Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias 1091/95, de 5 de setembro, 398/98, de 11 de julho e 27/2001, de 15 de janeiro, os períodos de defeso para as diversas espécies de peixes aí capturadas, incluindo a lampreia, o sável e a savelha, são objeto de despacho anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das pescas.
Assim, à semelhança do estabelecido pelo Despacho 42/2017, de 20 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2 de janeiro, pretende-se assegurar um período de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo Mondego que permita à lampreia, ao sável e à savelha potenciar a migração até aos habituais lugares de desova.
Os períodos de defeso estabelecidos pelo presente despacho são fixados tendo em consideração as consultas efetuadas junto do sector da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Marítima Nacional, e, ainda, os trabalhos realizados pelas instituições científicas envolvidas na gestão e acompanhamento da passagem para peixes localizada no Açude-Ponte Coimbra.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua atual redação, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de maio, determino o seguinte:
1 - Para 2018, são estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca no rio Mondego:
a) Para a pesca da lampreia: de 15 a 19 de março e de 21 de abril a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e savelha: de 15 de março a 31 de dezembro.
2 - Nos períodos, e relativamente às espécies referidas no número anterior, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares capturados em águas interiores não marítimas no rio Mondego, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
3 - Entre 15 e 19 de março é interdito calar redes de tresmalho de fundo, devendo as redes laterais das armadilhas de barragem-estacada ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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