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Portaria 21/2019, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aquisição de combustíveis rodoviários da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT

Texto do documento

Portaria 21/2019

A Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças, nos termos do Despacho 13477/2009, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho, vai proceder ao lançamento de um procedimento com vista à aquisição centralizada de combustíveis rodoviários em postos de abastecimento públicos e respetivos serviços opcionais associados em todo o território nacional, para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A aquisição dos bens e serviços será efetuada através de procedimento por concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, atento o disposto no n.º 1 do artigo 17.º, no artigo 18.º e nos termos e fundamentos previstos no n.º 1, alínea a), do artigo 20.º, todos do CCP.

Considerando que o encargo orçamental decorrente da aquisição dos bens e serviços se estima em (euro) 320.854,60, ao que acresce IVA à taxa legal, e cuja aquisição consubstancia a assunção de encargos no ano económico de 2019, carece de autorização prévia conferida por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no exercício da competência delegada pelo Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 99.º do Decreto-Lei 18/2016, de 13 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 - Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira a assumir o encargo orçamental decorrente da contratação em causa, no ano económico de 2019, que não pode exceder o valor de (euro) 320.854,60, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Autoridade Tributária e Aduaneira referente ao ano indicado.

13 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311915313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3575634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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