Portaria 1134/81
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 85/80, de 19 de Abril, o seguinte:
1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura estabelecidos para vigorarem na presente campanha são os seguintes:
a) Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Carolino ... 5600$00
b) Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Mercantil ... 3200$00
Tipo comercial Corrente ... 5800$00
2.º - 1 - Os industriais descascadores são obrigados a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências de arroz dos diversos tipos em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria.
2 - O desrespeito ao estabelecido no número anterior constitui infracção punível, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
3.º Fica revogada a Portaria 288-A/81, de 23 de Março.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 30 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.