscinas é igualmente interdita aos portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas ou cobertas com pensos.

Artigo 82.º

Lotação Máxima Instantânea

1 - A lotação máxima instantânea é de 300 pessoas.

2 - O acesso de utilizadores às instalações é suspenso sempre que se verifique lotação esgotada.

Artigo 83.º

Pulseiras

1 - Na piscina descoberta existem duas modalidades de pulseiras:

a) Pulseira de acesso, que pode ser diária ou de carregamento;

b) Pulseira do bengaleiro.

2 - A pulseira diária é pessoal e intransmissível e consiste numa pulseira fornecida e colocada pelo funcionário no ato da venda do bilhete diário e é de uso obrigatório durante a utilização do espaço.

3 - A pulseira de carregamento é pessoal e intransmissível, corresponde a um conjunto de bilhetes diários (de dia inteiro) definidos para um determinado período de tempo estipulado no ato da compra (semanal, quinzenal ou mensal) e deve ser usada durante todo o período de permanência nas instalações, bem como para aceder e sair das mesmas, pelo que o utilizador deve ter sempre na sua posse o recibo comprovativo da aquisição da respetiva pulseira.

4 - A pulseira de acesso (diária ou de carregamento) garante a vaga na piscina, mas não confere lugar marcado, nem espreguiçadeiras juntas.

5 - Aos utentes que utilizem o bengaleiro são entregues pulseiras, denominadas "pulseiras do bengaleiro", com a indicação do número da cruzeta que contém os respetivos pertences, sendo as pulseiras apresentadas e devolvidas no momento do levantamento dos mesmos.

6 - Os pertences apenas são entregues aos utentes com a apresentação e entrega das respetivas pulseiras.

7 - Em caso do extravio da pulseira numerada, o utente deve apresentar um documento de identificação pessoal, com fotografia e duas testemunhas, ou, então, aguardar pelo fecho das instalações.

8 - A CMG não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de pulseiras, nem assume qualquer obrigação pela guarda, perda, furto ou roubo dos bens deixados pelos utentes nas cruzetas existentes no bengaleiro.

Artigo 84.º

Princípios de Gestão

1 - Para efeitos de aplicação de preçário, na piscina descoberta são consideradas as seguintes categorias de utilizadores:

a) Bebés: utilizador com idade compreendida entre os 3 meses e os 2 anos (inclusive) - sem direito a espreguiçadeira;

b) Criança: utilizador com idade compreendida entre os 3 e os 17 anos (inclusive);

c) Adulto: utilizador com mais de 18 anos (inclusive);

d) Sénior: indivíduos com mais de 65 anos de idade (inclusive).

2 - O acesso à piscina é condicionado ao pagamento do respetivo preçário.

3 - Todas as entradas pagas conferem direito a espreguiçadeiras, mas não garantem espreguiçadeiras juntas.

4 - A entrada dos bebés e das crianças até aos 2 anos de idade é gratuita, mediante a apresentação de documento comprovativo, mas não confere direito a espreguiçadeira.

5 - Os utilizadores seniores têm direito a preçário reduzido condicionado à apresentação obrigatória do cartão de cidadão/bilhete de identidade.

6 - Os utentes devem conservar os bilhetes e as pulseiras de acesso até à saída definitiva das instalações.

7 - Os bilhetes e as pulseiras adquiridos são válidos apenas para o período definido no ato da compra comprovado pelo respetivo recibo e identificação da pessoa.

8 - Qualquer utente que não esteja autorizado a permanecer nas instalações por contrariar as normas estabelecidas no presente Regulamento não tem direito à restituição do valor do ingresso.

9 - Não são permitidas trocas de pulseiras de acesso nem transferência de saldos de entradas.

10 - Não são autorizados reembolsos de pagamentos, exceto em casos especiais, devidamente autorizados pela CMG.

Capítulo II

Pessoal de Serviço

Artigo 85.º

Funções

Os trabalhadores a exercer funções nas piscinas garantem o bom funcionamento das instalações e enquadram-se nas áreas de intervenção a seguir designadas:

a) Serviço de vigilância e segurança: manutenção das regras de segurança aquática dentro da piscina, predominantemente nas áreas de planos de água e eventuais prestações de primeiros socorros;

b) Serviço de receção e secretariado: atendimento geral, recebimentos, informações, venda de artigos e expediente diverso;

c) Serviço de higiene e limpeza: manutenção das devidas condições higiénico-sanitárias em toda a instalação;

d) Serviço de manutenção da qualidade da água: gestão dos diversos parâmetros de qualidade da água e dos diversos equipamentos de apoio.

Capítulo III

Bar/Restaurante

Artigo 86.º

Bar

1 - O acesso ao bar é condicionado aos utentes da piscina, durante o período de abertura ao público.

2 - Os utentes do bar para acederem à piscina têm que comprar o ingresso na receção e entrar pelo torniquete.

3 - Encontrando-se a exploração do bar em regime de concessão, constitui responsabilidade do concessionário o cumprimento das leis do setor, bem como das disposições constantes do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis.

4 - Encontrando-se a exploração do bar em regime de concessão o concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações, não pode realizar serviços na zona da piscina e o abastecimento do bar apenas pode ser efetuado pela porta de serviço.

Artigo 87.º

Restaurante

1 - O acesso ao restaurante é livre.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os utentes do restaurante para acederem às piscinas têm que comprar o ingresso na receção e entrar pelo torniquete.

3 - Encontrando-se a exploração do restaurante em regime de concessão, constitui responsabilidade do concessionário o cumprimento das leis do setor, bem como das disposições presentes no presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis.

4 - O concessionário do restaurante não pode interferir no funcionamento das instalações, não pode realizar serviços na zona da piscina e o abastecimento do restaurante apenas pode ser efetuado pela porta de serviço.

Livro III

Pavilhões, Polidesportivos, Grandes Campos e Pistas de Atletismo

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 88.º

Período de Funcionamento

1 - Os pavilhões, polidesportivos, grandes campos e pistas de atletismo funcionam durante todo o ano, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

2 - Os pavilhões, polidesportivos, grandes campos e pistas de atletismo encerram nos dias 1 de janeiro, Domingo de Páscoa, 1.º de maio, 25 de dezembro e feriado municipal, bem como nas datas que a CMG entenda por convenientes.

Artigo 89.º

Horário de Funcionamento

1 - Os pavilhões e polidesportivos são utilizados nos seguintes horários:

a) Horário Normal - Utilização das instalações desportivas de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h00.

b) Horário Nobre - Utilização das instalações desportivas de segunda a sexta-feira, das 18h00 às 24h00 e aos sábados, domingos e feriados.

2 - Os grandes campos e as pistas de atletismo são utilizados nos seguintes horários:

a) Horário Normal - Utilização das instalações desportivas de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00.

b) Horário Nobre - Utilização das instalações desportivas de segunda a sexta-feira, das 18h00 às 24h00 e aos sábados, domingos e feriados.

3 - O horário de funcionamento das pistas de atletismo pode ser alterado, com aviso prévio de 8 dias, tendo em conta os fluxos da procura, não podendo contudo ser mais alargado do que o horário geral de funcionamento dos Complexos Desportivos onde estão integrados, salvo autorização superior nesse sentido.

Artigo 90.º

Encerramento

1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, os pavilhões e polidesportivos encerram preferencialmente no período compreendido entre 01 e 31 de agosto e os grandes campos e as pistas de atletismo encerram preferencialmente entre os dias 01 e 31 de julho.

2 - Para além das situações referidas nos artigos 7.º, 8.º e 88.º do presente Regulamento, qualquer instalação desportiva pode encerrar quando não justifique o seu funcionamento.

Capítulo II

Acesso e Utilização das Instalações

Artigo 91.º

Regime de Utilização

Os pavilhões, polidesportivos, grandes campos e pistas de atletismo revestem as seguintes modalidades de utilização:

a) Regular - Prevê a cedência das instalações desportivas com carácter de regularidade durante a época desportiva (01 de setembro a 30 de junho) e, no mínimo, uma hora por semana, com exceção dos grandes campos e das pistas de atletismo cuja cedência regular ocorre no período compreendido entre 01 de agosto e 30 de junho do ano seguinte.

b) Pontual - Prevê uma utilização pontual das instalações, não preenchendo os pressupostos de regularidade definidos na alínea anterior.

Artigo 92.º

Regime de Utilização Específico das Pistas de Atletismo

1 - No âmbito da utilização das pistas de atletismo constituem obrigações dos utentes:

a) Utilizar o espaço exterior da pista para os treinos ligeiros ou para a recuperação de lesões;

b) Realizar os treinos e competições de lançamento de pesos no setor exterior da pista, exceto aquando da realização das grandes competições e seja necessária a utilização de mais do que um setor;

c) Realizar os treinos e competições de lançamento do disco e martelo no setor próprio, após a devida autorização, quando seja aplicável;

d) Não utilizar a Pista 1 em situações de treino, salvo as situações de testes específicos e os treinos de "séries" longas;

e) Utilizar, em situação de treino, os corredores centrais exclusivamente para "séries curtas";

f) Utilizar o corredor n.º 6 da pista apenas para o treino com barreiras até aos 110 m;

g) Realizar o aquecimento, a corrida contínua de baixa intensidade, a caminhada ou as atividades lúdicas/lazer na zona alcatroada e circundante à pista e no sentido contrário ao realizado dentro da mesma;

h) Realizar as atividades após o treino fora das zonas com piso sintético;

i) Realizar o trabalho de técnica de corrida nas chamadas "zonas mortas" da pista e na reta contrária à meta.

2 - Os materiais, designadamente os engenhos, as barreiras e os blocos de partida que pertencem às pistas de atletismo, podem ser utilizados pelos treinadores, atletas, escolas, clubes ou por outras entidades, desde que devidamente autorizados, sendo obrigatória a sua entrega no final da respetiva utilização.

Artigo 93.º

Ordem de Preferência na Utilização

1 - A utilização das instalações desportivas que integram o Título III do presente Regulamento respeita a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de natureza desportiva, ou outra;

b) Competições desportivas oficiais promovidas por clubes e associações sedeados no Município de Vila Nova de Gaia;

c) Atividades promovidas pelas escolas públicas sedeadas em Vila Nova de Gaia, de natureza desportiva, realizadas no período letivo até às 17h30;

d) Atividades desportivas promovidas pela Juntas/Uniões de Freguesia do Município de Vila Nova de Gaia;

e) Atividades desportivas promovidas por Clubes e Associações sedeadas no Município;

f) Atividades promovidas pela Juntas/Uniões de Freguesia do Município de Vila Nova de Gaia e pelas escolas públicas sedeadas em Vila Nova de Gaia, de natureza cultural, realizadas no período letivo até às 17h30;

g) Atividades desportivas desenvolvidas por empresas e outras entidades coletivas não especificadas e atividades desportivas desenvolvidas por particulares que enquadrem grupos informais de utilizadores.

2 - Concorrendo na respetiva classe clubes e associações, é dada preferência aos casos de prática desportiva federada e, entre estes, aos que militem em escalão de formação competitivo superior.

3 - Concorrendo na respetiva classe outros grupos, entidades ou particulares, é dada preferência ao pedido primeiramente apresentado, que obedeça aos requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento.

4 - Os serviços municipais responsáveis pela gestão dos equipamentos desportivos podem alterar a ordem de preferência estabelecida e criar situações de preferência não previstas nos números anteriores, quando surjam circunstâncias supervenientes, urgentes, excecionais, de interesse municipal, distrital ou nacional que pela sua natureza e importância justifiquem nova ordem de prioridades.

Capítulo III

Procedimento

Artigo 94.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de cedência das instalações desportivas é apresentado nos termos do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

2 - A utilização regular das instalações desportivas é requerida até ao dia 15 de julho de cada ano, com exceção da utilização dos grandes campos e das pistas de atletismo, cujo pedido é formalizado até ao dia 15 de junho de cada ano.

3 - Os pedidos de utilização regular que não são formulados nas datas indicadas nos números anteriores, são considerados para efeitos de ordenação de listas de espera.

4 - A utilização pontual das instalações desportivas é requerida com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data previsível do início do evento ou atividade.

5 - O pedido de cedência das instalações desportivas é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente e dos respetivos representantes ou responsáveis;

b) Identificação da modalidade ou atividade a praticar, número e identificação dos praticantes e do escalão etário dos mesmos, caso seja aplicável;

c) Identificação da instalação pretendida;

d) Período e horário pretendido;

e) Identificação da pessoa responsável que acompanha os utilizadores;

f) Identificação dos praticantes federados, bem como da federação e do respetivo escalão, caso seja aplicável;

g) Termo de responsabilidade e aceitação das normas constantes no presente Regulamento;

h) Menção de outros dados que se afigurem relevantes, nomeadamente no caso de atividades com fins lucrativos.

6 - Do requerimento consta ainda a indicação da necessidade de utilização de bancadas ou de espaços habitualmente destinados à presença de público.

7 - Em caso de omissão do disposto no número anterior, presume-se que aqueles espaços não estão incluídos na cedência salvo se o contrário resultar inequivocamente da natureza do evento.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, os pedidos de cedência pontuais para a realização de eventos e atividades com assistência de público, com ou sem fins lucrativos, com transmissão pela rádio, televisão ou internet, devem obrigatoriamente ser instruídos com um projeto fundamentado do evento ou atividade a desenvolver.

Artigo 95.º

Apreciação do Pedido

Todos os pedidos de utilização são apreciados pelos serviços municipais responsáveis pela gestão das instalações desportivas.

Artigo 96.º

Deferimento ou Indeferimento do Pedido

1 - O deferimento do pedido de utilização é notificado ao requerente devendo especificar a instalação em causa, o período e horário de utilização, bem como os condicionamentos estabelecidos pela CMG, quando existam.

2 - Nos pedidos de cedência regular, a notificação referida no número anterior é feita pelos serviços municipais responsáveis pela gestão dos equipamentos desportivos, até ao dia 15 de agosto no caso dos pavilhões e dos polidesportivos e, no caso dos grandes campos e pistas de atletismo, até ao dia 15 de julho.

3 - O indeferimento do pedido de utilização é notificado ao requerente acompanhado da respetiva fundamentação.

Livro IV

Disposições Finais

Artigo 97.º

Interpretação e Integração das Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas serão resolvidos com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 98.º

Norma Revogatória

São revogadas as normas de utilização das piscinas municipais cobertas e descoberta, dos pavilhões municipais, dos estádios, dos polidesportivos e da pista de atletismo em vigor, sendo igualmente revogadas quaisquer outras normas regulamentares do Município, que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 99.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos ora revogados consideram-se automaticamente transpostas para as disposições equivalentes do presente Regulamento.

Artigo 100.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, nos termos legais.

311902661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3591275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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