Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 2/2019, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Texto do documento

Regulamento 2/2019

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 5 de novembro de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 22 de novembro de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

4 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Preâmbulo

O presente Regulamento surge na sequência do anterior, o qual definiu o sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos e tem essencialmente por objetivo atualizar e adequar o mesmo ao quadro normativo vigente em matéria de resíduos e contribuir neste âmbito para uma gestão mais adequada e evitar a degradação ambiental.

Neste contexto, a Lei 19/2014, de 14 de abril, que aprova as bases da política de ambiente, veio definir como eixo primordial da política do ambiente a correta e eficaz gestão de resíduos, orientada para a prevenção da sua produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes.

Pretende-se consequentemente com este instrumento normativo adotar medidas que visem:

a) Incentivar a redução da produção de RU;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU;

d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar e reciclar, e valorizar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos e/ou privados.

O projeto deste regulamento foi objeto de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e de aprovação do Conselho de Administração da empresa Águas de Gaia, E. M., S. A. nas reuniões realizadas nos dias 9 e 23 de outubro de 2018.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e das alíneas e) e h) do artigo 14.º e do artigo 21.º ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem em vista, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 71/2016, de 4 de novembro, assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos na área territorial do município de Vila Nova de Gaia e definir o sistema municipal para a gestão dos resíduos urbanos, bem como as regras a que obedece a prestação do serviço.

2 - É da competência da Câmara Municipal assegurar a gestão dos resíduos, sem prejuízo da transferência de competências para outras entidades, públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

Resíduos Urbanos

Artigo 3.º

Definições Gerais

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Armazenagem: colocação temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) Detentor: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

c) Ecocentro: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

d) Ecoponto: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

e) Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i do Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

f) Estação de transferência: instalações onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

g) Produção: a geração de RU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação;

h) Produtor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

i) Remoção: ato de retirar os RU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte:

i) Deposição indiferenciada: acondicionamento dos RU não recicláveis e ou valorizáveis, a fim de serem recolhidos;

ii) Deposição seletiva: acondicionamento dos resíduos urbanos de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;

iii) Recolha indiferenciada: a retirada dos RU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

iv) Recolha seletiva: a retirada das frações dos RU e depositadas seletivamente nos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

v) Transporte: qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

j) Resíduos: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

k) Resíduos perigosos: os que apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

l) Resíduos industriais: os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

m) Resíduos urbanos: os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do setor de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor;

n) Resíduos hospitalares: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de reabilitação e investigação relacionadas, bem como as desenvolvidas em farmácias, atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos;

o) Transferência: colocação em estação de transferência;

p) Tratamento: conjunto de operações manuais, mecânicas e físicas e de processos químicos e biológicos, que altera as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

q) Valorização ou Recuperação: quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias: reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica e valorização energética, que pode ser por incineração, por biometanização ou por aproveitamento do biogás;

r) Outros tipos de resíduos: os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares, bem como outros integrados em categorias específicas.

2 - Entende-se por resíduos urbanos, identificados pela sigla RU, os seguintes resíduos:

a) Dejetos de animais: excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;

b) Objetos domésticos fora de uso: objetos volumosos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Resíduos de limpeza pública: os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Resíduos verdes urbanos: os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas urbanas, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas.

3 - Para efeitos deste regulamento, são considerados resíduos urbanos especiais e, portanto, excluídos dos RU os seguintes resíduos:

a) Resíduos comerciais equiparáveis a RU: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do número anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

b) Resíduos industriais: os resíduos gerados em atividades ou processos industriais;

c) Resíduos industriais equiparáveis a RU: aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do número anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

d) Resíduos perigosos: todos os resíduos que nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual e demais legislação aplicável, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos radioativos: os contaminados por substâncias radioativas;

f) Resíduos hospitalares contaminados: os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que apresentam ou são suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos do Despacho 242/96, do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de agosto;

g) Resíduos hospitalares não contaminados equiparáveis a RU: aqueles que, embora apresentem caraterísticas semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do número anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais: os provenientes de estabelecimentos onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e/ou transformação;

i) Resíduos de construção e demolição (RCD): o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

j) Objetos volumosos fora de uso: os objetos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais: os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos e cortes de relva e ervas;

l) Lamas e partículas: os resíduos que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos setores de luta contra a poluição da água e do ar, respetivamente;

m) Veículos em fim de vida e Sucata: os considerados como tal de acordo com as definições constantes do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, na atual redação e restante legislação em vigor;

n) Outro tipo de resíduos: os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares e aqueles para os quais exista legislação especial, que os exclua expressamente da categoria de resíduos urbanos.

CAPÍTULO III

Sistema Municipal de Gestão dos Resíduos Urbanos

Artigo 4.º

Definições

1 - O sistema municipal de gestão de resíduos urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas na atual redação do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos urbanos o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiras necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 5.º

Sistema de Gestão De Resíduos

O Sistema de Gestão Resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição;

c) Recolha e transporte.

CAPÍTULO IV

Gestão de Resíduos Urbanos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

SUBSECÇÃO I

Conceitos

Artigo 6.º

Resíduos a Gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora e entidade titular classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora e entidade titular, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 7.º

Entidade Titular e Entidade Gestora

1 - O Município de Vila Nova de Gaia é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - A empresa pública municipal Águas de Gaia, E. M., S. A. é a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição e abastecimento de água e de recolha, drenagem de águas residuais, e da operação de remoção dos resíduos urbanos indiferenciados do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 8.º

Definição e Normas Técnicas

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível nos sítios da internet das entidades gestora e titular e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

SUBSECÇÃO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos indiferenciados, relativa à operação de remoção;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema, na parte respeitante à operação de remoção de resíduos indiferenciados;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas associados à operação de remoção de resíduos indiferenciados, sem prejuízo do previsto na alínea g) do artigo 12.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora e da entidade titular;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos Utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 13.º

Direito e Disponibilidade da Prestação do Serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas, com menor densidade populacional, sendo garantido nesses locais o serviço de recolha porta a porta.

Artigo 14.º

Direito à Informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora e a entidade titular dispõem de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - designadamente resíduos indiferenciados, OAU, REEE e RCD -, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao Público

1 - A entidade gestora dispõe de 2 locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 16.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 17.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores o seguinte tipo:

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 18.º

Responsabilidade de Deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição nos equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora.

Artigo 19.º

Regras de Deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Com exceção dos locais onde manifestamente e devido às características dos arruamentos não existam condições apropriadas para a colocação de contentores, a deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - Nos locais referidos no número anterior onde não é possível a colocação de contentores, a recolha é realizada pelo sistema porta a porta, com utilização de sacos não reutilizáveis.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) A deposição de RU nos contentores deve ser efetuada mediante utilização de sacos hermeticamente fechados e estanques;

c) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a resíduos indiferenciados, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos indiferenciados;

f) Não é permitida a colocação nos equipamentos de deposição de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes, REE, pilhas e acumuladores usados, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagens de medicamentos nos contentores destinados a resíduos indiferenciados, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora.

5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 20.º

Tipos de Equipamentos de Deposição

1 - Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos;

b) Contentores semienterrados;

c) Contentores enterrados.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados pela SULDOURO e pela entidade titular aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos superfície;

b) Ecoponto semienterrados;

c) Ecopontos enterrados;

d) Ecocentros.

Artigo 21.º

Responsabilidade pelo Equipamento de Deposição

1 - É da responsabilidade dos utilizadores a manutenção de condições de salubridade adequadas do respetivo sistema de deposição de resíduos urbanos de utilização individual, podendo a Câmara Municipal, de forma coerciva, substituir-se ao utilizador e realizar a limpeza a expensas dos utentes respetivos.

2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 22.º

Localização e Colocação de Equipamento de Deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem respeitar as Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos em Edificações, constantes do anexo I ao presente Regulamento e, sempre que possível, cumprir com os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - A localização dos equipamentos poderá ser determinada no interior dos edifícios ou no seu exterior, em área do domínio privado ou do domínio público.

5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os sistemas de deposição de Resíduos Urbanos (indiferenciada e seletiva) por forma a satisfazer as necessidades do loteamento ou indicação expressa do Município, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município para o respetivo parecer, devendo cumprir o estabelecido no anexo I.

7 - O fornecimento e a instalação de sistemas de deposição são da responsabilidade do titular do alvará de loteamento, de edificação ou de instalação de um estabelecimento.

8 - Após a receção das obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização, o equipamento de deposição instalado, constitui propriedade do Município.

9 - Quando não for possível o fornecimento do equipamento aquando da receção, deve o promotor entregar o referido equipamento aos serviços municipais competentes, para posterior instalação.

Artigo 23.º

Dimensionamento do Equipamento de Deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode o Município decidir sobre o tipo, capacidade e localização dos equipamentos de deposição, decisão baseada em quantidades, facilidade de acessos e tipologia de viaturas disponível.

Artigo 24.º

Horário de Deposição dos Resíduos Urbanos Indiferenciados

1 - Ocorrendo recolha diária é efetuada de segunda-feira a sábado, excluindo domingos e feriados.

2 - O horário de colocação na via pública dos equipamentos de deposição, abrangida pela recolha noturna, é entre as 19 e as 20 horas, junto à porta de serviço, devendo ser retirados até às 08 horas do dia seguinte.

3 - Para áreas específicas do Município e tendo em conta o horário de recolha, os horários previstos nos números anteriores podem ser alterados pela Entidade Gestora.

4 - Fora dos horários previstos nos números anteriores, os equipamentos de deposição aí referidos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

5 - Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos domésticos não reúnam condições para a colocação dos contentores no seu interior, em local acessível a todos os moradores, ou quando se verifique comprovada incapacidade física dos utilizadores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação solicitar à Entidade Gestora autorização para manter os contentores fora das instalações.

6 - Nos casos autorizados nos termos do número anterior, o horário de deposição dos RU é o preceituado no artigo n.º 2 do presente artigo.

7 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos pré-definidos, de acordo com critérios dos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta;

b) Recolha indiferenciada de proximidade.

3 - Quando o equipamento de deposição for instalado no interior dos edifícios, ou em locais de domínio privado, os munícipes utilizadores são responsáveis pela sua colocação no ponto de passagem das viaturas de recolha e pela sua retirada.

4 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 26.º

Recolha e Transporte de Objetos Domésticos Fora de Uso

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos objetos domésticos fora de uso, definidos nos termos da alínea b) do n.º 2 artigo 3.º deste Regulamento, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).

2 - Os munícipes poderão entregar os resíduos identificados no número anterior num Ecocentro, de acordo com as quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização da unidade de receção escolhida.

3 - Na impossibilidade de o munícipe proceder à entrega dos resíduos no ecocentro, deve requerer o seu transporte ao Município estando sujeito previamente à liquidação do montante estabelecido para o efeito para volumes superiores a 1,1 m3.

4 - A recolha seletiva de objetos domésticos fora de uso processa-se por solicitação à entidade titular, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade titular e o munícipe.

6 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade titular é de 5 dias úteis.

7 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade no respetivo sítio da internet.

8 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.

Artigo 27.º

Recolha e Transporte de Óleos Alimentares Usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da entidade titular.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade titular no respetivo sítio da internet.

Artigo 28.º

Recolha e Transporte de Resíduos Verdes Urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento.

2 - Os munícipes poderão entregar os resíduos identificados no n.º 1 num ecocentro, de acordo com as quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização da unidade de receção escolhida.

3 - Na impossibilidade de o munícipe proceder à entrega dos resíduos no ecocentro, deve requerer o seu transporte ao Município estando sujeito previamente à liquidação do montante estabelecido para o efeito, para volumes superiores a 1,1 m3.

4 - Os resíduos verdes devem respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e diâmetro 25 cm;

b) As ramagens deverão ser atadas, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes em que não seja possível atar tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera.

5 - A colocação de resíduos verdes urbanos na via pública constitui contraordenação grave.

Artigo 29.º

Dejetos de Animais Domésticos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras, contentores e dispensadores para dejetos caninos.

4 - A não remoção dos dejetos animais do espaço público ou a sua não deposição nos locais apropriados, constitui contraordenação leve.

Artigo 30.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final o aterro ou central de valorização.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 31.º

Contrato de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto e solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 32.º

Domicílio Convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 33.º

Vigência dos Contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

Artigo 34.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

Artigo 35.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

CAPÍTULO VI

Produtores de Resíduos Urbanos

SECÇÃO I

Deposição, Recolha, Transporte, Armazenagem, Valorização ou Recuperação, Tratamento e Eliminação de Resíduos Urbanos Especiais

Artigo 36.º

Responsabilidade

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos especiais são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, exceto os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidos a comunicação prévia.

2 - No que se refere à deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RU, podem os produtores acordar com a Câmara Municipal ou com empresas devidamente autorizadas para a realização dessas atividades essa prestação de serviços, cumpridas as normas estipuladas pelo Município.

Artigo 37.º

Pedido de Recolha Dirigido à Câmara Municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de deposição, recolha, transporte armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos urbanos, dirigido à Câmara Municipal, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover segundo a Lista europeia de resíduos;

f) Quantidade estimada diária/mensal de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

2 - Na sequência do pedido apresentado nos termos do número anterior e sempre que se justifique, a Câmara Municipal pode, no prazo de 5 dias úteis, solicitar a apresentação de outros elementos que considere necessários à apreciação do pedido.

Artigo 38.º

Apreciação do Pedido

1 - Compete à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo anterior, onde são analisados os seguintes aspetos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores.

2 - A entidade gestora e entidade titular pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora e entidade titular.

SECÇÃO II

Resíduos de Construção e Demolição (RCD's)

Artigo 39.º

Responsabilidade do Empreiteiro e do Dono de Obra Sujeita a Licenciamento e/ou Comunicação Prévia

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica dos resíduos de demolição e construção, os empreiteiros ou promotores das obras que produzam resíduos de construção e demolição, definidos nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento são responsáveis pela sua remoção, armazenagem e encaminhamento a destino final de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Nenhuma obra deve ser iniciada sem que o respetivo empreiteiro ou promotor responsável indique que solução irá utilizar para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos na obra, incluindo os meios ou equipamento a utilizar, para o que terá que preencher o impresso modelo utilizado pelos serviços municipais.

3 - A deposição e o transporte dos resíduos de construção e demolição, incluindo terras e similares, devem efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais.

5 - Na realização de uma obra a colocação de materiais deve ter lugar no interior do estaleiro, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de resíduos no exterior do estaleiro.

6 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra, devendo os resíduos ser armazenados em contentores específicos.

7 - É proibido, no decurso de qualquer obra ou operações de remoção de resíduos de construção e demolição colocar ou despejar terras ou outro tipo de materiais, fora dos locais autorizados pelas autoridades competentes.

8 - Os solos e rochas não contaminados podem ser utilizados para a alteração de relevo natural em locais licenciados pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.

9 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

Artigo 40.º

Armazenamento e Transporte

1 - Para deposição e remoção de resíduos de construção e demolição e outros materiais devem ser utilizados:

a) Contentores de capacidade adequada;

b) Viaturas porta-contentores, apropriados aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos e equipamentos apropriados a serem aprovados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor.

3 - O material utilizado na via pública, nomeadamente os contentores, devem apresentar bom estado de conservação e asseio.

4 - A ocupação da via ou outros espaços públicos por este equipamento, deve ser precedida de autorização prévia emitida pela Câmara Municipal, nos termos dos regulamentos municipais em vigor.

5 - A área do local destinado ao parqueamento do equipamento referido nos números anteriores deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respetivas viaturas.

Artigo 41.º

Capacidade dos Contentores

1 - Nos contentores referidos no artigo anterior, só podem ser depositados resíduos de construção e demolição até aos limites da sua capacidade, não sendo permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos contentores.

2 - Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos de construção e demolição atinjam a capacidade limite do contentor;

b) Constituam um foco de insalubridade;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outros tipos de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 42.º

Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 43.º

Operações Urbanísticas Sujeitas a Controlo Prévio

Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de resíduos de construção e de demolição está, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e de demolição na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos resíduos de construção e de demolição;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e de demolição ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento por operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os resíduos de construção e de demolição são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;

f) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de resíduos de construção e de demolição, de acordo com o modelo constante do anexo II ao Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

Artigo 44.º

Operações Urbanísticas Isentas de Controlo Prévio

As obras isentas de controlo prévio devem cumprir os princípios do regime de gestão de resíduos estando, quem as realizar, obrigado designadamente a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a deposição seletiva dos resíduos de construção e demolição, bem como a cumprir as demais normas técnicas aplicáveis.

Artigo 45.º

Responsabilidade dos Resíduos de Construção e Demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidas em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade titular.

Artigo 46.º

Recolha de Resíduos de Construção e Demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição prevista no artigo anterior processa-se por solicitação dos interessados à Câmara Municipal, via telefónica ou por escrito, mediante formulário disponibilizado no sítio institucional do Município na Internet, remetido por via postal ou através de correio eletrónico, ou presencialmente, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade titular e em hora e data a acordar com o munícipe.

3 - Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade titular é de 5 dias úteis.

4 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade titular no respetivo sítio da internet.

5 - Pelo serviço de recolha de resíduos de construção e demolição, sempre que a mesma ultrapasse uma tonelada, é devido o valor correspondente ao preço cobrado à Câmara pela empresa prestadora do serviço, com uma redução, a título de incentivo, de 25 %.

SECÇÃO III

Outros Resíduos

Artigo 47.º

Pneus Usados, Veículos Considerados Abandonados e Sucatas

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios, bem como pneus usados e sucatas que, de algum modo, prejudiquem a limpeza e higiene desses lugares.

2 - Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos do Código da Estrada, pelos serviços municipais competentes para locais apropriados, mediante o pagamento dos montantes devidos, sem prejuízo de aplicação das coimas previstas no Código da Estrada.

3 - Compete aos serviços de fiscalização, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para o local definido.

4 - A violação do disposto no n.º 1 faz incorrer o proprietário do veículo em contraordenação muito grave.

Artigo 48.º

Resíduos Urbanos Provenientes de Espaços do Domínio Público Objeto de Exploração Comercial

1 - A limpeza de espaços públicos objeto de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.

2 - A falta de limpeza dos locais objeto de exploração ou o incumprimento das normas relativas à recolha e deposição dos resíduos constitui contraordenação leve.

SECÇÃO IV

Da Limpeza de Terrenos Confinantes com a Via Pública e Outros Espaços Contíguos a Edificações

Artigo 49.º

Responsabilidade do Proprietário ou Detentor do Terreno

O proprietário, arrendatário, usufrutuário ou detentor de terreno sob qualquer título jurídico legalmente admissível é responsável pela sua limpeza e desmatação regular nos termos da lei.

Artigo 50.º

Proibições

1 - Fica proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, silvados, balsas, lixos ou quaisquer resíduos nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos quando constituam perigo de incêndio, para o ambiente ou para a saúde pública, salvaguardando habitats protegidos, classificados ou definidos como de elevado interesse municipal e/ou espécies protegidas por lei.

2 - É proibida a existência de árvores em situação de risco de queda, para espaços públicos ou privados, confirmada por avaliação técnica devidamente fundamentada.

3 - A proibição é ainda extensiva à existência de árvores de crescimento espontâneo e não protegidas por lei que pelas suas caraterísticas, dimensão ou espécie, possam constituir perigo de incêndio, para o ambiente ou para a saúde pública, designadamente eucaliptos, pinheiros bravos e as espécies consideradas invasoras ou daninhas.

4 - No espaço privado, designadamente pátios, saguões, quintais, serventias, terrenos, vedados ou não, anexos às edificações urbanas e outros espaços livres ou logradouros utilizados, singular ou coletivamente pelos moradores fica vedado:

a) Lançar ou deixar escorrer líquidos;

b) Lançar ou depositar resíduos sólidos ou detritos de qualquer outra natureza;

c) Depositar quaisquer volumes e abandonar quaisquer animais.

5 - É igualmente proibido, no espaço público ou privado de uso público, quanto a resíduos de qualquer espécie:

a) Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento suscetível de atrair animais errantes;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

c) Danificar ou destruir qualquer tipo de equipamento de deposição;

d) Reparar chaparia ou mecânica, pintar ou lavar veículos automóveis;

e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos;

f) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;

g) Colocar quaisquer resíduos fora dos equipamentos de deposição adequados;

h) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos equipamentos de deposição;

i) Lançar ou abandonar frascos, vidros, latas, garrafas e, em geral, objetos cortantes ou contundentes que possam constituir perigos para a circulação de pessoas e bens;

j) O abandono de materiais provenientes da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais ou publicitários, incluindo cartazes e respetivos suportes;

k) Despejar resíduos do leito das ribeiras ou outros cursos de água;

l) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou similares pendentes e que estorvem a livre e cómoda passagem de pessoas e bens ou impeçam a limpeza urbana;

m) Lançar nos equipamentos de deposição afetos a resíduos urbanos objetos domésticos fora de uso e resíduos especiais, tal como pedras, terras, resíduos de construção e demolição e resíduos tóxicos ou perigosos.

6 - A violação do disposto no presente artigo faz incorrer o respetivo agente em contraordenação leve, exceto nos casos previstos nos números 1 e 2 e nas alíneas k) e m) do n.º 5 para os quais incorre em contraordenação grave.

Artigo 51.º

Perigo de Incêndio

1 - Constitui perigo de incêndio o terreno que se encontre, cumulativamente, nas seguintes condições:

a) Condição de densidade e volume: a vegetação não permita, sob o ponto de vista do homem médio, qualquer circulação de pessoas no terreno, seja intensa e possua um tamanho médio não inferior a 0,60 metros;

b) Condição espacial: se trate de terreno que confronte com a via pública, com habitações e outros equipamentos de interesse coletivo, parques infantis ou de jogo e recreio, parques temáticos, parques verdes, zonas protegidas, centro histórico, estações de serviço ou bombas de gasolina ou qualquer equipamento público ou privado de reconhecido interesse.

2 - Considera-se em perigo iminente de incêndio o terreno que, quanto às condições mencionadas nas alíneas anteriores, apresente, cumulativamente, uma altura média igual ou superior a 1,5 metros e seja aferida entre os meses de maio e setembro ou quando, sob o ponto de vista meteorológico, se prevejam temperaturas elevadas ou vagas de calor que impliquem atuação excecional.

3 - A classificação de determinada situação de facto como de perigo iminente de incêndio, resultante de procedimento de fiscalização, dispensa a audiência prévia, nos termos do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo da atuação coerciva do município ou em estado de necessidade.

4 - O terreno que se encontre numa situação de perigo de incêndio constitui contraordenação grave ou ainda muito grave se se verificar perigo iminente.

Artigo 52.º

Perigo para o Ambiente

1 - Constitui perigo para o ambiente:

a) A deposição de RCD's, com especial incidência para aqueles contaminados com amianto;

b) O lançamento de resíduos (sólidos ou líquidos);

c) A queima a céu aberto de resíduos;

d) A deposição de resíduos que apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

e) O lançamento para o solo, ou a sua deposição fora dos locais apropriados de óleos alimentares usados (OAU);

f) O lançamento para o solo, ou o seu abandono fora dos locais adequados de deposição, de óleos ou líquidos utilizados na manutenção de veículos e outras máquinas;

g) O abandono de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) em terrenos públicos ou privados.

2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

3 - A deposição de resíduos hospitalares, fora dos locais apropriados, qualquer que seja o seu tipo ou proveniência, constitui contraordenação muito grave.

Artigo 53.º

Perigo para a Saúde Pública

1 - Constitui perigo para a saúde pública, para além dos comportamentos identificados no n.º 1 do artigo anterior, aqueles que sejam suscetíveis de constituir alimento e/ou atrair animais nocivos que possam constituir vetores de doença ou que possam fomentar a proliferação descontrolada desses animais, nomeadamente:

a) O abandono de resíduos orgânicos ou similares em locais públicos ou privados;

b) A manutenção de arbustos, sebes, silvados, balsas, lixos ou quaisquer resíduos.

2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 54.º

Queda de Edificações

1 - Se alguma edificação, muro, vedação ou valado tiver caído para a via pública ou espaço público por efeito de temporais, má construção ou outra causa, fica o seu proprietário ou legítimo detentor obrigado a remover os resíduos sobrantes no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer em contraordenação leve.

2 - Nas situações consideradas urgentes, designadamente quando a queda dos resíduos impeça a circulação de pessoas e veículos no espaço público, a remoção deverá ser efetuada no prazo de 24 horas sob pena de contraordenação grave.

CAPÍTULO VII

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

Artigo 55.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 56.º

Estrutura Tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

Artigo 57.º

Aplicação da Tarifa de Disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 55.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Base de Cálculo

1 - O cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é feito por indexação ao consumo de água.

2 - Não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

Artigo 59.º

Aprovação dos Tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e no do município e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Faturação

Artigo 60.º

Periodicidade e Requisitos da Faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas é, por regra, mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como taxas legalmente exigíveis, incluindo no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específico;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela SULDOURO.

3 - As faturas devem informar qual a data limite do seu pagamento.

Artigo 61.º

Prazo, Forma e Local de Pagamento

1 - O pagamento das faturas relativas aos serviços prestados deve ser efetuado, até à data limite, por qualquer dos meios nos locais de cobrança indicados na respetiva fatura.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio de faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O pagamento das faturas cuja data limite de pagamento se encontre ultrapassada, pode ser efetuado nos balcões da entidade gestora ou mediante envio de cheque ou vale postal, acrescido dos juros de mora à taxa legal.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O atraso no pagamento da fatura, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 62.º

Prescrição e Caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se,por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 63.º

Arredondamento dos Valores a Pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 64.º

Acertos de Faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente até ao prazo de emissão da próxima fatura, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 65.º

Pagamento Coercivo

Quando os utilizadores não tenham satisfeito o pagamento das faturas dentro dos prazos fixados, ficam sujeitos ao pagamento, além dos juros de mora legais, dos consequentes encargos administrativos e de expediente nos termos do artigo anterior exigindo-se coercivamente as importâncias em débito.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e Sanções

Artigo 66.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Policia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Policia Municipal, à fiscalização municipal, aos guardas e vigilantes da natureza e à unidade orgânica responsável pela Área do Ambiente e Salubridade Pública.

Artigo 67.º

Direito de Reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta e dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 61.º, n.º 6 do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Resolução Alternativa de Litígios

1 - Os litígios de consumo, no âmbito dos presentes serviços, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio à arbitragem do CICAP - Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, com os seguintes contactos:

Rua Damião de Góis, n.º 31, Loja 6, 4050-225 Porto

Tel.: 225 508 349/Email: cicap@cicap.pt/Web: http://www.cicap.pt

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios, identificados no sítio da internet da entidade gestora.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 69.º

Classificação das Contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos, deveres, obrigações e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 70.º

Punibilidade por Dolo e Negligência

1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a negligência é sempre punível.

Artigo 71.º

Montante das Coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 em caso de negligência e de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 400,00 a (euro) 4.000,00 em caso de negligência e de (euro)1.000,00 a (euro) 10.000,00 em caso de dolo.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 350,00 a (euro) 1.500,00 em caso de negligência e de (euro) 800,00 a (euro) 2.500,00 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 1.200,00 a (euro) 15.000,00 em caso de negligência e de (euro) 3.000,00 a (euro) 30.000,00 em caso de dolo.

4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 1.000,00 a (euro) 1.850,00 em caso de negligência e de (euro) 2.000,00 a (euro) 3.500,00 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 5.000,00 a (euro) 20.000,00 em caso de negligência e de (euro) 10.000,00 a (euro) 40.000,00 em caso de dolo.

Artigo 72.º

Redução da Coima

1 - No prazo concedido nos termos da lei geral para exercer o direito de defesa, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 50 % do montante mínimo legal.

2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.

3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;

b) Que não foi sancionado pela prática de uma contraordenação grave ou muito grave nos 5 anos anteriores à prática da infração.

4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.

6 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respetivo procedimento contraordenacional prosseguir os seus trâmites legais.

7 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

Artigo 73.º

Atenuação Especial da Coima

Para além dos casos expressamente previstos na lei, o município atenua especialmente a coima quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima, considerando-se, de entre outras circunstâncias os atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido.

Artigo 74.º

Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade titular.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 75.º

Produto das Coimas

O produto das coimas aplicadas pertence à entidade titular.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 76.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

b) Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 71/2016, de 4 de novembro, que aprova o Regime Geral da Gestão de Resíduos;

c) Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, relativo à remoção dos materiais contendo amianto e ao acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana;

g) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e às guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 77.º

Norma Remissiva

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 78.º

Omissões

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 79.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Vila Nova de Gaia anteriormente aprovado.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos em Edificações no Município de Vila Nova de Gaia (NTRU).

1 - Disposições gerais:

1.1 - Os elementos de deposição de resíduos urbanos, que, nos termos presente Regulamento, fazem parte integrante dos projetos de loteamento, construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Vila Nova de Gaia, devem ser considerados:

a) Na memória descritiva e justificativa onde deve constar a descrição dos equipamentos a utilizar, o seu sistema e a descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza;

b) Na planta de implantação dos arranjos exteriores, ou na planta de síntese dos loteamentos, onde deverão ser representados os locais de instalação dos equipamentos, bem como o seu número.

1.2 - A escolha do sistema de deposição deve orientar-se no sentido de obter o melhor ambiente urbano e a maior eficiência no serviço da recolha. Devem privilegiar-se as soluções que promovam a recolha seletiva, os equipamentos coletivos e, entre estes, os que utilizem recipientes em profundidade, salvaguardando-se, sempre, a segurança dos todos os intervenientes.

1.3 - Os sistemas de deposição definidos nas "NTRU" incluem, nomeadamente, a colocação ou implantação de equipamento de superfície ou em profundidade, para o acondicionamento de resíduos urbanos.

1.4 - A sua distribuição deve ser compatibilizada com os edifícios e espaços envolventes, devendo-se, nomeadamente:

a) Optar pelas localizações que minimizem os prejuízos nas construções envolventes, evitando, nomeadamente a proximidade a entradas, janelas, estabelecimentos ou outras áreas sensíveis;

b) Minimizar as distâncias a percorrer pelos utentes no acesso a cada conjunto.

1.5 - A estimativa indicativa, para efeitos de dimensionamento das instalações e equipamento que integram os sistemas de deposição a projetar deverá ser estabelecida de acordo com a seguinte fórmula:

a = Au x c

sendo:

a = área do compartimento;

Au = área útil de construção;

c = coeficiente sendo de 0,0063 para uso exclusivo de habitações unifamiliares e plurifamiliares e de 0,01 para os restantes usos.

2 - Dos sistemas de deposição de resíduos urbanos:

2.1 - Os sistemas de deposição de resíduos urbanos poderão estar inseridos em:

a) Compartimentos coletivo de armazenagem de contentores,

b) Compartimento coletivo de armazenagem de contentores compactadores.

c) Outros a avaliar e aprovar pelos serviços municipais.

3 - Dos compartimentos:

Os compartimentos podem ser classificados em:

3.1 - Compartimento coletivo de armazenamento dos contentores:

3.1.1 - O compartimento de resíduos urbanos deve ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos. Deverá ser protegido contra o acesso de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos. Não poderá haver tetos falsos.

3.1.2 - O compartimento deve localizar-se sempre ao nível do piso térreo, para fácil acesso, de preferência com acesso direto à via pública das viaturas de recolha.

3.1.3 - Deve possuir obrigatoriamente:

a) Ponto de água;

b) Ponto de luz com interruptor estanque;

c) No teto da área de operação deve ser instalado um Termo sensor para a ejeção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.

3.1.4 - Sistema construtivo - este compartimento deverá ser constituído de acordo com as seguintes características:

a) A altura mínima deverá ser de 2,40 m;

b) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao teto, com material impermeável e lavável;

c) A pavimentação deve ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;

d) A porta de acesso deve ser duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior e superior de, pelo menos, 0.10 m x 0.30 m situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;

e) A ventilação do compartimento deve ser feita em vão correspondente a um décimo da área do compartimento, diretamente para o exterior;

f) Pode ser garantida a ventilação através de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de metal, etc.;

g) O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso da viatura, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com ralo sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m. O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o coletor de águas residuais domésticas.

3.2 - Compartimento destinado à instalação de contentor-compactador:

3.2.1 - É o local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do contentor-compactador de resíduos urbanos.

3.2.2 - No caso de edifícios com produções elevadas de RU, a utilização de um contentor-compactador para a sua deposição, será a mais adequada.

3.2.3 - Não é obrigatória a existência de compartimento, desde que nas instalações exista um espaço aberto com dimensões mínimas para a instalação do contentor-compactador e que o mesmo possua acesso fácil à viatura de recolha, de acordo com as dimensões definidas no sistema construtivo.

3.2.4 - Para necessidades de contentor-compactador de capacidade superior a 10 m3 devem ser contactados os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, para indicação dos valores a adotar.

3.2.5 - No teto do compartimento destinado à instalação do contentor-compactador devem ser instalados termo sensores para ejeção de água (sprinkler) no caso de eventual princípio de incêndio.

3.2.6 - O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto à zona de acesso da viatura, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com ralo sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m.

3.2.7 - Sistema construtivo - este compartimento deve ter, além das características descritas no subcapítulo 3.1, um ponto de tomada de força. A área total do compartimento deverá ser igual ou superior a 20 m2, para contentores-compactadores com 10 m3 de capacidade.

4 - Equipamento de superfície:

Quando autorizada, a respetiva colocação em espaço público ou privado de uso público, deverá cumprir as seguintes características:

4.1 - Compostos por contentores normalizados de polietileno de 750/800 litros de capacidade, de cor verde, com tratamento contra raios UV, com o sistema de levantamento de acordo com a norma DIN, destinado aos resíduos indiferenciados. A respetiva colocação deve obedecer aos seguintes critérios:

4.1.1 - Colocação em Abrigo:

Em saliência/reentrância com as dimensões do contentor (Comprimento = 1,7 m e Largura = 1.3 m), criada para este efeito, preferencialmente coberto, confinante com o passeio público e com acesso adequado pelo exterior, com pavimento compatível e existência de uma guia de rampa a uma distância não superior 10 metros);

4.1.2 - Colocação nos Passeios:

Nas zonas de passeios já construídos e salvaguardando uma largura mínima de 1,2 metros para a passagem de peões, posicionados junto aos muros de vedação (sem causar prejuízos ou constrangimentos) ou posicionados perpendicularmente à faixa de rodagem, entre caldeiras de árvores, munidos de fixador tubular em aço inox ou aço com tratamento anticorrosivo, de forma a prender o recipiente, salvaguardando-se de igual forma uma largura mínima de circulação de 1,2 metros e a existência de uma guia de rampa a uma distância não superior 10 metros.

4.2 - Ecoponto:

Composto por conjunto de três contentores de superfície para os resíduos recicláveis (vidro, papel e plástico), designado por ecoponto, formado por contentores de 2,5 m3 de capacidade, a situar em plataforma/baía a criar para o efeito, com as dimensões mínimas de Largura =1,5 m e Comprimento = 4,5 m, em locais acessíveis às viaturas de recolha e sem obstáculos até à altura de 8 metros, salvaguardando-se ainda uma largura livre de circulação de peões de 1,2 m.

4.3 - Papeleiras:

A colocação de papeleiras de 50 a 60 litros de capacidade, de modelo similar ao utilizado pelo município ou aprovado pelo mesmo, devem ser implantadas nas áreas previstas de passeios públicos, espaçadas entre si alternadamente entre os passeios opostos, entre cinquenta a cem metros, (conforme as características urbanísticas do local) a situar preferencialmente junto de passadeiras, paragens, abrigos de transportes públicos, cruzamentos e locais de permanência ou de maior circulação de peões).

4.4 - Dispensador para dejetos de animais:

A colocação de dispensadores para dejetos de animais de modelo similar ao utilizado pelo município ou aprovado pelo mesmo devem ser implantados nas áreas verdes de uso público previstas quando a dimensão da respetiva área for superior a 500 m2.

5 - Equipamento em profundidade:

5.1 - Devem ser adotados contentores enterrados ou semienterrados de 3000 e 5000 litros, obrigatoriamente munidos de sistema de levantamento rápido para resíduos urbanos diferenciados e indiferenciados e em que o dos resíduos urbanos indiferenciados deve adicionalmente conter um depósito para os lixiviados produzidos. O equipamento destinado à deposição do vidro não deve ultrapassar a capacidade máxima 3000 litros. Os modelos a adotar devem ser similares ao utilizado pela Câmara Municipal ou sujeitos a aprovação pela mesma, devendo ser utilizados cofragens ou contentores em betão ou ainda realizado o anelamento exterior de cada unidade com peças de betão, (caso o corpo do contentor seja cem formato circular e fabricado noutro material) e sem que a respetiva execução possa comprometer a possibilidade futura de substituição do corpo do contentor;

5.2 - A colocação de contentores para os resíduos diferenciados (papel, plástico e vidro), devem possuir tampa à cor tradicionalmente adotada para cada tipo de resíduos a acondicionar, e obrigatoriamente serem acompanhados de um contentor para os resíduos urbanos indiferenciados;

5.3 - Devem ser implantados em espaço público ou privado de uso público e localizarem-se, preferencialmente afastados das partes avançadas dos edifícios adjacentes (ao equipamento) no mínimo cinco metros, em locais compatíveis e que garantam um fácil acesso às viaturas de recolha de resíduos urbanos, sem obstáculos que possam de alguma forma pôr em risco, ou prejudicar o normal processo de recolha, não devendo ser permitidos estacionamentos na zona frontal dos recipientes;

5.4 - O equipamento deve localizar-se a uma distância da faixa de rodagem não superior a 3 metros, à mesma cota do passeio e sem prejudicar a circulação de peões, não devendo existir árvores num raio de 5 metros, nem postes ou candeeiros a menos de 3 metros e não prejudicar a circulação normal de viaturas e peões, assim como deve deixar-se livre um espaço na vertical de 8 metros de modo a facilitar a manobra com grua da viatura de recolha;

5.5 - Deve ser assegurada uma distância mínima de segurança de 0,5 metros no subsolo, entre as várias redes instaladas, ou a instalar, e o limite exterior do equipamento enterrado ou semienterrado a implantar para a deposição de resíduos urbanos;

5.6 - O nível freático dos locais de implantação dos contentores, enterrados ou semienterrados, deve ser avaliado previamente de forma a serem respeitadas as soluções técnicas recomendadas pelos fabricantes dos equipamentos;

5.7 - Deve ser dado conhecimento prévio ao Município e em tempo útil quando do início dos trabalhos de implantação do equipamento, sendo obrigatório após a sua conclusão efetuar a entrega de requerimento para a respetiva receção provisória, acompanhado de Termo de Responsabilidade, relativo à boa execução dos trabalhos e ao cumprimentos dos requisitos previamente determinados.

TABELA I

Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenamento dos contentores

(ver documento original)

TABELA II

Parâmetros de dimensionamento do compartimento coletivo de armazenamento dos contentores

(ver documento original)

1 - Dos pressupostos de dimensionamento de sistemas de deposição:

1.1 - A determinação da quantidade e tipologia de equipamento poderá referenciar-se nos pressupostos estabelecidos nas tabelas seguintes, a qual serve apenas de referência para dimensionamento, não dispensando a análise de cada caso.

TABELA III

Tipo de Edificação - Produção Diária de resíduos Urbanos

(ver documento original)

TABELA IV

Quantidade de recipientes de deposição versus n.º de fogos

(ver documento original)

311877933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3573276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda