A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 21403, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova o modelo dos novos cartões de identidade para uso dos funcionários dos diferentes quadros aduaneiros.

Texto do documento

Portaria 21403

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:

1.º Criar, conforme modelo anexo, novos cartões de identidade, para uso dos funcionários dos diferentes quadros aduaneiros.

2.º As páginas 1, 2 e 3 dos cartões de identidade serão iguais para os funcionários de todos os quadros.

3.º Da página 4 constarão as discriminações dos direitos que a lei lhes confere e que são, designadamente:

a) Para os funcionários técnico-aduaneiros e patrões-mores e patrões do quadro do serviço fluvial e marítimo, as que constam da página 4 do citado modelo;

b) Para os funcionários dos quadros das tesourarias, os direitos constantes dos n.os 1.º, 3.º e 4.º da página 4 do modelo referido na alínea a);

c) Para os funcionários dos quadros do laboratório, administrativo, do tráfego e do serviço fluvial e marítimo, com excepção dos patrões-mores e patrões deste quadro, os direitos constantes do n.º 3.º do modelo citado; e d) Para os auditores fiscais, a menção expressa de que «O portador deste cartão goza de foro especial, só podendo ser preso pelos crimes previstos no § 3.º do artigo 8.º da Constituição Política de 1933 e, em tal caso, com a confirmação das autoridades competentes, às quais a prisão tem de ser imediatamente comunicada, ou por ordem daquelas mesmas autoridades, quando ao crime corresponda pena que não admita caução, e tem as seguintes prerrogativas:», seguida dos direitos constantes dos n.os 1.º a 4.º da página 4 do aludido modelo.

4.º Que os cartões sejam passados pela Direcção-Geral das Alfândegas e autenticados com a assinatura do director-geral, sob o respectivo selo branco, que será também aposto sobre o canto inferior esquerdo da fotografia, salvo quando respeitem a funcionários dos quadros do tráfego e do serviço fluvial e marítimo, que serão passados, nas mesmas condições, pelas competentes alfândegas e autenticados com a assinatura dos seus directores.

5.º Que os cartões sejam substituídos sempre que se verifiquem promoções ou qualquer alteração na situação dos respectivos titulares e recolhidos quando os seus detentores deixarem de exercer a função em virtude da qual os mesmos lhes tenham sido concedidos.

Ministério das Finanças, 17 de Julho de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

(ver documento original) Nota. - Os cartões serão brancos, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e terão, em diagonal, uma faixa verde e encarnada, impressa a partir do vértice superior esquerdo, e, ao centro, colada a fotografia do funcionário. A impressão da página 4 far-se-á sobre o distintivo dos serviços aduaneiros, em tamanho natural e de cor azul, aprovado pela Portaria 21338, de 14 de Junho de 1965.

Ministério das Finanças, 17 de Julho de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/17/plain-257073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Portaria 21338 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações no plano de uniformes do pessoal das alfândegas, aprovado pela Portaria nº 10560 de 30 de Dezembro de 1943.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-24 - Decreto Regulamentar 43/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 542/80, de 10 de Novembro (define o enquadramento legal relativo à instalação, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais situados nas salas de trânsito internacional dos aeroportos nacionais).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Portaria 1014/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Cria os novos cartões de identidade para uso dos funcionários aduaneiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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