Portaria 1067/83
de 28 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 403/83, de 10 de Novembro, o seguinte:
1.º A Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação poderá dar apoio financeiro às cooperativas de habitação, já financiadas ao abrigo do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, indispensável à implementação ou conclusão das infra-estruturas em curso, no correspondente a 90% do custo dessas infra-estruturas, incluindo as revisões de preços, mas não podendo, porém, exceder o valor máximo de 190 contos por fogo.
a) Os financiamentos referidos no número anterior são considerados reforços do empréstimo inicial concedido à respectiva cooperativa nos termos do Decreto-Lei 268/78 e são regulados pela Portaria 840/83, de 19 de Agosto, com as necessárias adaptações;
b) Os custos das infra-estruturas não contarão para os valores máximos por metro quadrado das classes de construção a que se refere o n.º 2.º da citada portaria.
3.º No caso de obras de infra-estruturas em curso financiadas ou comparticipadas por outras entidades do sector público, apenas será financiável a parte da obra que não tenha sido objecto daquela comparticipação, sem prejuízo do disposto no n.º 1.º
4.º Os apoios financeiros referidos na presente portaria não poderão exceder a verba que para esse fim vier a ser inscrita no PIDDAC a favor do Fundo de Fomento da Habitação.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 6 de Dezembro de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.