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Edital 1267/2018, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal do Concelho do Entroncamento

Texto do documento

Edital 1267/2018

Regulamento do Mercado Municipal do Concelho do Entroncamento

Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim, Vereadora a tempo inteiro da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 17/09/2018, e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 26/09/2018, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal do Concelho do Entroncamento.

O Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt

E eu, Hugo Miguel Carrondo Gonçalves, Chefe de Divisão de Gestão Financeira, o subscrevi

5 de dezembro de 2018. - A Vereadora a tempo inteiro, Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim.

Nota justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR, é necessária a aprovação de um novo regulamento para o mercado municipal.

De acordo com o n.º 1 do artigo 70.º do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em execução do RJACSR, deve estabelecer as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

Este diploma veio definir um novo enquadramento para esta matéria, sem, contudo, por em causa a essência do anterior regulamento, em vigor desde janeiro de 2015, já que o mesmo continha a nível substantivo melhoramentos que o próprio diploma veio agora consagrar, sendo apenas necessário proceder a uma atualização das remissões legislativas presentes no Regulamento.

Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, procedeu-se à audiência prévia da Associação Comercial e Industrial de Alcanena, Entroncamento e Torres Novas (ACIS) e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), tudo nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e posteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 70.º do anexo do supracitado decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal do concelho de Entroncamento.

Artigo 3.º

Competências

1 - A organização e gestão do Mercado Municipal do concelho de Entroncamento compete à Câmara Municipal e obedece às disposições do presente Regulamento, sem prejuízo de outros diplomas legais aplicáveis.

2 - Para efeito de aplicação do disposto no presente Regulamento considera-se Mercado Municipal o recinto, fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

3 - Os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara são passiveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - O Mercado Municipal destina-se fundamentalmente ao abastecimento das populações e escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, articulado com lojas de prestação de serviços, em particular restauração, bebidas e cafetaria.

2 - Quando o julgar conveniente, o Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos, sem prejuízo de poder ser autorizado o comércio de outros bens, e a realização de atividades complementares de prestação de serviços, consideradas compatíveis e relevantes para o interesse público.

3 - No Mercado Municipal poderá o Presidente autorizar a realização esporádica de eventos culturais, comércio de especialidades, exposições e outros eventos, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos mercado municipal

SECÇÃO I

Dos lugares de venda

Artigo 5.º

Organização e Tipologia

1 - O Mercado Municipal encontra-se organizado em dois espaços de venda, com horários de funcionamento e atividades diferentes, sendo:

a) Setor A, abrange os lugares de venda apenas com acesso pelo interior do mercado.

b) Setor B, abrange os lugares de venda com acesso pelo exterior, e pelo interior, mas independentes da Zona A.

c) Setor C, que abrange espaços de venda apenas com entrada pelo exterior.

2 - Os lugares de venda distribuem-se em diversas tipologias, designadamente:

a) As lojas - lugares de venda autónomos, que dispõem de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem com para a permanência dos compradores, as quais se dividem em:

i) Com acesso interior, através de zona de circulação ou espaço comum do mercado

ii) Com acesso interior, independente da Zona A;

iii) Com acesso pela via pública

b) As bancas - lugares de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores.

c) Lugares de terrado no interior do Mercado Municipal, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos ou não de mesas ou bancas móveis para os produtores de frutos, hortaliças, flores, plantas outros produtos.

d) Outros lugares de venda ocasional, previamente delimitados pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal, por motivos relacionados com as condições higienossanitárias, poderá determinar a atribuição de diferentes espécies de produtos comercializáveis a diferentes espaços ou grupos de lugares de venda.

Artigo 6.º

Direito de ocupação

1 - Os lugares de venda, lojas e bancas, só podem ser ocupadas e exploradas pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1, implica, nos termos do disposto no artigo 13.º deste regulamento, a caducidade do título do direito de ocupação.

Artigo 7.º

Exercício da atividade

1 - No lugar de venda, o ato de venda deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, empregados sou outros colaboradores e/ou familiares seus desde que sob a sua responsabilidade e direção.

2 - O titular do direito de ocupação dum lugar de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem lhe dar uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.

3 - A não ocupação do lugar atribuído nos dias a que corresponde a atribuição, implica o agravamento da taxa sobre o valor diário fixado, em 15 %, a liquidar mensalmente junto do serviço camarário, sob pena de caducidade do título, nos termos do artigo 13.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Interrupção do exercício da atividade

1 - Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento, o seu lugar de venda, por período de tempo não superior a (trinta) 30 dias ao ano, seguidos ou interpolados, deverá apresentar declaração escrita à Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, podendo ocasionar a afixação de aviso próprio.

2 - Comprovando-se que o impedimento assume caráter permanente ou que o titular do direito de ocupação, por qualquer motivo, pretende desistir da ocupação do lugar de venda que lhe foi adjudicado, deverá este informar a Câmara Municipal desse facto, que dará origem a um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.

3 - Os factos enunciados no ponto 1 deste artigo deverão ser comunicados por escrito até ao dia 30 do mês anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.

4 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1, poderá nos termos do artigo 13.º, implicar a caducidade do título de ocupação.

Artigo 9.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - É autorizada a transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda por ato oneroso entre vivos seja a titular pessoa coletiva ou individual.

a) O transmitente deve comunicar previamente à Câmara Municipal o teor negócio, indicando o título, a data a partir da qual a mesma produz efeitos e a identificação do adquirente.

2 - Quando o titular for uma pessoa individual, é ainda autorizada a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A transmissão mortis causa nos casos supramencionados, deve ser formulada em requerimento fundamentado, pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em nome do interessado na transmissão.

4 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações do direito de ocupação do espaço de venda a transmitir, designadamente, o prazo.

5 - A aquisição do titulo de beneficiário da adjudicação opera quanto ao respetivo prazo, nos cinco dias úteis seguintes após comunicação por escrito à Câmara Municipal no caso de transmissão por atos entre vivos, ou nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, após reconhecimento expresso Câmara Municipal dos fundamentos invocados, condição cumulativa com o cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente a comunicação prévia no balcão do empreendedor.

6 - A transmissão só poderá ser formalizada e dar lugar ao averbamento como mencionado no artigo 11.º, após a liquidação pelo transmitente de todos os valores em divida ao município, o qual deve instruir a comunicação com declaração comprovativa emitida pelo município.

Artigo 10.º

Direito de preferência

1 - Por morte do titular do direito de ocupação preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao óbito, instruindo o pedido com a respetiva certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 11.º

Averbamento de novo titular

A transmissão do titulo de direito de ocupação, obriga ao averbamento da identificação do novo titular, estando sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas Não Urbanísticas do Concelho do Entroncamento.

Artigo 12.º

Desistência do direito de ocupação

1 - O titular do direito de ocupação de lugar de venda que dele queira desistir deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que se pretende que produza efeitos, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.

2 - A desistência do direito de ocupação do lugar de venda não confere qualquer direito à devolução das quantias pagas previamente.

Artigo 13.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação do lugar de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, do presente Regulamento;

b) Por desistência voluntária do seu titular;

c) Por permissão de ocupação por terceiros, em violação do disposto no artigo 6.º

d) Por falta de pagamento das taxas previstas neste Regulamento, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;

e) Findo o prazo do direito de ocupação do lugar de venda, caso não haja lugar à renovação do titulo;

f) Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

g) Pela interrupção do exercício da atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, do presente Regulamento;

h) Pelo não pagamento do agravamento da taxa devida pela não ocupação da banca nos termos previstos no artigo.

i) Nos casos em que o titular tenha sido condenado ao encerramento da atividade por entidades com competência fiscalizadora.

j) A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 42.º, do presente Regulamento.

2 - O lugar deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias após notificação camarária de declaração de caducidade.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a Câmara Municipal poderá deliberar a suspensão do direito de ocupação por motivo de força maior, ou nos casos em que se verifique a necessidade de se procederem a operações de reparação ou manutenção pelo período estritamente necessário.

4 - A suspensão temporária não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.

5 - A suspensão será devidamente publicitada através de edital, salvo em situações imprevisíveis.

Artigo 14.º

Obras de beneficiação ou modificações

1 - Nas lojas e bancas não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, nomeadamente reparação e limpeza, que competem aos titulares do direito de ocupação, bem como as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos dos números anteriores ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem qualquer direito a indemnização ou retenção.

Artigo 15.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos lugares de venda do mercado carece de autorização da Câmara Municipal e está sujeita ao quadro legal em vigor, em matéria de publicidade.

Artigo 16.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.

SECÇÃO II

Da atribuição do direito de ocupação

Artigo 17.º

Regime de atribuição

1 - Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - A atribuição do lugar de venda pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal do Entroncamento, fundamentada em razões de interesse público, revertendo para o Município as eventuais benfeitorias realizadas, que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.

3 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares de venda, sem prejuízo das situações existentes à data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 18.º

Período de atribuição

1 - O direito de ocupação tem natureza precária e é concedido por um período de três anos, renováveis por sucessivos períodos de três anos para bancas e por um período de (10) anos, renovável por sucessivos períodos de cinco anos, para as lojas.

2 - Nos casos de não renovação, o espaço deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias após notificação camarária.

3 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, proceder à denúncia por motivos de interesse publico ou proceder à denúncia com a antecedência mínima de cento e oitenta dias com fundamento em violação reiterada das obrigações decorrentes deste regulamento, não pagamento ou outras violações consideradas graves.

SUBSECÇÃO I

Das lojas e bancas

Artigo 19.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição do direito de ocupação das lojas e bancas é feita mediante arrematação em hasta pública e licitação verbal ou outro procedimento jurídico que confira transparência ao ato de adjudicação de tal direito.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da hasta pública, nomeadamente, o seu objeto, finalidade, valor da base de licitação e respetivos lanços, dia, hora e local da sua realização.

3 - A hasta pública será divulgada através de edital a afixar no Mercado Municipal, na página eletrónica do município e ainda no "Balcão do empreendedor".

4 - A adjudicação será feita pelo maior lanço na praça, a qual poderá ser anulada ou suspensa se forem verificadas irregularidades que afetem a legalidade do ato ou se descubra o conluio entre os licitantes.

5 - O arrematante é obrigado a depositar, o valor da licitação, dos encargos da arrematação e a caução no ato da praça ou no primeiro dia útil seguinte, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito.

6 - As lojas e bancas que não foram arrematadas em hasta pública realizada há menos de dois meses, e que durante este período não motivaram o interesse de mais do que um candidato, podem ser objeto de adjudicação direta, pelo valor definido e aprovado pela Câmara Municipal de Entroncamento para o efeito.

7 - No procedimento previsto no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar o espaço de venda tendo em conta, designadamente, a adequação ao espaço e os critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar.

Artigo 20.º

Caução e encargos da arrematação

1 - São encargos de arrematação o triplo do valor da renda mensal a liquidar e as demais despesas a que a hasta pública der lugar em cada caso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é fixada caução equivalente a três vezes o valor mensal a liquidar, a qual será restituída ao utente no termo da licença, se nessa altura nada dever à Câmara.

Artigo 21.º

Exercício de atividade

1 - O início da ocupação do lugar de venda do arrematante deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação sem direito ao reembolso das importâncias ou de qualquer indemnização.

2 - Os lugares de venda atribuídos por hasta pública.

SUBSECÇÃO II

Organização dos lugares de venda

Artigo 22.º

Organização dos lugares de venda

1 - A Câmara Municipal procederá no Mercado Municipal à marcação dos lugares e definirá a respetiva ocupação espacial segundo:

a) A natureza dos produtos a comercializar:

i) Hortofrutícolas, plantas e flores,

ii) Frutos secos, sementes e produtos análogos para consumo humano

iii) Pescado fresco, congelado ou conservado,

iv) Padaria, pastelaria e charcutaria (queijos e enchidos)

v) Artigos de mercearia, higiene e limpeza,

b) O tempo de ocupação requerida:

i) Ocasional

ii) Pelo prazo da concessão nos limites previstos no artigo 18.º

2 - A venda de hortofrutícolas ensacados, nomeadamente batata e cebola será efetuada no espaço do mercado semanal, devendo o Município proceder à marcação dos lugares, que permitirão efetuar a venda direta destes produtos, do produtor ao consumidor final.

Artigo 23.º

Outros produtos

A venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial pode ser autorizada pela Câmara Municipal que, conforme quando julgado conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

Artigo 24.º

Produtos e atividades proibidas

1 - Nos locais de venda com acesso dentro de mercado (bancas), não é permitida a existência ou permanência ou comercialização de:

a) Animais vivos, nem autorizado o seu abate,

b) Árvores de fruto, cereais a granel ou embalados para alimentação animal.

2 - Não é igualmente permitida a realização de atividades para a preparação de peixe fora dos espaços destinados à peixaria.

Artigo 25.º

Condições de atribuição do lugar de venda a título ocasional

1 - A ocupação do lugar de venda em banca, terrado ou outro local de venda previamente determinado, pode ser concedida a título ocasional, para exercício de atividade em dias esporádicos, caso em que fará segundo a ordem de chegada aos setores respetivos, segundo o ordenamento estabelecido.

2 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento da taxa correspondente e prevista no Regulamento de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, em vigor no Concelho de Entroncamento.

3 - O direito à ocupação a título ocasional será feito por meio do recibo emitido pelo pagamento da taxa correspondente, devendo o interessado conservá-lo em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.

SECÇÃO III

Do regime de funcionamento

Artigo 26.º

Horários

1 - Os dias e o horário de funcionamento o Mercado Municipal será fixado por deliberação camarária, sendo, na ausência desta, o seguinte:

(ver documento original)

2 - O horário estará afixado no edifício do mercado, em lugar bem visível.

3 - As lojas com acesso ao público pelo exterior dos mercados podem optar pelo período de funcionamento previsto nos números anteriores ou pelo período previsto para o grupo de estabelecimentos em que se inserem, nos termos do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais que vigore no Município de Entroncamento.

Artigo 27.º

Dias de descanso e férias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior sobre os horários e dias de descanso previamente determinados pelo município, as lojas devem funcionar diariamente, podendo encerrar para férias num período até 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil em curso.

2 - Os dias de descanso das lojas com acesso exclusivamente pelo exterior, devem ser afixados na loja, em local visível ao público bem como os períodos de férias, data do início e termo.

3 - O encerramento das lojas por períodos superiores, determina a caducidade do direito de ocupação, nos termos do disposto no artigo 13.º deste regulamento.

Artigo 28.º

Encerramento

Não é permitida a permanência no mercado de quaisquer pessoas estranhas ao serviço, para além da hora de encerramento.

Artigo 29.º

Acesso e utilização cais de cargas e descargas

O abastecimento dos lugares de venda, nomeadamente lojas, bancas e ocupação de solo, é feito exclusivamente através do cais do mercado, no seguinte horário:

Dias úteis - Abertura: 6:30 até 8:00; recolha dos produtos: Das 14 até 15:00.

Sábados - Abertura: 6:00 até 8:00; recolha dos produtos: Das 14 até 15:00.

SECÇÃO IV

Dos deveres e das proibições

SUBSECÇÃO I

Titulares do direito à ocupação

Artigo 30.º

Obrigações dos titulares do direito à ocupação e seus empregados

Os titulares do direito de ocupação e seus empregados ficam obrigados a:

a) A exercer a sua atividade em cumprimento do definido neste regulamento e demais legislação aplicável.

b) Cumprir as ordens e determinações da Câmara Municipal e dos seus funcionários em serviço no mercado;

c) Comunicar e justificar à Câmara Municipal, por escrito, da sua não concordância com as ordens e determinações aludidas na alínea anterior;

d) Tratar com respeito os funcionários em serviço no mercado;

e) Apresentarem-se no local de venda decentemente vestidos e em perfeito estado de asseio, podendo ser obrigados a usar vestuário especial, se e quando a Câmara assim delibere;

f) Usar de maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público;

g) Zelar pelo bom estado de conservação dos espaços e seus equipamentos;

h) Manter os lugares de venda em escrupuloso estado de limpeza;

i) Proceder à limpeza dos espaços e equipamentos que lhe estão afetos, a qual deverá estar concluída quinze minutos antes do encerramento do mercado;

j) Não lançar ou deixar no chão quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais que conspurquem o ambiente e possam afetar a segurança e a saúde públicas;

k) Usar sempre os recipientes de lixo existentes no recinto do mercado e os de modelo aprovado pela Câmara Municipal;

l) Ter afixado, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos, respeitando as normas regulamentares que sobre a matéria estejam em vigor;

m) Ocupar apenas o espaço estritamente correspondente ao seu local;

n) Proceder, nos prazos fixados, ao pagamento das taxas devidas pelo funcionamento dos lugares de venda e determinadas pela Câmara Municipal;

o) Cumprir com as disposições regulamentares em vigor, em matérias especificamente relacionadas com o seu ramo de atividade comercial.

Artigo 31.º

Práticas proibidas

É proibido aos titulares do direito à ocupação:

a) Permanecer nas lojas ou no interior do mercado, depois das horas do encerramento, salvo com autorização dos serviços do mercado;

b) Efetuar qualquer venda fora das lojas, bancas ou lugares para esse fim expressamente destinados;

c) Expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinados;

d) Apregoar os géneros ou mercadorias;

e) Vender produtos e artigos proibidos ou excluídos por lei e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária de restrição, acondicionamento, interdição e proibição;

f) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

g) Colocar, nos lugares de venda, quaisquer equipamentos e utensílios não autorizados pela Câmara Municipal;

h) Colocar quaisquer objetos e mercadorias nas coxias ou fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

i) Pregar pregos e escápulas nas paredes das áreas comuns, ou fixar armações, sem licença da Câmara;

j) Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja a limpeza das lojas e bancas;

k) Acender lume em qualquer local do mercado;

l) Dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos sem o declarar;

m) Dar entrada a quaisquer géneros alimentícios ou mercadorias nos acessos não autorizados para esse fim;

n) Desacatar os funcionários do mercado ou outros funcionários da Câmara, no exercício das suas funções, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal quando a ele haja lugar;

o) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas contra os funcionários ou empregados do mercado, e contra qualquer utilizante ou seu empregado;

p) Efetuar abastecimento dos lugares de venda em violação do disposto no artigo 29.º

SUBSECÇÃO II

Proibições genéricas

Artigo 32.º

Utilizadores do mercado

É proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:

a) Permanecer nas lojas ou no interior do mercado, depois das horas do encerramento, salvo com autorização do encarregado dos serviços do mercado;

b) Intervir em negócios alheios ou em questões de serviço e desobedecer aos empregados do mercado;

c) Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta nas paredes, nos pavimentos, nas bancas ou em outro material;

d) Cuspir no chão ou nas paredes;

e) Lançar para o solo quaisquer resíduos, tais como espinhas ou restos de produtos hortícolas e frutícolas e conservar esses resíduos fora dos baldes ou caixas de limpeza destinados a esse fim.

SECÇÃO V

Do pessoal

Artigo 33.º

Estrutura funcional

A estrutura funcional dos mercados é constituída pelo responsável do mercado, coadjuvado pelos restantes trabalhadores designadas pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Deveres do responsável do mercado

O encarregado do mercado obriga-se a:

a) Superintender os serviços do Mercado e coadjuvar, sempre que necessário, os competentes serviços de fiscalização da Câmara Municipal;

b) Velar pela manutenção da ordem, distribuição e bom funcionamento, com a faculdade de recorrer às forças de segurança pública quando necessário;

c) Ter à sua responsabilidade e guarda o inventário de todo o material e utensílios e verificá-lo com frequência, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

d) Atender com solicitude quaisquer queixas, fazendo imediatas averiguações, tomando testemunhas e resolvendo as questões quando sejam da sua alçada, ou comunicando-as à Câmara, em caso contrário;

e) Velar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos lugares de venda e pelas boas condições dos géneros expostos chamando a atenção da autoridade sanitária para todos os que se tornem suspeitos e suspendendo, entretanto, a venda dos mesmos;

f) Afixar e cumprir todas as Ordens de Serviço;

g) Executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

h) Verificar se os funcionários cumprem com zelo e competência os deveres do seu cargo;

i) Participar à Câmara, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da boa ordem, economia e higiene do mercado;

j) Requisitar o material e reparações necessárias;

k) Não permitir que o material de que é responsável seja utilizado para fins diversos daqueles para que é destinado;

l) Dirigir o serviço interno;

m) Proceder à emissão de guias de recebimento e à cobrança das taxas respetivas, no posto de atendimento administrativo, arrecadando a respetiva importância e entregando-a na Tesouraria da Câmara, sempre que tal se mostre necessário, nos termos autorizados;

n) Comunicar imediatamente aos seus superiores todas as infrações que se verificarem ou de que suspeitem;

o) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja rápida e fácil.

Artigo 35.º

Direção Sanitária

A direção sanitária dos mercados é da responsabilidade do Veterinário Municipal, competindo-lhe orientar e fiscalizar, do ponto de vista técnico, todos os serviços em perfeita colaboração com outras autoridades sanitárias, podendo transmitir ao pessoal destacado no mercado municipal, nomeadamente ao encarregado, as instruções que entenda convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.

Artigo 36.º

Deveres genéricos

Todo o pessoal que presta serviço no mercado é obrigado a:

a) Apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os atos de serviço e com fardamento e distintivo que lhe competir;

b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;

c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar quem for;

d) A velar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, mantendo rigorosa ordem;

e) A ser correto com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) Zelar pelas cobranças das taxas e dos impostos camarários procurando com diligências evitar as fraudes;

g) A não exercer no mercado, direta ou indiretamente, qualquer ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços;

h) A manter boas relações com os colegas;

i) A ser zeloso dos interesses legítimos do município;

j) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que interesse ao serviço.

Artigo 37.º

Práticas proibidas pelo pessoal

1 - É vedado a todo o pessoal prestar no mercado outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou que lhe tenham sido determinadas superiormente.

2 - É expressamente proibido a todo o pessoal receber, direta ou indiretamente, das vendedores e utilizadores dádivas de qualquer espécie.

SECÇÃO VI

Das taxas

Artigo 38.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no Regulamento Taxas Não Urbanísticas em vigor no município de Entroncamento.

2 - A taxa será paga mensalmente no posto de atendimento administrativo do Mercado Municipal, ou na tesouraria da Câmara Municipal, mediante as guias de recebimento emitidas para o efeito.

3 - O pagamento mensal será efetuado até ao dia oito (8) do mês a que respeita.

4 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 39.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - O serviço interno do Mercado será orientado e dirigido pelo Encarregado designado, de harmonia com as disposições deste Regulamento e com as ordens que lhes sejam transmitidas.

3 - No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete às entidades à Autoridade para a Segurança Alimentar (ASAE), à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), à Policia de Segurança Pública (PSP), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais com competência legalmente atribuída, nomeadamente da fiscalização municipal.

Artigo 40.º

Fiscalização municipal

Aos funcionários municipais compete, em geral, assegurar o regular funcionamento do mercado superintendendo e fiscalizando todas as atividades e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

Artigo 41.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 42.º e 43.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.

2 - Consideram-se contraordenações graves:

a) A realização de obras de beneficiação ou modificação sem prévia autorização da Câmara Municipal, em violação ao disposto no artigo 14.º;

b) A colocação de publicidade em violação do disposto no artigo 15.º;

c) O uso indevido de mais lugares de venda, em violação ao disposto no artigo 17.º;

d) O abastecimento dos lugares de venda em violação do disposto no artigo 29.º

e) A violação do disposto nas alíneas h), i), j) e k), do artigo 30.º;

f) Violação do disposto nas alíneas d), e), k) e n) do artigo 31.º;

g) Violação do disposto na alínea b) do artigo 32.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - No caso de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos passam para o dobro.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Caducidade do título de direito de ocupação de lugar de venda no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento;

b) Suspensão temporária do exercício da atividade, suspensão essa cuja duração será decidida pela Câmara;

c) Perda de bens, a favor do município, nos casos de exercício da atividade de comércio fora do local previamente definido ou quando haja ocupação da área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro e ulteriores alterações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 44.º

Danos ou prejuízos materiais

1 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos lugares de venda ou outras dependências do mercado.

2 - O Município não responde pelos danos nem perdas de equipamentos e mercadorias deixadas no espaço de venda ou armazenamento.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria e no código de procedimento administrativo.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente o Presidente da Câmara.

Artigo 46.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre o Mercado Municipal

Artigo 47.º

Regime transitório

O presente regulamento aplica-se aos títulos válidos à data da sua entrada em vigor, devendo para efeitos do disposto no artigo 18.º (período de concessão), iniciar a contagem dos prazos no dia da entrada em vigor.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

311899511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3568232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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