O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março.
Tendo presente a necessidade de racionalizar e reorganizar a rede de serviços públicos da segurança social, procurando modelos mais eficientes de funcionamento, o ISS, I. P., tem vindo a promover a instalação de serviços de atendimento nas Lojas de Cidadão.
Neste âmbito, foi celebrado um acordo relativo à Loja de Cidadão de Cascais, que o qual abrange o período compreendido entre 2015 e 2023, sendo que a despesa ao mesmo associada corresponde ao montante máximo global de (euro) 851 242,14 (oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e dois euros e catorze cêntimos), isento de IVA.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, as despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do protocolo que venha a ser celebrado, nos anos económicos compreendidos entre 2015 e 2023.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do acordo relativo à instalação dos serviços do ISS, I. P., na Loja de Cidadão de Cascais, no período compreendido entre 2015 e 2023, a que corresponde o montante máximo global de (euro) 841 242,14 (oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e dois euros e catorze cêntimos), isento de IVA.
2.º Os encargos orçamentais acima referidos são repartidos da seguinte forma:
2015: (euro) 42 140,70 (quarenta e dois mil, cento e quarenta euros e setenta cêntimos);
2016: (euro) 101 137,68 (cento e um mil, cento e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos);
2017: (euro) 101 137,68 (cento e um mil, cento e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos);
2018: (euro) 101 137,68 (cento e um mil, cento e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos);
2019: (euro)101 137,68 (cento e um mil, cento e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos);
2020: (euro) 101 137,68 (cento e um mil, cento e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos);
2021: (euro) 101 137,68 (cento e um mil, cento e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos);
2022: (euro) 101 137,68 (cento e um mil, cento e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos);
2023: (euro) 101 137,68 (cento e um mil, cento e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos).
3.º Os encargos inerentes à execução do acordo são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos do Instituto da Segurança Social, I. P.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
18 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 11 de setembro de 2018. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
311926395