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Portaria 1014/83, de 3 de Dezembro

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Sumário

Cria os novos cartões de identidade para uso dos funcionários aduaneiros.

Texto do documento

Portaria 1014/83
de 3 de Dezembro
Pela Portaria 21403, de 17 de Julho de 1965, foram instituídos cartões de identidade para uso dos funcionários dos diferentes quadros aduaneiros.

Considerando que estes cartões se tornaram obsoletos por força da publicação do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, cujo artigo 93.º exprime de forma bem clara a necessidade de se proceder aos convenientes ajustamento e actualização daquele meio identificativo:

Manda o Governo da República Portuguesa, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º São criados, conforme modelos anexos, os novos cartões de identidade para uso dos funcionários a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 93.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho.

2.º Os cartões são emitidos pela Direcção-Geral das Alfândegas e obedecem às características seguintes:

a) Dimensões de 105 mm x 74 mm;
b) Cor branca;
c) Faixa transversal verde e vermelha, impressa na frente, a partir do vértice superior esquerdo;

d) Impressão no verso do distintivo dos serviços aduaneiros, em tamanho natural e de cor azul, aprovado pela Portaria 21338, de 14 de Junho de 1965.

3.º Os títulos dos elementos a registar na frente dos cartões são comuns às 3 variedades previstas.

4.º No verso dos cartões são discriminadas as prorrogativas conferidas aos funcionários dos diferentes quadros aduaneiros.

5.º Os cartões são autenticados com a assinatura ou chancela do director-geral das Alfândegas e a selo branco da instituição, o qual deverá ser aposto de forma a abranger o canto inferior esquerdo da fotografia do respectivo titular.

6.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que se verificar qualquer alteração dos elementos neles registados que diga respeito aos seus detentores e seja atingido o respectivo prazo de validade, que se entende fixar em 10 anos.

7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, serão emitidas segundas vias dos cartões, das quais se fará referência expressa nos mesmos, conservando porém o número inicial que lhes foi atribuído.

8.º Com vista a assegurar o bom estado dos cartões, estes devem ser plastificados anteriormente à sua entrega aos respectivos titulares.

9.º Os cartões são recolhidos logo que os seus detentores cessem o exercício das funções desempenhadas.

10.º Fica revogada a Portaria 21403, de 17 de Julho de 1965.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 12 de Outubro de 1983.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

ANEXO 1
Frente do cartão
(ver documento original)

ANEXO 2
Verso do cartão com distintivo dos serviços aduaneiros, sobre o qual se fará a impressão dos elementos constantes dos anexos 3,4 e 5.

(ver documento original)

ANEXO 3
Discriminação dos direitos a registar no verso dos cartões destinados a juízes auditores fiscais

(ver documento original)

ANEXO 4
Discriminação dos direitos a registar no verso dos cartões destinados a: pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção ou chefia, pessoal aduaneiro técnico superior, técnicos verificadores, tesoureiros, secretários aduaneiros e técnicos auxiliares de verificação.

(ver documento original)

ANEXO 5
Discriminação dos direitos a registar no verso dos cartões destinados ao restante pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas, quando em serviço.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Portaria 21338 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações no plano de uniformes do pessoal das alfândegas, aprovado pela Portaria nº 10560 de 30 de Dezembro de 1943.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-17 - Portaria 21403 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o modelo dos novos cartões de identidade para uso dos funcionários dos diferentes quadros aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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