Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das ações de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, é essencial rever os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima da bacia hidrográficas do Mondego para o ano de 2019.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias 1091/95, de 5 de setembro, 398/98, de 11 de julho e 27/2001, de 15 de janeiro, os períodos de defeso para as diversas espécies de peixes aí capturadas, incluindo a lampreia, o sável e a savelha, são objeto de despacho anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das pescas.
Assim, à semelhança do estabelecido pelo Despacho 2465/2018, de 2 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de março, pretende-se assegurar um período de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo Mondego que permita potenciar a migração até aos habituais lugares de desova, à lampreia, ao sável e à savelha.
Os períodos de defeso estabelecidos pelo presente despacho foram fixados tendo em consideração as consultas efetuadas junto do sector da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Marítima Nacional e, ainda, os trabalhos realizados pelas instituições científicas envolvidas na gestão e acompanhamento da passagem para peixes localizada no Açude-Ponte de Coimbra.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 564/90, de 19 de julho, na versão em vigor, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de maio, determino o seguinte:
1 - Para 2019, são estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca no rio Mondego:
a) Para a pesca da lampreia: de 15 a 19 de março e de 21 de abril a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e savelha: de 1 a 31 de janeiro e de 15 de março a 31 de dezembro.
2 - Nos períodos e relativamente às espécies referidas no número anterior, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares capturados em águas interiores não marítimas no rio Mondego, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
3 - Entre 15 e 19 de março é interdita a utilização de quaisquer redes de deriva bem assim como calar redes de tresmalho, devendo as redes laterais das armadilhas de barragem-estacada ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019.
27 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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