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Portaria 996/83, de 28 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao Estatuto do Oficial do Exército.

Texto do documento

Portaria 996/83
de 28 de Novembro
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44/82, de 10 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 431/82, de 25 de Outubro;

Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, da Defesa Nacional e das Forças Armadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o seguinte:

1.º É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril.

2.º Os artigos 9.º, 70.º, 71.º e 95.º do mesmo EOE (Estatuto do Oficial do Exército) passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º O oficial tem direito à consideração o respeito de superiores e subordinados, devendo-lhe estes obediência em tudo o que se refira ao serviço da Nação ou ao prestígio e valorização moral e material das Forças Armadas.

...
Art. 70.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Não será considerada matéria relevante, em nenhuma fase do processo de apreciação, aquela que possa suscitar procedimento disciplinar ou criminal sem que tal responsabilidade esteja apurada em processo próprio.

4 - ...
a) ...
b) ...
c) Postos em que a promoção ao posto imediato seja somente por escolha:
Lista dos oficiais a promover;
Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção.

Art. 71.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O Conselho Superior do Exército, na apreciação dos casos que lhe forem presentes, dará o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entender juntar ao processo, ouvindo obrigatoriamente o oficial, e quem mais entender útil, antes de emitir parecer.

4 - Os depoimentos desfavoráveis ao oficial que vierem a ser recolhidos nos termos do número anterior serão reduzidos a escrito e sobre eles, bem como sobre os documentos que vierem a ser juntos ao processo, observar-se-á procedimento análogo ao contido nos artigos 57.º, 59.º e 60.º

5 - As reuniões do Conselho a que se refere o n.º 2 serão registadas em acta.
6 - A decisão do CEME relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção bem como os fundamentos de facto e de direito que a determinarem serão notificados ao oficial tão cedo quanto possível.

7 - No prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 6, o oficial poderá apresentar, por escrito, reclamação ao CEME, que sobre ela decidirá e mandará notificar o oficial no prazo de 30 dias.

8 - Da decisão do CEME cabe recurso contencioso para o tribunal competente, a interpor no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação prevista no n.º 6 ou, no caso de haver reclamação, a partir do conhecimento oficial da decisão proferida nos termos do n.º 7.

...
Art. 95.º - 1 - A promoção aos postos de major, tenente-coronel e coronel é por escolha e antiguidade, com excepção dos postos que sejam os mais elevados que possam ser alcançados por um oficial de determinado quadro, casos estes em que a promoção será somente por escolha.

2 - ...
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 14 de Novembro de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Decreto-Lei 44/82 - Conselho da Revolução

    Revoga o § único do artigo 23.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto-Lei 431/82 - Conselho da Revolução

    Altera os artigos 12.º, 72.º, 75.º e 77.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Portaria 741/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 576/77, de 15 de Setembro, que regulamenta o sistema de promoções dos oficiais do Exército.

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-31 - DECLARAÇÃO DD5324 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 741/84, de 21 de Setembro, do Ministério da Defesa Nacional que introduz alterações à Portaria n.º 576/77, de 15 de Setembro, que regulamenta o sistema de promoção dos oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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